quarta-feira, abril 30, 2008

Proposta de postura Municipal sobre transporte de residuos perigosos

Na Assembleia Municipal que se vai realizar hoje, vai ser proposto a votação de uma RECOMENDAÇÃO, cujo objectivo se situa na defesa do interesse público municipal, como dever dos autarcas municipais.

Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal.

Considerando que Assembleia Municipal de Almeirim aprovou por unanimidade diversas recomendações a exigir junto do Governo, que o mais urgente possível iniciasse a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Considerando que esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca., aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial.
Considerando que compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às Autarquias Locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que, tais equipamentos sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
Considerando que os estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades na área geográfica do nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado o actual saturamento da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos veículos pesados que irão transportar os resíduos perigosos.
Considerando que de acordo com a alinea a) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 é de competência da Assembleia Municipal a aprovação de posturas municipais, sob proposta da respectiva Câmara Municipal.
Considerando que uma postura municipal de transito é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de M aio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Janeiro e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Considerando que a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
Considerando que todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é, de igual forma, um dever de cada um, e que não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.

Considerando que é de competência da Assembleia Municipal “pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia de acordo com a alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008 e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências aprove uma proposta de “Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal “(Assembleia Municipal de Almeirim, 30 de Abril de 2008)

Errar é próprio do homem. Persistir no erro é próprio dos loucos. (Cicero)



Que medidas já foram propostas para combater os riscos desses aterros?

A Assembleia Municipal de Almeirim, desde Novembro de 2006 que vêm aprovando medidas e recomendações para minorar os graves riscos do impacto ambiental da construção dos dois CIRVER(s) , na CHAMUSCA, nomeadmente:
Exigência ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, “Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , de eventuais efeitos da implementação dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), em fase de construção concelho da Chamusca nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores.

Estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades no nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado a actual saturação da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos camiões que irão transportar os resíduos perigosos.

Nestas circunstâncias para além do estudo do impacto ambiental realizado, dos estudos de tráfego elaborados, solicita-se a informação se está previsto algum projecto plano de contingência em face da perigosidade do transporte de tais produtos e respectiva passagem pelas zonas populacionais e como vão cumprir as exigências legais para o transporte destes resíduos quimicos perigosos

Em face desta situação que medidas vão ser tomadas para a construção do IC3, dada a impossibilidade da cidade de Almeirim vir a ser “invadida” pelas viaturas que transportam tais resíduos perigosos, não só porque as suas acessibilidades já se encontram saturadas com o tráfego normal, mas também perante a perigosidade para as populações de tais produtos.

Encontra-se previsto a elaboração de algum estudo, tecnicamente aprofundado, sobre os efeitos no Município de Almeirim da construção de tal equipamento, bem assim como o apetrechamento dos Bombeiros Voluntários, no âmbito do plano de contingência com o equipamento necessário e indispensável para a sua actuação, em caso de situação ou eminência de acidente grave , bem assim como um plano de formação profissional , cujos custos deverão ser integralmente suportados pelo Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional?

Exigir a criação e desenvolvimento de uma campanha publicitária, na imprensa regional e nacional sobre os produtos de Almeirim, nomeadamente a sua riqueza gastronómica, vinícola e hortofrutícola de modo a incentivar o desenvolvimento da indústria turística nestas áreas.
Até hoje nada disto foi cumprido...

Qual será o impacto ambiental dos aterros de resíduos perigosos?

O QUE É UM CIRVER ?

"Com vista a implementar uma solução alternativa para os RIP (RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS), foram criados os CIRVER , Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos, através do D.L . n.º 3/2004, de 3 de Janeiro. A instalação e a exploração de um CIRVER estão sujeitas a licenciamento, a conceder pelo Ministério do Ambiente.
Os CIRVER pretendem ser unidades integradas que conjuguem as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.
Um CIRVER inclui as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:

a) Unidade de classificação (incluindo laboratório, triagem e transferência)
b) Unidade de estabilização (de cinzas volantes, lamas de tratamento de efluentes gasosos e de águas residuais e resíduos da valorização de solventes e óleos usados, resíduos químicos perigosos)
c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos (como sais e soluções contendo compostos orgânicos, resíduos contendo hidrocarbonetos e solventes usados)
d) Unidade de valorização de embalagens contaminadas fito-sanitárias , produtos petrolíferos, tintas e vernizes)
e) Unidade de descontaminação de solos
f) Unidade de tratamento fisico-químico
g) Aterro de resíduos perigosos

Os CIRVER conseguem intervir na maioria das tipologias dos RIP , conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente. Os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, podem ser submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro, para redução significativa da sua quantidade e perigosidade. Os CIRVER estão preparados para tratar mais de 90 % dos RIP e parte dos restantes poderá ser exportada ou incinerada.
O D. L. n.º 3/2004 prevê ainda a criação do observatório nacional dos CIRVER , com a participação de representantes da Administração Pública e da sociedade civil, sendo-lhe atribuídas várias funções, nomeadamente: monitorização do funcionamento dos CIRVER ; disponibilização de informação resultante dessa monitorização à população em geral; emissão de recomendações às entidades licenciadas relativas à gestão dos CIRVER e às entidades licenciadora e coordenadora sobre a actividade licenciada; alerta do governo e das autarquias locais para situações anómalas; proposta de adopção de medidas de correcção."
A CONSTRUÇÃO DO PARQUE TEM O SEU TEMPO. A COMPRA DE TERRENOS TEM DE SER BEM GERIDA, LONGE DAS POPULAÇÕES, AS EMPRESAS TÊM DE SER FISCALIZADAS. APESAR DE SER UM ECOPARQUE PODE TRAZER GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE PÚBLICA SE NÃO HOUVER CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
Na Chamusca foram construídos dos aterros de residuos quimicos perigosos que entram em funcionamento no dia 5 de Junho de 2008. Mas por onde vais er feito o transportes das "lamas quimicas perigosas de Sines?

segunda-feira, abril 28, 2008

Nada se pode esculpir sobre a madeira podre. (provérbio chinês)

Os grupos de interesse aproveitam a má gestão da agenda e pé-ante-pé agarram o poder pelos cornos à espera que o inteligente mande recolher o novilho. Os "instalados" que nunca estiveram no terreno começam a perceber que a escola das tricas partidárias e das teorias que empinaram e subverteram de acordo com o seus interesses particulares , começa a cair de rastos quando confrontadas com o realidade.
Como dizem os brasileiros: “Em rio de piranhas o jacaré nada de costas”

Será que mais uma vez nos estão a dar música?

É titulo nos diversos jornais de hoje : " 2879 milhões até 2020 para o Oeste e Vale do Tejo " Será que nos estão simplesmente a dar música......
Trata-se de um documento de linhas estratégicas de desenvolvimento e gestão do território das subregiões do Oeste, Leziria do Tejo e Vale do Tejo, nos quais se enquadram estes projectos ..???? ( Novo aeroporto de Lisboa, nova travessia do Tejo e o TGV) já pouco ficará para o resto.... ou não será assim?
"O documento que define as linhas estratégicas de desenvolvimento e gestão do território das sub-regiões do Oeste, Lezíria do Tejo e Vale do Tejo, dentro das quais se enquadram os projectos, já está concluído, mas só deverá ser aprovado em Conselho de Ministros depois do Verão. Para já está a ser analisado e debatido por uma Comissão Mista, constituída por 86 entidades, que deverá dar o parecer final sobre plano no próximo mês. "
  • Porque não apostar nas ligações ferroviárias, em especial na zona sul?
  • Porque não apostar no ensino universitário e de investigação?
  • Desenvolvimento turistico e habitação de qualidade?
  • Instalações de novas actividades logisticas e produtivas na área das novas tecnologias?
  • Agricultura biologica, em especial a hortofruticultura e vinicultura?
  • Desporto e saúde ?
  • Projectos de recuperação ambiental, em especial dos rios e ribeiras em situação de grave degradação ambiental ?

quinta-feira, abril 24, 2008


DEVER DE INFORMAÇÃO - PUBLICIDADE

De acordo com o Artigo 49º nº 2 da Lei 2/2007de 15 de Janeiro "As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanço se a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados,os mapas de execução orçamental e os anexosàs demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Atente-se por outro lado que de acordo com o artº 29º ( nº 4 e 5) da Lei 53-F/2006de 29 de Dezembro, nas empresas municipais locais "O relatório anual do conselho de administração,o balanço, a demonstração de resultados e o parecerdo revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área" ( nº 4) e "o registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva" ( nº 5)

A Prestação de Contas nas Autarquias

O artigo 46.º (consolidação de contas) da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (Artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2007?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.)

Obrigatoriedade da publicação de beneficios

A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares?

☺ É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo?

☺ Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão por contrato ou por acto administrativo de competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas da segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais?
☺ Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão?
☺ A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo?
☺ As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo?
☺ Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento?
☺ A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal
Por outro lado de acordo com o Artigo 91º(Publicidade das deliberações) da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares,destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilodurante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo dodisposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local enos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes àtomada de decisão.
Acontece que, apesar da sua apontada natureza, as deliberações em causa que não foram objecto de publicação, e dado se tratar-se de actos com eficácia externa, o que determina, desde logo, a sua ineficácia jurídica (cfr., a alínea h), do n° 1, e o n° 2, do artigo 119° da CRP, bem como Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, a págs. 195 e Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a edição, a págs. 880 e também o Ac. deste Pleno, de 5-7-05 - Rec. n° 0109/03)

quarta-feira, abril 23, 2008

Pensamentos

Gaba-te cesta rota, que vais à vindima.”
Só receio que a colheita seja fraca.
"O mundo está nas mãos daqueles que possuem a coragem de sonhar e correr o risco de viver seus sonhos." ( Paulo Coelho)

terça-feira, abril 22, 2008

FESTIVAL INTERNACIONAL DE FOLCLORE


Tem lugar hoje a abertura da Exposição "O Mundo aqui tão perto" na Galeria Municipal de Almeirim. O evento que dá o pontapé de saída para o Festival Internacional de Folclore do concelho de Almeirim está marcado para as 18.00 e vai estar patente ao público até 27 de Abril.Quarta-Feira,

Amanhã, dia mundial do livro, pelas 18h00, a Câmara Municipal apresenta no Salão Nobre dos Paços do concelho, a Cronologia de Almeirim, de Jorge Custódio.O evento conta com a música dos "Carmen antiqua".A noite é de animação no páteo da Câmara com as Tunas Académicas de Santarém e fados ribatejanos.Quinta Feira, a noite é de gala com a abertura do Festival Internacional de Folclore, às 18h00 na autarquia. Mais à noite, 21h00, a cerimónia de abertura abre com o Orfeão de Almeirim, seguida de uma passagem dos grupos internacionais pelo palco.Sexta-feira, dia 25 de Abril, nas 4 freguesias terão lugar desfiles, convívios, apontamentos de folclore, em paralelo com actividades desportivas, recreativas e de animação organizadas pelas Juntas de Freguesia, câmara Municipal, clubes desportivos e associações do concelho.O dia termina com o desfile dos grupos internacionais em Benfica do Ribatejo, acompanhados pela Fanfarra dos Bombeiros Municipais de Coruche, e os campinos a cavalo; após desfile segue-se a Gala no Pavilhão Desportivo da Freguesia.Sábado à noite, dia 26, as sedes das quatro freguesias vão ter o seu festival de folclore com a actuação dos grupos internacionais acompanhados dos grupos do concelho.Domingo, dia de encerramento do festival, o desfile será em Almeirim. A concentração será no parque das laranjeiras, com os grupos internacionais, os grupos folclóricos do concelho, a Fanfarra dos Bombeiros, os campinos as deslocarem-se em cortejo até à Praça de Toiros para a Gala de Encerramento.As entradas para todos os eventos são gratuitas, apenas condicionadas às lotações onde terão lugar os eventos de interior.

segunda-feira, abril 21, 2008


Leis de combate à corrupção

Conhecer o que é a corrupção, que boas práticas de prevenção e que meios de denúncia e protecção estão ao dispor de todos é um passo mais para retirar do universo docrime situações, comportamentos e atitudes, diminuindo a vulnerabilidade ao risco.O crime combate-se com dispositivos legais adequados, que permitam eficiência e conformidade aos princípios de Estado de Direito Democrático. Combate-se também extraindo na prática todos os efeitos e consequências desses dispositivos legais, nomeadamente a perseguição e responsabilização penal dos autores de crimes.

Lei n.º 19/2008de 21 de Abril Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeiraalteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,de 2 de Abril.


Lei n.º 20/2008de 21 de Abril Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacionale no sector privado, dando cumprimentoà Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.


Lei n.o 5/2002de 11 de Janeiro Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lein.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pelaLei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.


Artigo 1º Âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece um regime especial derecolha de prova, quebra do segredo profissional e perdade bens a favor do Estado relativa aos crimes de:


a) ...
b) ...
c) ...
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio


Artigo 335º Tráfico de influência ( Código Penal)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para siou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ousuposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, sepena mais grave lhe não couber por força de outra disposiçãolegal, se o fim for o de obter uma qualquer decisãoilícita favorável;

b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena demulta até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber porforça de outra disposição legal, se o fim for o de obter umaqualquer decisão lícita favorável.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seuconsentimento ou ratificação, der ou prometer vantagempatrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas nonúmero anterior para os fins previstos na alínea a) é punidocom pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


Artigo 372.ºCorrupção passiva para acto ilícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ouaceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa,para um qualquer acto ou omissão contrários aosdeveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitaçãoou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oitoanos.2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamenterepudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara,ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível,o seu valor, é dispensado de pena.3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliarconcretamente na recolha das provas decisivas para aidentificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagempatrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, paraum qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres docargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação,é punido com pena de prisão até dois anos ou com penade multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si,ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ouratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou nãopatrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ouvenha a ter qualquer pretensão dependente do exercíciodas suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alíneab) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.


Artigo 374.ºCorrupção activa ( Código Penal)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com oseu consentimento ou ratificação, der ou prometer afuncionário, ou a terceiro com conhecimento daquele,vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionárionão seja devida, com o fim indicado no artigo372.º, é punido com pena de prisão de seis mesesa cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agenteé punido com pena de prisão até seis meses ou com penade multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto naalínea b) do artigo 364.º


Artigo 375.ºPeculato (Código Penal) 1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar,em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ouqualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenhasido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível emrazão das suas funções, é punido com pena de prisão de uma oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no númeroanterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c)do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão atétrês anos ou com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou,de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos non.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou compena de multa, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.


Artigo 376.ºPeculato de uso ( Código Penal)

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outrapessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem,de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável,públicos ou particulares, que lhe forem entregues,estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razãodas suas funções, é punido com pena de prisão até um anoou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interessepúblico o justifiquem, der a dinheiro público destinopara uso público diferente daquele a que está legalmenteafectado, é punido com pena de prisão até um ano ou compena de multa até 120 dias.


Artigo 377.ºParticipação económica em negócio ( Código penal)

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para siou para terceiro, participação económica ilícita, lesar emnegócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todoou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar,fiscalizar, defender ou realizar, é punido com penade prisão até cinco anos.

2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber,para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeitode acto jurídico -civil relativo a interesses de que tinha,por força das suas funções, no momento do acto, total ouparcialmente, a disposição, administração ou fiscalização,ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão atéseis meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicávelao funcionário que receber, para si ou para terceiro,por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito decobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, porforça das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregadode ordenar ou fazer, posto que não se verifiqueprejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses quelhe estão confiados.