quinta-feira, abril 22, 2010

Este país está para os corruptores e para os corruptos

Alteração da Lei 27/96 sobre a perda de mandato de autarcas

O Conselho de Ministros na sua reunião de hoje provou uma proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, nomeadamente a tipificação de ilegalidades por autarcas que conduzem a uma perda de mandato, entre outras salientamos:


  • alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação
  • Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito
  • estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.
  • permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
  • prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.
cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho). admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público


De acordo com o estipulado Artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Decisões de perda de mandato e de dissolução “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo(1) ; “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.(2) O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos(3);As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam(4).