我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, novembro 09, 2006
A concesssão de subsidios pela Autarquia!
Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelas autarquias locais a particulares. Assim no seu Artigo 1.º - "1 . É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo." e no seu Artigo. 3.º nº 2 . A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo."Relembra-se a necessidade da apreciação documental, de modo a verificar-se se que as entidades possuíemos requisitos necessários para poderem beneficiar de tais apoios, conforme dispõe a al. o) do n.º 1 e acal. a) e b) do n.º 4 do art.º 64º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/09
Todos os apoios financeiros devem ser concedidos por deliberação camarária, e enquadráveis nos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, social e cultural, e por norma, celebrados Protocolos que fundamentem e justifiquem essa concessão de subsidio de acordo com os critérios atempadamente definidos.
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