“Não aceitaram meu conselho e rejeitaram todas as minhas repreensões” ( Salomão provérbios)
我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, agosto 30, 2010
quarta-feira, agosto 25, 2010
ALMEIRIM – Um município onde “nada acontece”!
MAS SEMPRE ACONTECE …
Isto porque não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem, o que muito claramente é de responsabilidade das Câmaras Municipais.
Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.
Qualquer cidadão deve saber que compete às câmaras municipais designadamente a reparação das estradas e caminhos municipais que se encontrem danificados, ou seja, compete às câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado” e por se inscrever no leque das suas competências as de conservar e reparar as estradas municipais e de nelas assegurar as demais condições de segurança do trânsito
À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC.
Nos crimes negligentes por omissão dum especial dever de cuidado a causa que há-de estabelecer-se entre a omissão desse especial dever de cuidado e o resultado verificado não é uma causalidade verdadeira e própria mas antes um seu equivalente normativo para os fins de imputação jurídica do resultado à conduta do omitente desse dever. Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na criação de perigo para um bem jurídico protegido está o princípio da confiança, hoje reconhecido por todo o direito penal, sobretudo no âmbito da circulação rodoviária.
É que o Ministério Público pode deduzir que tais situações podem tipificar um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 148.º, por referência às alíneas b) e d) do artigo 144.º, ambos do citado diploma.
Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” (artº. 3º, nº1 do CPA, Princípio da legalidade). Assim, deve o âmbito das atribuições previstas na Lei nº 159/99 ser aferido atendendo aos poderes funcionais conferidos aos órgãos da freguesia. O Dec-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências dos municípios e das freguesias, dispôs no artº. 34º, nº 1 al. e), que a junta de freguesia tem poderes de “administração e conservação do património da freguesia”, onde se incluem os referidos caminhos vicinais.
terça-feira, agosto 17, 2010
quarta-feira, agosto 11, 2010
“Em Portugal acredita-se muito pouco nas instituições. Ninguém abona ninguém. Uma desconfiança generalizada das populações, na honestidade e na 'independência' de quem devia estar acima de toda a suspeita, está a abalar a própria credibilidade da democracia. Como nada acontece por acaso, a quem aproveita a situação?"
Baptista-Bastos, "Diário de Notícias", 11-08-2010
sábado, agosto 07, 2010
ALMEIRIM - Só perdas, sem ganhos
quinta-feira, agosto 05, 2010
Como reagir?
Agora o sindicato chama a si o papel de soviete do MP e opina sobre a sua gestão, como se no quadro constitucional lhe coubesse velar pela boa gestão e funcionamento da Procuradoria-Geral da República. Mas não é assim, em Portugal existem instituições democráticas eleitas pelos portugueses e é a essas que cabe velar pelo regular funcionamento das instituições, são esses que respondem perante os portugueses e não um sindicato que representa meia dúzia de magistrados bem remunerados e convencidos de que mandam no país.
É evidente que todos sabem que o senhor Palma devia ser um Zé ninguém da política portuguesa e já que os magistrados não têm problemas eleitorais deveria estar entretido a organizar estadias turísticas dos seus sindicalizados em resorts da República Dominicana. Só que os jornalistas gostam dos magistrados que lhes ajudam a encher páginas de jornais, os políticos da oposição agradecem que os magistrados façam os que as suas propostas não têm conseguido, os políticos do poder temem que apareça um puto a dizer que foi abusado ou as suas conversas publicadas no SOL.
Instalou-se em Portugal o medo dos magistrados e do sindicato do senhor Palma, é mais seguro cair nas boas graças dessa gente do que na dos eleitores, se não são eles que fazem os políticos, são eles que os desfazem. Por isso toda a gente assiste em silêncio, por medo ou por oportunismo, às investidas dos procuradores contra a democracia, as instituições democráticas e pelos que foram eleitos democraticamente pelo povo.
É tempo de dizer não, que não temos medo das escutas ilegais, que não temos medo de investigações e processos judiciais, que não tememos daqueles que só parecem ser competentes a tramar políticos e mesmo em relação a esses apenas conseguem condená-los na praça pública pois nos tribunais é a incompetência que se sabe. É tempo de dizer que se os magistrados do MP passaram a usar os poderes para fins menos claros em vez de defenderem a legalidade democrática como prevê a Constituição da República, estão a mais nesta democracia.
Já que os políticos estão condicionados pelos cargos que exercem, são cobardes, ou são oportunistas cabe aos cidadãos organizarem uma reposta e repor a normalidade na justiça. Passem a palavra, vamos reagir com todos os meios à nossa disposição, nos blogues, no Youtube, no FaceBook, em todos os espaços que estes senhores não controlam e imunes ao medo. Vamos denunciar todos os casos de incompetência nas salas dos tribunais, vamos desmontar todas as manobras, vamos dizer tudo o que pensamos sem medo e tudo o que sabemos.
Declaração de guerra do sindicato do MP [1] — A questão da hierarquia
Declaração de guerra do sindicato do MP [1] — A questão da hierarquia
A hierarquia consiste numa relação jurídica vertical entre dois ou mais órgãos, nos termos da qual um órgão (que ocupa a posição de superior hierárquico) tem supremacia sobre outro órgão (que ocupa a posição de subalterno). Trata-se, em suma, de uma relação de supra/infra-ordenação, em que o superior manda e o inferior obedece. Nisto consiste a hierarquia, no facto de quem está colocado numa posição de superioridade ter sobre os seus subalternos determinados poderes: poder de direcção (dar ordens), poder de avocar processos, poder de decidir recursos hierárquicos, poder disciplinar, etc..
Pois bem, o que a “declaração de guerra” do SMMP mostra — e mostra-o à evidência — é exactamente o oposto disto. Mostra um Ministério Público em que os subordinados contestam as decisões dos superiores, questionam a sua legalidade e deixam até algumas ameaças (não muito) veladas. Mostra uma instituição em que não há respeito pelas chefias e em que a cadeia hierárquica está completamente invertida, com os subalternos a questionar e a desafiar a autoridade dos respectivos superiores. Eis alguns exemplos:
No ponto 12. da “declaração de guerra”, afirma o SMMP: “o Ministério Público tem falta de verdadeira hierarquia: não a obcecada por percentagens, não a do “quero, posso e mando”, não a da visão militarizada, mas daquela que, por directivas, ordens e instruções uniformize formas de actuação”. Ora, só o facto de o SMMP se arrogar o direito de escolher qual a forma correcta de exercer a hierarquia é prova suficiente de que no Ministério Público não há hierarquia alguma.