"Alguém comete uma falta em relação a mim? É assunto seu."
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)
"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."
"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, novembro 16, 2007
Bush contra os portugueses
O ensino do português como segunda língua nos EUA foi tomado como exemplo por George W. Bush para a forma como o Congresso desbarata o dinheiro dos contribuintes.
A proposta do congressista democrata por Rhode Island Patrick Kennedy, que concedia cem mil dólares ao Rhode Island College, de Providence, para um Programa de Estudos Portugueses e Lusófonos, para que o português passasse a ser ensinado nos Estados Unidos, como segunda língua foi vetada por G. Bush!
Qual a resposta que o mesmo devia merecer do nosso Governo?
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (IV)
A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,).
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (III)
Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].
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