quinta-feira, novembro 15, 2007

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?

O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.)
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
( continua)

O principio da transparência e o dever de informação

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.

OTA ou ALCOCHETE ...Será que vale tudo ?

"O responsável da CIP, José Manuel Viegas garantiu, esta quarta-feira, que as soluções apresentadas por si podem não ser «exequíveis». Por isso, mostrou-se disponível para trabalhar em conjunto com a RAVE.
O responsável pela análise das acessibilidades no estudo da CIP, sublinha que não está «em condições de garantir que as soluções apresentadas pela confederação» sobre a localização do novo aeroporto «são perfeitamente exequíveis» e que por isso, tem noção que não está «em pé de igualdade» com os estudos apresentados pela RAVE, disse durante o Fórum Transportes e Mobilidade, promovido pelo «Diário Económico». "