sábado, dezembro 29, 2007

"Quo Vadis!" Os decisores politicos tem que estar atentos à realidade!

" Nunca foi um modo inteligente de actuar, colocar demasiadas pessoas encostadas contra a parede". Como como diz o ditado : " Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr"
Tudo isto a propósito desta "noticia", que "apareceu de modo repetitivo, aqui e também aqui a lembrar a sua "criação por uma central de desinformação", e que mereceu uma pronta resposta , na convicção que há que combater a erosão da ética e dos valores situações que me desgostam e indignam e me deixam cada vez mais uma profunda desilusão com a actual " prática poltica".
Há sinais de intolerância que exprimem um iniludível "clima de vinganças" que está para além da luta politica ( mera opinião contrária), para isso não contem comigo!
Na verdade "parecem aqueles cacçadores inexperientes que atiram sobre tudo e todos , acabam por atingir os inocentes e até atiram neles próprios!"

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALMEIRIM

COMUNICAÇÃO-ESCLARECIMENTO


Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação de condições para a extinção da ALDESC- Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM
Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2007 foi deliberado, de acordo com as normas legais e competências desta Assembleia Municipal a fixação das respectivas condições para a sua extinção, que foram devidamente publicitadas nos jornais “ O MIRANTE”, “ O RIBATEJO” e o “ ALMEIRINENSE”.
Na edição do jornal “ O Mirante” e " O RIBATEJO de 27 de Dezembro de 2007 fomos surpreendidos por uma noticia sobre o título “Trabalhadores da Aldesc não podem entrar directamente para os quadros da Câmara de Almeirim “ que não só contêm meias verdades, mentiras e imprecisões técnicas, mas também visa por em causa as deliberações desta Assembleia Municipal , como a dignidade do seu presidente ao qual compete assegurar cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações.
Assim em nome da reposição da VERDADE, DO RIGOR e da TRANSPARÊNCIA compete-nos esclarecer o seguinte:
1. Ao contrário de referido na noticia foi o presidente da Assembleia Municipal que, em 30.10.2007, muito antes da realização da referida sessão da Assembleia Municipal, solicitou à Direcção Geral das Autarquias Locais o respectivo pedido de parecer que delegou na CCDRLVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua emissão.
2. A deliberação da Assembleia Municipal teve como base e sustentação , por razões de facto e de direito esse parecer jurídico, como dever legal de fundamentação da sua deliberação sobre a fixação das condições para a extinção da ALDESC, nomeadamente no tocante ao enquadramento jurídico-laboral dos respectivos trabalhadores.
3. Foi fixado por essa deliberação que nos termos da Lei que “ deverá Executivo Municipal, apresentar uma proposta, de acordo com a alínea a) nº 6 artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de alargamento, com um novo quadro de pessoal, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004) a submeter a aprovação da Assembleia Municipal
4. Tratou-se tão só de dar cumprimento à exigência legal prevista no nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, de modo a que os trabalhadores da ALDESC pudessem vir a ser abrangidos pelo nº3 do artº 318º do Código do Trabalho, pois caso assim não fosse a celebração de contratos de trabalho em violação dessa disposição legal, implicaria a sua nulidade e a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebrassem os contratos de trabalho.
5. A referência na noticia que “ os trabalhadores contratados pela empresa em regime de contrato individual de trabalho, não podem entrar nos quadros da câmara municipal” é um sintoma de má fé ou incompetência daqueles que, sem sentido de ética e responsabilidade , tentaram, e pelos vistos continuam atentar, criar um “foco de instabilidade laboral através da manipulação dos trabalhadores” de modo a atingiram os seus objectivos políticos.
6. A Assembleia Municipal desconhece qualquer tipo de proposta do PSD a não ser o que consta na ACTA da reunião da Câmara e referido nesta noticia “que as pessoas ao serviço da empresa veriam os seus contratos rescindidos e para entrarem no quadro da autarquia tinha que ser feito um concurso”, tal clareza não nos merece nenhum comentário na convicção de “ que as atitudes dão a dimensão de cada um “



terça-feira, dezembro 18, 2007

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS

PROJECTO DE LEI N.º __/X

ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(Acordo PS e PSD)
Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 11.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.”

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1- O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação: “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 – É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Órgãos deliberativos)
1 – Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 – O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º
(Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição

Artigo 226.º
(Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6;
b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4;
c) Restantes freguesias – 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 12;
b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10;
c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8;
d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6;
e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.
Subsecção II
Constituição

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respeciva.
3 — As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
5 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)
1 — O presidente da câmara municipal, na data da instalação da Assembleia Municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 — No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
6 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
8 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.
Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.


Artigo 232.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte de vereador)
1 — As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.
Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)
1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 — No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.”
Artigo 3.º
(Alteração à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
1 – São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal;
c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;”
2 – É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“5 – Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.”
3 – Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 225.º e 235.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 – São revogados os artigos 56.º, 57.º e 59.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
(Republicação)
É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.

sexta-feira, dezembro 14, 2007

O Tratado de Lisboa e o medo da mudança

TUDO MUITO CLARO .........
(artigo publicado no "Jornal de Leiria" na edição de 30 de Outubro de 2007) pela Dra Ana Gomes , diplomata e deputada europeia

Ouvem-se várias vozes a acicatar o medo da mudança, contra quem se regozija com o resultado da cimeira de Lisboa, como é o meu caso. Os críticos dizem que o novo Tratado beneficia os Estados mais populosos e diminui o poder da Comissão Europeia, submetendo a UE à tirania de um directório de países grandes, poderosos e egoístas. E lêem negativamente o facto de se substituírem as presidências rotativas da União por um Presidente permanente e se introduzir um limite ao número de Comissários.
Omitem os críticos que todos os países, grandes e pequenos, ficam em situação de igualdade, a dispor de um Comissário rotativamente. E que as Presidências rotativas, de facto, tiravam coerência e continuidade à liderança política da União. E que no Conselho Europeu não há barricadas dos países grandes opostas a outras dos países pequenos, mas antes alianças de geometria variável, dependendo dos temas.
Esquecem também os críticos que o actual sistema de votos era pouco justo e que a unanimidade submetia o aprofundamento da UE aos caprichos de um qualquer governo. Em contrapartida, com o novo Tratado, vai verificar-se a abolição do veto em 50 novas áreas e introduzir-se a co-decisão do Parlamento Europeu na esmagadora maioria das políticas (cobrindo 95% da legislação europeia): logo, o direito de iniciativa da Comissão e o papel do Parlamento Europeu (PE) saem reforçados. Como sai reforçado o controle democrático também porque os parlamentos nacionais passarão a poder entravar iniciativas da Comissão se considerarem que o assunto é melhor decidido a nível nacional ou local.
Eu defendi um referendo sobre a falhada Constituição e não me arrependo. Mas o Tratado Reformador, além de ter perdido elementos federalizantes, não tem a unidade e coerência de apresentação da Constituição. É um conjunto de emendas aos Tratados anteriores, mais impenetrável para os cidadãos. É, por isso, também mais explorável por quem faz demagogia anti-europeia ou contesta a participação portuguesa na UE.
Explicar o que está em causa neste Tratado implica não deixar que as soluções nele acordadas sejam confundidas com a questão de fundo: Portugal deve continuar a participar e a contribuir para a construção da UE? Isso é o que eu realmente queria, e quero, ver referendado e a que, claramente, respondo SIM. Essa é a questão de fundo que pode e deve ser referendada em Portugal, sem no entanto se travar a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Agora, no final de 2007, o tempo escasseia para se lograrem as ratificações necessárias nos 27 Estados Membros para que o Tratado entre em vigor em 2009. Se falhar num só, lá se vai o Tratado de Lisboa... Acresce que, estando Portugal na Presidência da UE, temos a responsabilidade de não propiciar um "efeito dominó" que dificulte a ratificação noutros países. Por exemplo, no Reino Unido, um possível referendo acarretaria não apenas o chumbo do Tratado, mas o fim da União Europeia tal como a conhecemos.
O novo Tratado é indispensável para fazer funcionar melhor a UE a 27. Não só ‘desemperra’ a engrenagem, como traz importantes mais-valias ao funcionamento democrático da União, incluindo o poder de iniciativa dos cidadãos através de petições. Torna juridicamente vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais, consagra a solidariedade, reconhece os parceiros sociais, introduz garantias de protecção social e emprego, cria novas bases legais para a protecção ambiental, etc. Precisamos do Tratado de Lisboa para que a UE deixe de ser apenas um gigante económico e se afirme politicamente para regular a globalização, tornando o mundo mais seguro e justo para todos.
Portugal vai saber encontrar formas criativas de fazer valer os seus interesses, sem precisar de ter sempre um Comissário ou tentar marcar a agenda europeia durante efémeras presidências. O novo Tratado vai exigir-nos melhor preparação diplomática e política para navegar com a dupla maioria. Mas navegar nunca nos assustou. E bem sabemos que isso implica deixar para trás carpideiras com medo da mudança...

É ASSIM MESMO DEIXAMO-NOS DE HIPOCRISIA. Aqueles que querem por em causa a permanência de Portugal na Comunidade Europeia que o digam claramente e apresentem alternativas .....

quinta-feira, dezembro 13, 2007

O TRATADO DE LISBOA

Nasceu hoje o novo Tratado de Lisboa. Esta é uma vitória da Europa". Foi com esta declaração que o Presidente do Conselho da União Europeia, José Sócrates anunciou o acordo dos líderes europeus sobre o novo Tratado reformador.

Today we sign the Treaty of Lisbon. And the idea that motivates us in this ceremony for the signature is quite simple: to advance the European project. A project that has always been generous in its purposes and ambitious in its objectives. A project that has proven to be at the service of peace, development and the affirmation of the values we share

Aujourd'hui nous signons le Traité de Lisbonne. Et l'idée qui nous anime au cours de cette cérémonie de signature est simple : faire avancer le projet européen. Un projet qui a toujours été généreux quant à ses propos et ambitieux quant à ses objectifs. Un projet qui a fait ses preuves au service de la paix, du développement et de l'affirmation des valeurs que nous partageons.

Heute haben wir unterzeichnen den Vertrag von Lissabon. Und der Gedanke, dass motiviert uns in dieser Zeremonie für die Unterzeichnung ist ganz einfach: um die Förderung des europäischen Projekts. Ein Projekt, dass war schon immer großzügig in seiner Zwecke und ehrgeizig seine Ziele. Ein Projekt, das sich in den Dienst des Friedens, der Entwicklung und die Bekräftigung der Werte, die wir Aktien.

Сегодня мы подписать Договор Лиссабоне. И мысль о том, что мотивирует нас в этой церемонии подписания очень проста: для продвижения европейских проектов. Проект, который всегда был щедрым в своих целях и в своих амбициозных целей. А проект, который оказался на службе мира, развития и утверждения ценностей, которые мы разделяем

今天,我们签署条约的里斯本。和想法,这样可以激励我们在这个仪式上的签名很简单:推进欧洲项目。一个项目,这一直是慷慨的,其目的和野心,在它的目标。一个项目,已被证明能够在服务的和平,发展和确认的价值,我们分享

ونحن اليوم بالتوقيع على معاهدة لشبونة. وفكرة ان يحثنا في هذا الحفل لتوقيع بسيط للغاية : السير قدما في المشروع الأوروبي. المشروع الذي كان دائما سخيا في مقاصدها وطموحه في أهدافها. مشروع وقد ثبت ان تكون في خدمة السلام والتنمية والتأكيد على القيم التي نتشاطرها

Proibição de fumar em espaços públicos

Ano Novo! Vida Nova! A partir de 1 de Janeiro é proibido fumar em espaços públicos fechados. As regras são apertadas, mas permitem algumas excepções. Explicá-las é a missão da Direcção-Geral da Saúde, que a partir de quarta-feira irá colocar em 4,5 milhões de caixas de correio informação sobre a nova legislação

SALAS OBRIGADAS A ISOLAMENTO TOTAL DE FUMO
Em todos os locais públicos ou nas empresas só será permitido fumar em locais apropriados, isolados, e que tenham ventilação directa para o exterior através de sistemas de extracção de ar. Fica proibida a possibilidade de fumar em corredores e escadas de escritórios.

LOCAIS COM MENOS DE 100 M2
É permitido o fumo nos locais públicos com menos de 100 m2 desde que o sistema de ventilação evite o fume nas áreas contíguas.

REABILITAÇÃO DOS BAIRROS HISTÓRICOS, UMA MEDIDA POSITIVA

«A Câmara Municipal de Lisboa prevê gastar quase 95 milhões de euros em reabilitação urbana em várias zonas e bairros da capital até 2011, dos quais 19,6 milhões de euros só em 2008, escreve a Lusa.
De acordo com o plano plurianual de investimentos da autarquia apresentado terça-feira pelo presidente da autarquia, António Costa, os bairros de Alfama e do Castelo vão ser os mais beneficiados, com um montante global de 26,5 milhões de euros, dos quais 5,3 milhões de euros a aplicar já no próximo ano.
Mas não basta reabilitar os bairros histórico esperando que venham a tornar-se numa moda, atraindo bares e discotecas. É também importante que se aposte na sua reabilitação económica promovendo um programa de iniciativas económicas que envolvam a suas populações, combatendo-se a pobreza, o envelhecimento e a marginalidade.
É tempo de as autarquias, principalmente as das grandes cidades, assumirem um papel activo no desenvolvimento das cidades, não se limitando a investir em infra-estruturas urbanas ( vide mais http://jumento.blogspot.com)

quarta-feira, dezembro 12, 2007

A primazia do Direito Comunitário

A Constituição da República Portuguesa estatui, quanto a esta matéria, no n.º 3 do artigo 8.º, que "as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”. Esta redacção foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho. Por sua vez, o n.º 3 havia sido aditado à versão originária da Constituição na primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). Mas, nessa primeira redacção do n.º 3, a vigência directa na ordem interna estava condicionada a uma previsão expressa nos tratados constitutivos (“desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”).
Nos termos do artigo 189.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações e pareceres.
Enuncia-se no respectivo terceiro parágrafo: “A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios” (esta mesma norma se mantém no artigo 249.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, na redacção do Tratado de Amesterdão).
Assim, em princípio, as directivas não são directamente aplicáveis às relações jurídicas que se desenvolvam no interior seus Estados membros, carecendo, para o efeito, de leis internas.
Porém, como se escreveu no acórdão deste STA de 22/6/99, proferido no recurso n.º 44140 (respectivo Apêndice ao Diário da República, pág. 4076) «a jurisprudência comunitária vem afirmando, desde os casos Franz Grad e Van Duyn, que as directivas, desde que contenham normas prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, criam a possibilidade dos particulares as invocarem contra as autoridades públicas (vd Moitinho de Almeida, "Direito Comunitário – A Ordem jurídica Comunitária – As Liberdades Fundamentais na CEE", pág. 74 e segs.).
Tal prende-se intimamente com o primado do direito internacional sobre o direito interno, que, como bem afirma Mota de Campos (“Direito Comunitário”, vol. II, págs. 169/170) tem autonomia em relação à ordem jurídica internacional, quer quanto à sua origem, quer quanto à sua finalidade.
De realçar aqui sobremaneira, nas palavras do autor, que "ao contrário do que acontece com a generalidade das convenções internacionais, os tratados comunitários não tiveram em vista instituir por via convencional um sistema de simples coordenação de soberanias estatais; bem diversamente, o seu objectivo consistiu em criar uma comunidade autónoma, dotada de uma autoridade institucional própria, habilitada a operar o estabelecimento progressivo de uma ordem de subordinação das soberanias dos Estados-membros e, portanto, dos interesses nacionais aos interesses comunitários".
E depois de outras referências, concluiu-se naquele acórdão pelo efeito directo vertical das directivas, designadamente quando são claras, completas, precisas e incondicionais, tenha ou não havido transposição para o direito interno. E, neste mesmo sentido, podem ver-se, por exemplo, os acs. deste Tribunal de 6.3.97, rec. 34930 (Apêndice, págs. 1776), 25.9.97, rec. 35168 (Apêndice, págs. 6270) 11/4/2000, recurso n.º 45845 (Apêndice, pág. 3636) e de 2.7.2002, rec. 41358, e o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 95/2000, de 24.10.2002 (Diário da República, II Série, de 18.12.2002).

Vamos a isso

Redução de 10% na fraude e evasão compensavam regresso do IVA à taxa de 19%
Uma redução de 10 por cento na fraude e evasão fiscal permitiria acomodar um regresso a uma taxa de IVA de 19 por cento, afirmou hoje o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomás.
Se assim é do que estamos à espera?

Até posso acrescentar que a redução de 20% do prejuízo anual gerado por sete empresas públicas de transporte de passageiros tem precisamente o mesmo efeito. Juntando as duas acções será que não poderíamos ter o IVA a 17% ?

A substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões das Assembleias Municipais

Considerando que de acordo com o previsto no nº 1 do Artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,“ a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.”
Considerando que compete ao presidente da junta de freguesia ( artº 38º) “representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado ( nº 1 alínea c) do artº 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Considerando ainda que de acordo com o nº 2 do artº 38º daquela norma legal “compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.”
Assim nestes termos a substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia Municipal, deve efectuar-se pelo vogal da junta de freguesia designado substituto do presidente da junta, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 38º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

segunda-feira, dezembro 10, 2007

"São milhares cujos nomes ninguém conhece e que devem também ter direito a uma parte do paraíso, já que suportam grande parte do peso do céu." (Dr Marinho Pinto Bastonário da Ordem dos Advogados)

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou o empréstimo de 400 milhões de euros junto da Caixa Geral de Depósitos, “ser considerado é ilegal” conforme noticia do jornal Expresso por ser “necessário que pelo menos 54 deputados votassem a favor e apenas 48 (PS, PCP, BE e Verdes) o fizeram , justificando que necessidade de “uma maioria absoluta” dos membros da AM em “efectividade de funções” er auma exigência da Lei das Finanças Locais, no âmbito da qual o empréstimo é justificado. Em causa está o estipulado no nº 8 do artº 38º da Lei 2/ 2007 de 15 de Janeiro “Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.”

Mas vejamos:

Nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
Observe-se a propósito, votada a proposta, que os elementos e informações recebidos não indiciam nenhuma irregularidade de procedimento relacionada com a inobservância de quorum constitutivo ou de maioria deliberativa . E se foi invocado como a fundamentação o artº 40º da lei 2/2007 com o nº 2 alinea d) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Le 169/99, de 18 de Setembro,“2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;” confere-se toda a legitimidade da votação através do "quórum deliberativo". Ou seja, a maioria absoluta resulta sempre que os votos a favor superem os contra. Parece-nos neste termos, salvo melhor entendimento nesta matéria , sendo admissível outra interpretação dado que o nº 8 do artº 38º da Lei 2/2007 é susceptível de uma interpretação dúbia, que a votação realizada pelos deputados municipais será válida, desde que tenha sido invocado o artº 40º da Lei 2/2007

sexta-feira, dezembro 07, 2007

Lendo os outros ....

Aeroporto
O PSD anunciou os critérios que considera importantes para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa, a saber, «o custo, a competitividade para Lisboa, a segurança e a sustentabilidade ambiental».
É evidente que o PSD esqueceu deliberadamente três critérios relevantes, o ordenamento do território, as acessibilidades e o custo de utilização para os utentes do aeroporto. Combinando esse "esquecimento" com a ordenação dos critérios escolhidos (o custo em 1º lugar e o ambiente em último), é óbvio o enviesamento do exercício. "Rabo escondido com o gato de fora"...

Elementar
Não faz nenhum sentido acusar a CM de Lisboa de, ao contrair um empréstimo de 400 milhões de euros, estar a aumentar o endividamento do município contra a Lei das Finanças Locais.
De facto, se o empréstimo contraído se destina obrigatoriamente a pagar dívidas do município a fornecedores, é evidente que só há uma substituição de credores e uma consolidação daquele passivo. O montante líquido do endividamento municipal não aumenta nada.
Também não têm razão os que entendem que o empréstimo só poderia ser decidido no âmbito do mecanismo de "reequilíbrio financeiro" (art. 41º da LFL), que exige a intervenção do Governo. Na verdade, essa situação não é automática, só se verificando por decisão da assembleia municipal, sob proposta da câmara, ou por decisão do próprio Governo, o que não foi o caso

Só nos resta recorrer .....
"Meu Deus, porque sois infinitamente bom... Perdoai a estas boas almas, que eles não sabem o que dizem......."

quinta-feira, dezembro 06, 2007


ELEITOS LOCAIS - SENHAS DE PRESENÇA

De acordo com o Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro ) que consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
A alteração ao n°1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

terça-feira, dezembro 04, 2007

A nossa sondagem !

Será que Portugal tem futuro fora da Europa?
Insensível ao entusiasmo romântico, o futuro de Portugal está e estará sempre associado ao futuro da Europa. Confundir o exercício da soberania com o esplendor do isolamento é a tentação pela aventura . E nós de "aventureiros estamos fartos"!
A questão que proposemos - ACHA QUE DEVEMOS SAIR DA COMUNIDADE EUROPEIA ? - e que os "nossos" visistantes responderam "deu os resultados seguintes"

NÃO DEVEMOS SAIR ....... 53%
SIM DEVEMOS SAIR ....... 44%
NÃO SABE ............... 3%

ORÇAMENTO - Regras previsionais - Ponto 3.3 (POCAL)

A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: (Princípios e regras (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril)

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

O não cumprimento destas normas previsionais constantes do ponto 3.3 do POCAL, sendo passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97, de 26/08, sancionável com multa graduada entre 15 UC e 150 UC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto

segunda-feira, dezembro 03, 2007

REGRAS E PRINCIPIOS PREVISIONAIS – Orçamento e Opções do Plano de Investimentos

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99,com a redacção das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal, para efeitos da sua aprovação nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma, com a observância de todas as regras previsionais na elaboração da proposta de orçamento, sob pena de sujeição ao disposto na alínea j) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].

Breve enquadramento do poder local II

A relação de mandato político constituída através da eleição tem, quanto aos titulares dos órgãos das autarquias, um conteúdo de inteira independência. Na prossecução das finalidades da pessoa colectiva apenas devem obediência aos imperativos legais, devendo proceder adequadamente à promoção dos interesses públicos que lhes são confiados.
Os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão, naturalmente, imunes à aplicação de sanções por actos ou omissões praticados no exercício do respectivo mandato .
A Lei fixa um quadro tipificado de comportamentos que determinam, na sequência de um processo definido, a aplicação de sanções materialmente apropriadas à natureza e especificidade do mandato que exercem (Sobre esta matéria, em geral, v. PINTO MONTEIRO, «A responsabilidade política, civil e criminal do eleito municipal», in Manual do Eleito Local, volume I, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1994, pp. 119-150, e ANTÓNIO CLUNY, «As diversas formas de responsabilidade das autarquias e dos seus órgãos e titulares», Revista de Administração Local, ano 24, nº 184 (Julho-Agosto de 2001), pp. 481-500) .
Desde logo, aplica-se aos eleitos locais o regime definido para os chamados crimes de responsabilidade, a que se refere a Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Alterado pela Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro).
Noutra perspectiva, estão ainda os eleitos locais sujeitos à intervenção tutelar da Administração, estabelecida na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto ([Sobre este tópico, v. PEDRO GONÇALVES, O Novo Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1997, e MÁRIO DE ARAÚJO TORRES, «Tutela administrativa sobre o poder local: só tutela inspectiva de legalidade?», Forum Iustitiae, ano I, nº 5 (Outubro de 1999), pp. 20-23

Eleitos Locais. Subsídio de Natal

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, os eleitos locais em regime de tempo inteiro são considerados titulares de cargos políticos. Ora, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos estatuindo, no seu artigo 2º/2, que “ os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de igual montante ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.”
O nº 3 do mesmo preceito estabelece que “ Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.”
Finalmente, verifica-se que também o artigo 6º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais contempla o pagamento aos eleitos locais em regime de permanência da remuneração mensal, bem como de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro