quinta-feira, outubro 29, 2009

ALMEIRIM – Ser responsável não é virar as costas aos problemas?

Ser responsável não é virar as costas aos problemas e a demagogia e a irresponsabilidade nunca resolveram os problemas. Vamos “trazer aqui” todas as partes do RELATÓRIO DA INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, que foi, ilegalmente, “sonegado” à população de Almeirim, por métodos utilizados por pessoas que se julgam acima da Lei e com total “impunidade”, isto tudo num ESTADO que julgamos de direito.

Quero deixar-lhe bem claro que estive e estarei sempre na politica por sentido de dever cívico e de prestação de um serviço público e que estes comportamentos e atitudes que assistimos a responsáveis autárquicos em Almeirim, não me fazem sentir a mais na politica, antes pelo contrário, reforçam as minhas convicções de continuar, com a força dos valores e dos princípios de saber o que se quer e para onde ir - sabemos que errar é humano, e saber também que os erros não temas mesmas consequências, mas o mais importante é a nossa inteira disponibilidade para reconhecer os erros e emendá-los - qualquer cargo politico é efémero, mas o carácter das pessoas esse é e deve ser duradouro – continuarei a debater-me pela democracia e pela “decência”, na politica e nunca me ficarei pelas meias palavras.

Aqui ficam as propostas de “participação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria, para efeitos de declaração de nulidade, de vários actos administrativos”, praticados, directamente pelo presidente da câmara municipal de Almeirim e um pela própria Câmara Municipal. A questão é muito simples qual a razão porque não foi dado conhecimento destes actos de violação das normas legais, antes do acto eleitoral (alguns despachos de deferimento no âmbito de processos de obras, que são nulos por violação do PDM( Plano Director Municipal), nos termos do artº 68º alínea a) do RJUE) que podem vir a conduzir a mais acções de perda de mandato do actual presidente de câmara, de acordo com o previsto no artº 8º nº 1 alínea c) e 10 do nº 1 da Lei Tutelar?

segunda-feira, outubro 26, 2009

ALMEIRIM – O Relatório sempre existe?

O acesso pelos membros da assembleia municipal, órgão deliberativo dos municípios, a relatórios respeitantes a acções tutelares é regulado na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim de acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea q), que refere que compete ao presidente da câmara municipal “[d]ar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos” e ainda no artigo 9.º, n.º 2 do Despacho n.º 16174/2000 que afirma que “[o] relatório a que se refere o n.º 1 é levado ao conhecimento dos restantes membros do órgão executivo da autarquia local inspeccionada e bem assim ao órgão deliberativo, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea s), e 68.º, n.º 2, alínea q), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro”.

ACONTECEU QUE APESAR DE, TER CHEGADO EM MAIO DE 2009 SÓ AGORA O MESMO APARECEU Á LUZ DO DIA! CLARO DEPOIS DAS ELEIÇÕES!


Nos termos da lei o relatório de inspecção realizada pela IGAL(Inspecção Geral da Administração Local) a um município, é um documento administrativo. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Mesmo no desconhecimento do relatório em causa, mas, tendo em conta que a inspecção consiste “na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei” (artigo 3.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, Regime Jurídico da Tutela Administrativa), entende-se que esse documento administrativo é, em princípio, não nominativo.
Porque ainda julgamos que estamos num Estado de direito, e o senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, não “goza certamente de nenhum privilégio” especial, que lhe garante a impunidade perante o cumprimento das normas legais vigentes no nosso País e a que se acha obrigado a cumprir, parece-me estarmos claramente perante uma situação de prática, pelo senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, do crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”. Ao recusar-se sistematicamente a disponibilizar o Relatório elaborado, decorrente da Inspecção Ordinária efectuada ao Município de Almeirim, e dando conhecimento publico desse incumprimento/recusa (anexo 1) tendo em conta o disposto no artº 9º, nº 2 do Despacho nº 16174/2000, tipifica-se, salvo melhor entendimento e conhecimento desta matéria, como uma prática, reiterada indiciária de factualidade, provadamente, consubstanciadora da autoria material, sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal .
Nestes termos cabendo a V.Exa a prossecução do interesse público, ou seja, a acção da Administração deve sempre nortear-se pelo bem da comunidade - art.º 269.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem assim como o dever de imparcialidade, isto é, tratar igualmente todos os cidadãos - art.º 266.º, n.º 2, da CRP, fico a aguardar não só o cumprimento e acesso ao referido relatório como a actuação de V.Exa em face do incumprimento da Lei e recusa sistemática e reiterada de forma a agravar a “obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente “ (Artigo 348.º - Desobediência - Código Penal).

O senhor José Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, ocultou ilegalmente um RELATÓRIO que lhe era prejudicial perante os eleitores do Concelho. Como diz o povo, “Se as pessoas estúpidas são por vezes bem sucedidas, então de certeza que isso as torna ainda mais estúpidas e não mais inteligentes”. Na verdade o senhor presidente da Câmara Municipal de Almeirim “acha que as regras e o cumprimento da Lei são apenas e só para os outros, que ele goza de uma “impunidade” perante o cumprimento da Lei – mas vai ver que está ENGANADO!


sexta-feira, outubro 23, 2009

ALMEIRIM - Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim foi constituída arguida

Ainda há aqueles que acham que as regras e as leis são apenas para os outros e que eles estão impunes. Mas como se pode vêr que as coisas não são bem assim.... é bom lembrar a VERGONHA QUE FOI ESTE COMUNICADO. ou como a mentira, a farsa e o embuste é utilizado................

Será que se "estivéssemos" num Estado de direito, não deveriam ser estes pinóquios - de nariz cumprido por tantas ilegalidades cometidas - os primeiros a serem exemplarmente punidos?

quarta-feira, outubro 21, 2009

ALMEIRIM - Será demagogia ou irresponsabilidade?

Será que já nada é possivel, quando a "fulanização e o desvario" tomam conta da politica?
Todos nós temo o direito e o dever de ter opinião, admitindo que umas são “mais válidas”, que “outras”. Não quero dizer que sejam as mais acertadas. Há tempos ouvimos dizer os “comentadores políticos” de que éramos um País adiado, o mesmo se aplicava aos Municípios, hoje acho que o mais acertado é dizer, daquilo que a nós nos diz respeito, que somos um MUNICIPIO ADIADO. Há muita inveja dos medíocres para quem se destaca ou tem sucesso na sua profissão. Há a cobardia dos anónimos, daqueles que só tem “coragem” quando o inimigo está de costas, isto é, todos sabemos do “lodaçal” em que vamos sobrevivendo, mas, ao que parece, ninguém sabe ou tem vontade de saber, como nos vamos libertar.
Será que a mentira, a farsa e a comédia são as opções reconhecidas como “opção dos eleitores”? Como se pode “desmontar” esta teia pegajosa de “pequenos interesses” que são uma força destrutiva da vontade, da liberdade e da criatividade duma sociedade? Sempre me ensinaram de que quem se bate pela democracia e pela “decência”, na politica não pode ficar pelas meias palavras – não nos vamos deixar invadir pela sensação de impotência perante as inadmissíveis acções de clara “campanha negra”, que “desvirtuaram” a legitimidade do voto dos eleitores, na verdade – errámos – a razão de que muitas vezes o silêncio e a descrição usadas com parcimónia, respeito, rigor e seriedade, podem não ser valorizadas pelos eleitores que “num acto puro e emocional optam por valorizar a mentira, o embuste, a comédia e a falsidade e a chicana politica” . Não vamos baixar os braços, a justiça há-de chegar.
Sabia que “o cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (cf artº 184º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto). Conforme se esclarece no Parecer da PGR, de 09.12.93, elaborado a propósito da queixa contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, a que já se aludiu na nota VII ao artº 41º, a norma contida neste artigo (bem como nos artigos 186º e 187º desta lei) “visa a tutela do princípio de liberdade e autodeterminação eleitoral”.
Retira-se, ainda, desse Parecer que as hipóteses descritas nos artigos em questão...“possuem um traço comum - a interferência no processo intelectual ou psicológico de formação da decisão ou afirmação da vontade (...). Têm-se em vista condutas de constrangimento ou indução que actuam de forma directa sobre o eleitor e são casualmente adequadas a alterar o comportamento deste nas urnas, por via da limitação da sua liberdade ou da sua capacidade de autodeterminação”. ...“A situação acautelada na disposição (leia-se aqui artº 184º) é a de o titular do poder ou de o ministro do culto usarem ou abusarem das funções, constrangendo ou induzindo os eleitores, por efeito do ascendente que sobre eles exercem ou do modo como exercem ou prometem exercer a sua autoridade, a votarem ou absterem-se de votar em determinadas listas. Pressupõe-se aqui a existência de uma acção exercida directamente sobre um ou mais eleitores, com a finalidade de condicionar os mecanismos intelectuais e psicológicos de formação da decisão ou afirmação da vontade, e por este meio impedir ou limitar uma opção livre de voto”.

Artigo 197º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento) - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto “Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
V. artºs 122º, 124º nº 2 e 125º)

Seria francamente um resultado contra natura e eu conheço suficientemente bem a população do concelho de Almeirim para saber que sabem julgar o trabalho dos outros, daí que nunca tivesse medo de enfrentar o MICA enquanto força concorrente nas eleições. É evidente que fiz tudo para que o nosso resultado fosse o melhor possível sem que viesse a temer porventura perder as eleições para o MICA”. ( ainda há quem pense que com demagogia e irresponsabilidade se resolvem os graves e muitos problemas).



segunda-feira, outubro 12, 2009

ALMEIRIM - As eleições autárquicas 2009

No meu Concelho raramente acontece uma catástrofe. Somos antes um Concelho da comédia, da farsa, do embuste e da mentira. Será que isso nos distingue de alguns outros?


Mas quero lembrar que a glória não está em nunca cair, mas em levantar-se todas as vezes. (General Ling Shilon)

sexta-feira, outubro 09, 2009

ALMEIRIM - O NOSSO APELO FINAL


Somos um Movimento de Cidadãos que decidiram participar nas eleições autárquicas de 11 de Outubro e o nosso programa é intencionalmente aberto à participação de todas as pessoas, sem preconceitos nem sectarismos. Por isso não é uma listagem de “promessas “, mas compromissos que visam apontar a direcção das mudanças que se impõem, num programa integrado medidas de estratégia emblemáticas que defendemos. Não é um receituário ou um somatório de promessas vãs. É um compromisso da nossa parte e um ponto de partida para a escolha dos eleitores nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.
Estamos convictos que chegou a hora de mudar e por isso garantimos que não nos deixamos dominar pelo cálculo dos interesses e pelo oportunismo de alguns poucos, que mais tarde ou mais cedo terão que assumir as suas responsabilidades, não só políticas, perante os danos irreparáveis causados no nosso Concelho. Chegou o momento de voltar a ter esperança.

Assumimos o compromisso de promover a anulação, com os meios e recursos legais ao nosso alcance, da pretensão de construir uma prisão no nosso Concelho, que se destinava a substituir as prisões existentes em Lisboa, e que iria “transferir” para Almeirim tudo o que rodeia este género de empreendimentos, com os elevados custos para a população. (desertificação, desemprego, pobreza e a insegurança de pessoas e bens), e em sua substituição, vamos apresentar projectos de desenvolvimento que criam riqueza, geram empregos, bem estar económico, cultural social e ambiental para todos as pessoas do nosso Município;
Assumimos o compromisso de promover a construção de um Concelho saudável, onde o bem estar das pessoas tem de estar no centro das decisões, como garantia de um compromisso claro de promover novas formas de organização da autarquia, no contexto ambiental e de gestão da organização urbanística que nos rodeia, criando deste modo novas e melhores expectativas na promoção de ambientes saudáveis sustentáveis, garantindo o acesso ao serviço de abastecimento de água e saneamento básico a todas as pessoas;
Assumimos o compromisso de promover a pacificação nas relações com os cidadãos, acabando com o actual estado de crispação existente nos serviços públicos do Município e colocar os serviços públicos camarários ao serviço de todos os cidadãos – SERVIÇO PÚBLICO É SERVIR BEM TODAS AS PESSOAS;
Assumimos o compromisso de elaborar e implementar um conjunto de medidas estratégicas, com o devido enquadramento na política de inovação, qualificação tecnológica e apoios sociais, em áreas estratégicas, nomeadamente energias renováveis, florestas e turismo gastronómico, hortofloricultura, vinicultura, empreendimentos turísticos, “resorts” turísticas e plataformas logísticas acessibilidades, ordenamento do território e gestão urbanística e ambiental; e investir nas escolas, creches, jardins-de-infância, lares, centros de dia equipamentos desportivos e culturais
Assumimos o compromisso da exigência, do rigor, da verdade e de reposição da legalidade, promovendo o apuramento todas as responsabilidades e propor a anulação de todos os contratos de assessorias e consultorias, de projectos de especulação imobiliária, e adesão a “empresas fantasmas”, que apenas tem gerados prejuízos irreparáveis no nosso Concelho, nomeadamente as Águas do Ribatejo e a Empresa de Reabilitação Urbana, e garantido uma melhor segurança de pessoas e bens;

TEMOS UMA ESTRATÉGIA, TEMOS IDEIAS, TEMOS PROJECTOS NO PRESENTE COM UMA VISÃO PARA UM FUTURO MELHOR PARA TODAS AS PESSOAS NO NOSSO.

TEMOS ESPERANÇA NA DECISÃO FAVORÁVEL DOS ELEITORES DO NOSSO CONCELHO


ALMEIRIM RAZÕES DA CANDIDATURA DO MOVIMENTO INDEPENDENTE DO CONCELHO DE ALMEIRIM - MICA


A candidatura do Movimento Independente do Concelho de Almeirim - MICA foi um reflexo da ausência de projectos, de ideias, de transparência nas políticas de gestão do interesse público municipal, da falta de rigor, e de transparência, de perseguição e de discriminação, e das prática de injustiças geradoras e causadoras de grandes crispações na relação entre as pessoas, de elevados prejuízos irreparáveis na sociedade, que conduziu o nosso Concelho para a cauda de todos os indicadores económicos, sociais e políticos, quer a nível do distrito, quer a nível do País.
Razões fundamentais que levaram a que um grupo de cidadãos, (apesar das ameaças e das perseguições que alguns tem sofrido na pele) dos quais mais de 99%, nunca tinham tido qualquer participação pública, sentissem a necessidade de com todo o rigor e seriedade, de forma participativa e activa, e recorrendo a um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos, de abertura a uma participação cívica e a uma rigorosa transparência, formalizasse candidaturas a todos os órgãos autárquicos, que foram apoiadas e subscritas por milhares de assinaturas.
Consideramos que os partidos são essências em democracia, mas em especial na democracia local, tem que abrir à participação cívica e serem rigorosos e transparentes no seus métodos, que estão subjugados aos seus aparelhos locais, convertidos em estruturas aferrolhadas com um ar irrespirável e que coíbem as pessoas de bem neles participar na defesa dos interesses locais. Por isso nas eleições autárquicas não interessa os partidos, mas as pessoas, mais capazes e melhores para, com o seu mérito, defender os interesses locais das populações, fora do ar bafiento das máquinas eleitorais partidárias
Cumprindo as exigências legais e éticas, apresentamo-nos aos eleitores com novas ideias, projectos consubstanciados em propostas com uma estratégia de uma visão de futuro para o nosso Concelho, como uma lição de cidadania que vai dar os seus frutos.
Nós como cidadãos sentimos e queremos com todo o rigor, verdade e transparência deixar bem claro, quais as razões fundamentais e essenciais que conduziram ao aparecimento do MICA, e levar os cidadãos a tomar parte activa e determinante na construção do seu futuro colectivo, na vida de um BOM GOVERNO NO NOSSO CONCELHO, que não pode continuar sem rumo, sem dinamismo, a perder qualidade e oportunidades e a ser conhecido pelas “más práticas e comportamentos inadmissíveis em democracia”.
Assim iremos lutar para REPÔR A LEGALIDADE E A PARTICIPAÇÃO ACTIVA E DEMOCRÁTICA, de modo a que seja prestado um serviço de proximidade, de qualidade, capaz de dar resposta às necessidades da população. SERVIÇO PÚBLICO É SERVIR BEM TODAS AS PESSOAS.
QUEREMOS PROMOVER A ESPERANÇA E A PARTICIPAÇÃO queremos criar, desenvolver e concretizar mecanismos de democracia participativa — chamando todos os cidadãos, dando a todos a possibilidade de decidir, partilhando com todos o exercício do poder, como um processo mais eficaz de lutar contra a indiferença pela política, e de contrariar a preocupante separação entre eleitos e eleitores. Para tanto, é essencial dar dimensão ética e eficácia à actividade política, com respeito pelo princípios e valores dessa participação cívica da população.
QUEREMOS CRIAR NOVAS E MELHORES EXPECTATIVAS na apresentação ao escrutínio dos eleitores, com uma visão nova e estratégica para ALMEIRIM com um Programa Eleitoral Estratégico de compromissos com a população de Almeirim para 2009-2013, estamos abertos à participação de todos os que queiram dar o seu contributo para o progresso da nossa terra, para o seu desenvolvimento e para a melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos.
Porque acreditamos na mudança e que a mesma vai acontecer. Nós estamos certos que vocês também acreditam. Estamos certos que todos nós acreditamos. Estamos certos, de que com este nosso projecto, Almeirim tem melhores expectativas para o seu futuro e que irá recolocar ALMEIRIM no caminho do progresso, do desenvolvimento e da paz social e harmonia de cidadania participativa e activa.


ALMEIRIM. BASTA! Vamos conseguir a mudança

CARAVANA DO MICA, concentração a partir das 19,30 horas, no parque de estacionamento, junto ao lago do Parque Norte.










ALMEIRIM - um concelho a caminho do "progresso"











terça-feira, outubro 06, 2009

ALMEIRIM – UM CONCELHO ONDE NÃO EXISTE LEI!

Os eleitores do CONCELHO DE ALMEIRIM podem depositar toda a confiança nas candidaturas apresentadas pelo Movimento Independente do Concelho de Almeirim – MICA, pois esta é composta de um conjunto de eleitores de todos os locais do Concelho de Almeirim ( a única candidatura que satisfaz esta exigência) que oferecem a garantia de seriedade, credibilidade e competência técnica para assegurar uma gestão municipal mais eficaz e transparente.
É nas mãos dos cidadãos eleitores do Concelho de Almeirim, porque é a sua escolha, que representa verdadeiramente a última palavra na matéria... assim o entenda e com a única arma que dispõe, O VOTO.
Esta é uma oportunidade soberana de poder castigar e condenar “as numerosas e diversas violações comprovadas da lei, na prestação de contas da gestão da actividade da câmara, e assim materializar o seu afastamento compulsivo e definitivo sem mais artifícios e manigâncias para quem se quer perpetuar no poder – a morosidade do ministério público e a lentidão dos processos judiciais, os partidos políticos permitem que situações desta existam, porque o actual sistema político português e os seus responsáveis o permitem - e por isso caberá aos ELEITORES REPOR A LEGALIDADE E A PARTICIPAÇÃO ACTIVA E DEMOCRÁTICA usando o seu VOTO.

As situações que vamos enunciar em nada dignificam o exercício de funções autárquicas, trata-se tão só do incumprimento da Lei a que os autarcas se acham vinculados, situações inadmissíveis num regime democrático e claramente impeditivas do regular funcionamento dos órgãos Autárquicos no CONCELHO DE ALMEIRIM, e decorrentes de :

violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; ( artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho;
Por agir , deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho);
Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto );
Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho) , dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo.
Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )


MAS SERÁ QUE DECORRENTE DE TUDO ESTE COMPORTAMENTO EXISTEM ACÇÔES NOS TRIBUNAIS?

Aqui fica uma listagem, que sabemos ser bastante INCOMPLETA:

1. TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM (decorrem no mesmo pelo menos duas acções judiciais)
a) Processo Judicial decorrente de participação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Almeirim por violação dos mails do então vice-presidente da câmara municipal (Dr. Francisco Mauricio);
b) Processo por inexecução de decisão Judicial participação do Procurador da Republica junto do Tribunal de Coimbra – sendo que "a punição para o crime de desobediência qualificada está definida no Código Penal com pena de prisão ou multa”
2. PROCURADOR DA REPÚBLICA DO CIRCULO JUDICIAL DE SANTARÉM – acção de perda de mandato determinada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
3. Recusa de entrega do RELATÓRIO DA INSPECÇÃO GERAL da Administração Local, efectuada à Câmara Municipal que se configura como um crime de desobediência a uma Autoridade Publica (Código Penal) (Neste RELATÓRIO DA INSPECÇÃO poderão ter sido detectadas infracções muito graves que determinam um procedimento para a perda de mandato);
4. Acção de fiscalização já determinada pelo TRIBUNAL DE CONTAS;
5. Tanto quanto sabemos, no último ano os inspectores da Policia Judiciária tem vindo a “ouvir” diversas pessoas, desde funcionários a autarcas sobre matérias, em segredo de justiça, porventura sobre matérias que “eventualmente”,não o sabemos, mas que poderão ser objecto de outras acções.

Como já ouvimos dizer a ideia de impedir a candidatura de autarcas condenados ou até apenas acusados em processos criminais relacionados com o exercício de funções tem sido um propósito defendido pelos partidos parlamentares, mas, como se constata, esta é uma matéria não tem sido prioritária – eles lá sabem porquê?
Mais uma vez é pedido aos eleitores que sejam responsáveis pelo "escrutinio" destes comportamentos - SERÁ ISTO UM ESTADO DE DIREITO?

segunda-feira, outubro 05, 2009

ALMEIRIM- UM CONCELHO EM COMPLETO DESRESPEITO PELA LEI?

Todos temos assistido ao “clima politico” que se tem vivido, e, especial nos últimos três anos em Almeirim, do qual ninguém pode sentir qualquer orgulho, mas antes devemos sentir(todos) uma enorme vergonha pelo que se tem passado, e que tem prejudicado seriamente e irreparávelmente os interesses da população de Almeirim. Não há dúvida que a “profissionalização” da política em pessoas que não têm o menor sentido de serviço público é um autêntico desastre.
A credibilidade, prestígio e confiança, que são exactamente os valores que no seu âmbito poderão em rigor ser tutelados pelo Direito, não tem qualquer correspondência na actuação dos órgãos autárquicos no concelho de Almeirim.
No dia 11 de Outubro de 2009 os eleitores do concelho de Almeirim, tem o instrumento do voto, a sentença mais eficaz e racional de condenar definitivamente sem direito a recurso ou outras manobras dilatórias das candidaturas opacas e em desrespeito pela ética e pela Lei que atentam contra a seriedade e credibilidade da causa pública.
«Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial (…). Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve. Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço”

Os eleitores podem depositar toda a confiança nas candidaturas apresentadas pelo Movimento Independente do Concelho de Almeirim – MICA que oferecem aos eleitores do concelho de Almeirim a garantia de seriedade, credibilidade e competência técnica para assegurar uma gestão municipal mais eficaz e transparente.
É nas mãos dos cidadãos do Concelho de Almeirim, porque é de sua escolha, que está verdadeiramente a última palavra na matéria... assim o entenda com a única arma que dispõe, o voto, esta oportunidade soberana de poder castigar e condenar “as numerosas e diversas violações comprovadas da lei, na prestação de contas da gestão da actividade da câmara e assim materializar o seu afastamento compulsivo e definitivo sem mais artifícios e manigâncias para quem se quer perpetuar no poder.

O presidente da Câmara Municipal de Almeirim, tem violado sistematicamente, todas as normas legais, com a clara "complacência daqueles que deviam saber fazer cumprir a Lei " . Vejamos

a) O dever de informação a que os vereadores tem direito a ser informados das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro ao abrigo das delegações de competências no presidente da Câmara e nos vereadores, na reunião que imediatamente se lhes seguir ( artº 65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da lei 5-A/2002 de 1 de Setembro);
b) Recusa sistemática em prestar todas as informações contabilísticas para autorizar a despesa necessária à concretização dos actos, de acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) ( ); (A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto);
c) Recusa/nunca foi prestada qualquer informação sobre a respectiva situação económica e financeira - nos termos da alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro , é de competência do auditor externo a remessa “semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;”. Apesar de já se ter passado, dois semestres de 2007 e o 1º e 2ºsemestre de 2008, tal documento, fundamental para apreciação e avaliação da situação económica e financeira da Câmara Municipal, nunca foi disponibilizado nem aos vereadores, nem à Assembleia Municipal impedindo deste modo de exercer as suas competências, nomeadamente a fiscalização da execução orçamental ( artº 53º Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);
d) As Informações sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete ao presidente da câmara, incluir na informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º fazer também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos. Em todas as sessões das Assembleias Municipais em 2008 e 2009 o presidente da câmara municipal recusou-se, sistematicamente, a prestar essa informação sobre processos judiciais, aos membros da Assembleia Municipal, apesar de em todas as Assembleia Municipais , os membros da Assembleia Municipal, terem feito referência a essa grave irregularidade/gravidade, quando o presidente da câmara está obrigado por Lei a fornecer essa informação.
e) Recusa sistemática no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição - de acordo com o previsto no nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio , os titulares do direito de oposição “têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade “. (Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º);
f) Recusa em responder nos prazos fixados aos pedidos de informação e dos requerimentos elaborados pelos vereadores (alínea s) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) ou dos membros da Assembleia Municipal ( alínea f9 do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);

Todos devemos saber que de acordo com o previsto na Lei no nosso País, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de legalidade (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, nomeadamente no seu Artº 4.º) alínea a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° " A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste ." E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente e caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei, dará seguimento ao processo judicial.
No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o Tribunal de Contas.
Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, (Art.º 1º a 6º) para além da manutenção da tutela administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato.
Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da acção. (Art.s 7º a 15ºda Lei nº 27/96).

DE QUEM É A CULPA DE ESTA GENTE QUE NÃO RESPEITA E VIOLA REITERADAMENTE TODAS AS LEIS, TODAS AS NORMAS LEGAIS, CONTINUAR A PODER "APARECER" A CANDIDATAR-SE NUMAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS?