quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Pensamento





"Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que de aqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós tão diminuídos, vos venhais a consumir de todo " "Sermão de S. António aos Peixes – P. António Vieira"


RIGOR E TRANSPARÊNCIA - UM DESAFIO!

... é só obrigatório publicar no Diário da República

1º Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.

2ºEm cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto

3º Para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, a celebração de contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho,

A Lei não permite o fraccionamento da despesa!

É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no DL 197/99 de 8 de Junho. Esta proibição que refere-se a toda e qualquer forma de fraccionamento que não se justifique por razões objectivas e cuja única finalidade seja escapar aplicação das regras comunitárias
O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer
Desta forma as despesas são ilegalmente autorizadas pelo órgãos executivos das autarquias por violação do art. 16º, n.º 1 e 2 do DL n.º 197/99, que proíbe o fraccionamento da despesa e pela não realização do concurso público que se impunha, nos termos do art. 80º, n.º 1, do DL n.º 197/99, conjugados com a al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL

A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.

Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.

Pensamento do dia



"Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr!"




"O dever de um politico é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade " ( Engº José Sócrates 1º Ministro de Potugal)