"Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que de aqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós tão diminuídos, vos venhais a consumir de todo " "Sermão de S. António aos Peixes – P. António Vieira"
我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, fevereiro 14, 2007
Pensamento
"Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que de aqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós tão diminuídos, vos venhais a consumir de todo " "Sermão de S. António aos Peixes – P. António Vieira"
RIGOR E TRANSPARÊNCIA - UM DESAFIO!
... é só obrigatório publicar no Diário da República
1º Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
A Lei não permite o fraccionamento da despesa!
Desta forma as despesas são ilegalmente autorizadas pelo órgãos executivos das autarquias por violação do art. 16º, n.º 1 e 2 do DL n.º 197/99, que proíbe o fraccionamento da despesa e pela não realização do concurso público que se impunha, nos termos do art. 80º, n.º 1, do DL n.º 197/99, conjugados com a al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL
A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.