我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, abril 20, 2007
Coisas .... da vida!
Embora a palavra seja a mesma, não tem o mesmo significado. Ser indiferente à estupidez é muito bom e aconselhável, ao contrário do que é ser indiferente à miséria e à maldade.
Se pensam isso, deixe que lhe diga que podem tirar o “cavalinho da chuva”. A história não volta para trás, como pensam os reaccionários e conservadores, e nem sequer pára, ao contrário do que supõem os “instalados”, por sinal cada vez mais preocupados.
O que fazer quando a mesma pessoa nos conta outra versão dos mesmos factos que nos relatou há semanas ou meses ou anos atrás? Mais do que a pequena adulteração da verdade, incomoda-me a desconsideração de quem, por falta de memória, não consegue ser fiel à sua “ mentirita”.
Se pensam isso, deixe que lhe diga que podem tirar o “cavalinho da chuva”. A história não volta para trás, como pensam os reaccionários e conservadores, e nem sequer pára, ao contrário do que supõem os “instalados”, por sinal cada vez mais preocupados.
O que fazer quando a mesma pessoa nos conta outra versão dos mesmos factos que nos relatou há semanas ou meses ou anos atrás? Mais do que a pequena adulteração da verdade, incomoda-me a desconsideração de quem, por falta de memória, não consegue ser fiel à sua “ mentirita”.
Prestação de Contas Municipais III - As empresas Municipais
A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº65), estipula no seu artº 46º (Consolidação de contas)"1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2.Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL."
2.Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL."
e no seu Artigo 47º (Apreciação das contas) "1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. 2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas"
Aliás a obrigatoriedade de envio das empresas municipais encontra-se no Artigo 27º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, como um dever especial de informação : "Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
De acordo com a alínea c) do nº 1 conjugado com alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, todos os instrumentos de prestação de contas das empresas municipais devem ser remetidos às Assembleia Municipais :
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas
Bem assim como de acordo com o nº 4 do artº 29 da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro"O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área." e do nº 5 "O registo da prestação de contas das empresasé efectuado nos termos previstos na legislação respectiva"
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