segunda-feira, abril 19, 2010

ALMEIRIM - A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS – OS DOCUMENTOS, A LEGALIDADE

Com a entrada em vigor ( 1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º): 5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas

Neste contexto a contabilidade decorrente da actividade e gestão municipal terá de ser vocacionada para o “Controlo de Legalidade e Regularidade”, no sentido em que visa proporcionar a confiança de que os dinheiros públicos são adequadamente cobrados, guardados e gastos, de acordo com a lei aplicável e segundo critérios de regularidade financeira;

Terá de ser também uma “Contabilidade de Responsáveis”, já que está configurada para assegurar a prestação de contas por parte dos responsáveis que tenham a seu cargo a gestão de dinheiros públicos e a aplicação dos meios financeiros que lhes são atribuídos, de acordo com os critérios constantes orçamentos, legalmente apresentados e aprovados;

Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”

É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação sistemática das competências das Assembleias Municipais e dos vereadores nos Executivos Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:

Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?

Será que a falta/ou a recusa em apresentar documentos essenciais, que devem fazer parte dos Documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão fiscalizador e o relatório do auditor externo respeitantes ao ano em análise, para o desempenho com rigor e seriedade, das funções e competências das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, não põe em causa o regular funcionamento destes órgãos municipais?