我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 14, 2007
O principio do cumprimento da equidade
Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional mencionado do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras. A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações. Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas. Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos). Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida.
Os Autarquias e os impostos municipais
Sabia que de acordo com o previsto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro "Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito (Artigo 11º), nomeadamente os estipulados no artigoº10º desta norma legal
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Vinhos - uma riqueza duma Região!
A emblemática marca de vinhos Falcoaria, da Quinta do Casal Branco, em Almeirim, esteve em evidência no Concurso Nacional de Vinhos Engarrafados, cujos resultados foram divulgados no passado dia 7 de Junho, em Santarém, integrado no Festival Nacional do Vinho.
Só queremos recordar .........!
Recorde-se que o QREN - Quadro de Referência Estratégica Nacional que irá vigorar entre 2007 e 2013, promete trazer 21,5 mil milhões de euros de fundos comunitários para Portugal.Este montante será repartido da seguinte forma: o PO "Factores de Competitividade" terá um bolo total de 3,1 mil milhões de euros; o PO "Potencial Humano" 6,1 mil milhões; e o PO "Valorização do Território" 4,6 mil milhões. A restante verba será gasta, basicamente, nos cinco programas regionais do Continente e nos programas específicos para as duas regiões autónomas ..... é para os mais distraídos !
Autorizações camarárias acabam
As autorizações concedidas pelas câmaras municipais em processos administrativos ligados à gestão do território vão ser eliminadas, de acordo com o diploma a aprovar hoje pelo Executivo no âmbito do Simplex 2007.
Hoje em dia, há três procedimentos possíveis neste tipo de processos: o licenciamento; a autorização e a comunicação prévia. O Governo pretende acabar com o segundo. Em relação aos planos directores municipais (PDM) o governo vai pôr fim à obrigatoriedade legal de estes serem aprovados em Conselho de Ministros. A partir de agora, o Governo só irá intervir nos casos em que haja conflito entre as câmaras e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Subscrever:
Mensagens (Atom)