terça-feira, setembro 11, 2007


A obrigatoriedade de invocação das Leis Habilitantes

Sabe qual a diferença entre as leis da Assembleia da República e as do Governo?

A Assembleia da República faz Leis, enquanto o Governo faz Decretos-Leis e outros diplomas. Mas há leis que só podem ser feitas pela Assembleia. Estas são, por exemplo: os regimes de eleições e referendo; cidadania e símbolos nacionais; regimes do estado de sítio e de emergência; organização e funcionamento da Defesa Nacional, das forças de segurança, e dos Serviços de Informação; restrições a direitos dos militares e agentes das forças de segurança; regime geral do orçamento do Estado, das regiões e das autarquias.

Como é que o Governo faz uma lei (cuja designação rigorosa é "Decreto-Lei") ?
Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo Primeiro-Ministro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República.

Sabe que os órgãos administrativos estão, na respectiva actuação, sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo

Sabia que o princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no nº 7 do artigo 112º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante ; O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no nº 5 do artigo 112º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis; quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, é violado o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade
Sabia que a não invocação expressamente da lei habilitante, nas decisões deliberativas de um órgão municipal em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP) gera uma situação de vício de inconstitucionalidade formal (omissão de citação da lei habilitante).
Pois se não sabia ....fica a saber!

As potencialidades da Ribeira de Muge - Almeirim

A Ribeira de Muge na zona de Marianos, concelho de Almeirim, está assoreada devido à falta de manutenção da represa construída na localidade. Há mais de quatro anos que as comportas junto à ponte Alfredo Bento Calado não são abertas no Inverno, quando o caudal é maior, o que tem provocado a acumulação de areias arrastadas pela corrente. A jusante da ponte o curso de água tem uma profundidade grande, mas a montante restam aos agricultores quatro dedos de altura de água. O que tem feito com que as bombas e os sistemas de rega fiquem entupidos constantemente.
No presente uma visão integrada de projectos estratégicos, que podem vir a ser considerados no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013. Aqui fica o nosso contributo:

PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e agro-turismo, estudos de projectos turísticos, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação fisica , desportos etc)
e mais a posição já diversas vezes assumida na Assembleia Municipal de Almeirim:
" Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão de 23 de Fevereiro de 2007 deliberou requerer Sua Excelência o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nos termos legais (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) informação adequada, nomeadamente sobre os pontos seguintes: a) Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores."