Será que tudo está a voltar ao seu lugar? A floresta de enganos com que pretenderam envolver os incautos está a desaparecer mais rapidamente que as florestas portuguesas com os incêndios de Verão. Quem está próximo que se prepare…. Que se informe depois queixe-se !! e não diga que a casa lhe ardeu…!
Aqui fica o essencial da intervenção do Ministro António Costa!
Nos últimos anos tem pairado a ideia de que a nível das Autarquias Locais, não seriam necessárias reformas! Este Governo, no seu programa fixou alguns princípios reformadores que assentaram em três pilares fundamentais:
1º - Reforço da Autonomia Local, alargando os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias e criando as condições para a execução de um programa de descentralização de competências;
2º - Garantia de uma maior coesão territorial e solidariedade, entre o Estado e as Autarquias, entre os próprios Municípios e entre estes e as Freguesias;
3º - Credibilização do Poder Local, elevando os padrões de rigor e transparência exigidos na gestão autárquica.
Em primeiro lugar, o reforço da autonomia local resulta desde logo do reforço dos poderes tributários dos municípios. A maior novidade é a participação directa dos municípios em 5% do IRS gerado no concelho: 2% correspondentes a uma parcela fixa, mais 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos próprios municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) aos seus munícipes. Maior autonomia dos municípios ainda na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). Pela primeira vez, as Assembleias Municipais, por proposta das Câmaras, podem conceder isenções totais ou parciais relativamente aos seus próprios impostos municipais. Além disso, quando o Estado pretender conceder qualquer isenção fiscal relativa àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, fica obrigado a compensá-lo.
Também, pela primeira vez, é satisfeita uma velha ambição do poder local, atribuindo-se às áreas metropolitanas e ás comunidades urbanas e associações de municípios o poder de cobrar os seus próprios impostos locais, libertando-se da dependência da administração fiscal.
Por fim, reforço ainda significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, no respeito dos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.
É a atribuição ou o reforço destes poderes próprios que aumenta a autonomia do poder local. A autonomia não resulta de uma maior dependência do financiamento do Estado. Pelo contrário.
Mais autonomia significa mais poderes para gerir a receita, mas também mais poderes para a cobrar. É um princípio fundamental de maior responsabilidade: quem gasta, cobra. Isto significa: maior autonomia e maior responsabilidade.
Por outro lado, é criado o Fundo Social Municipal, novo fundo destinado exclusivamente a financiar o reforço das competências a transferir para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social.
Após as décadas da infra-estruturação, durante as quais foi pedido aos municípios que concentrassem os seus recursos no território, na criação de redes básicas, é tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais, domínios em que a proximidade é geradora de eficiência e qualidade.
É para o financiamento desta segunda geração de políticas municipais que o Fundo Social Municipal se destina, criando já o quadro para esta nova e decisiva etapa do processo de descentralização.
Em segundo lugar, o reforço da coesão e da solidariedade entre o Estado e as autarquias e destas entre si.
Quanto à relação do Estado com as autarquias, a presente reforma assenta na adesão plena da variação das transferências ao ciclo económico. Em época de crescimento económico, as autarquias beneficiarão do aumento da receita fiscal do Estado, assim como acompanharão solidariamente a sua diminuição em época de menor crescimento.
Diminui-se também o peso de critérios injustos, como o número de Freguesias ou a parcela do Fundo Geral Municipal, que é igual para todos os municípios, e, pela primeira vez, valorizam-se critérios essenciais ao bom ordenamento do território, como a área municipal classificada como Rede Natura 2000 ou Área Protegida, ou o critério populacional, essencial à reorientação da despesa para políticas centradas nas pessoas.
Importante é também o reforço da coesão entre autarquias.
A começar pelas Freguesias. Pela primeira vez, as Freguesias vão participar directamente nas receitas fiscais, tendo direito a 50% do IMI sobre prédios rústicos, assim reforçando os recursos de Freguesias rurais.
Ao contrário do que sucede actualmente, em que apenas 18% do FEF é destinado à coesão, esta Proposta de Lei aumenta para 50% esse esforço de correcção de assimetrias e de solidariedade entre municípios.
Ora, essas assimetrias são enormes e impõe-se corrigi-las: quando analisamos a capitação de impostos locais de cada município – ou seja, o montante que cada município recebe de impostos locais por habitante –, constatamos uma variação entre um máximo de 790 € por habitante, em Loulé – quatro vezes a capitação média nacional, que é de 184 € – e um mínimo de 31€ por habitante, em Cinfães: vinte e cinco vezes menos do que em Loulé!
A Proposta de Lei revê de forma profunda os mecanismos perequatórios da coesão. Os municípios com uma capitação de impostos locais 1.25 vezes superior à média nacional passam a ser contribuintes líquidos para o Fundo de Coesão, beneficiando os municípios que têm uma capitação fiscal 0.75 vezes abaixo da capitação média – ou seja, abaixo de 138 € de impostos locais per capita.
Este é um mecanismo essencial para assegurar justiça na repartição dos recursos: transferir mais para quem tem menos capacidade fiscal, transferir menos para quem tem mais capacidade de angariar as suas próprias receitas.
Em terceiro lugar, transparência e rigor, condições essenciais para reforçar a credibilização do poder local.
Transparência significa, desde logo, a consolidação das contas dos Municípios com as das suas Empresas Municipais, a sujeição destas contas a auditoria externa, clarificando ainda que a tutela inspectiva também abrange a actividade empresarial autárquica.
Por outro lado, a Proposta de Lei estabiliza um conceito de endividamento líquido, consonante com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o SEC 95), que, à semelhança do que já sucedeu no Orçamento do Estado para 2006, abrange qualquer tipo de dívida, financeira ou comercial – empréstimos, dívidas a fornecedores, leasings, factorings, etc..
A este conceito de endividamento corresponde um novo limite ao endividamento líquido municipal, que passa a corresponder a 125% da totalidade das receitas mais importantes do município – a saber, participação no FEF, participação fixa no IRS, impostos municipais, derrama e lucros das empresas municipais.
Dentro deste primeiro limite, inclui-se um limite específico ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo, e que corresponde a 100% daquelas receitas.
Contudo, são, excluídos do cálculo dos limites de endividamento os empréstimos já celebrados e que, aquando da sua contratação, não contavam para o cálculo do endividamento municipal. Para além destes, continuarão a não ser contabilizados nos limites do endividamento os empréstimos para a realização de obras com financiamento comunitário e para operações de reabilitação urbana.
Por fim, a Proposta de Lei prevê que a violação destes limites legais tenha consequências.
Para os municípios que já excedem estes limites, decorre a obrigação de reduzir em 10% ao ano o montante em excesso. Os municípios que, futuramente, vierem a violar estes limites, serão penalizados nas transferências do ano seguinte no exacto montante do excesso, revertendo essa verba para o Fundo de Regularização Municipal, destinado a financiar os Municípios que estão em situação de ruptura financeira.
O conjunto das três Propostas de Lei que o Governo apresenta dão execução ao Programa de Governo, são sólidas tecnicamente, foram objecto de amplo debate público, designadamente, com a ANAFRE e a ANMP, que contribuíram significativamente para a sua melhoria. São propostas que introduzem maior autonomia, coesão, solidariedade, transparência e rigor no nosso sistema autárquico.
Mais, esta manutenção do nível de financiamento pelo Estado ocorre precisamente quando as receitas fiscais dos municípios, em particular o IMI, têm beneficiado de um crescimento significativo, muito superior ao da inflação e ao das receitas fiscais do próprio Estado: + 13,3% em 2004; + 4,5% em 2005 e … + 15% no primeiro semestre deste ano.
A verdade, como sempre, é muito simples: as autarquias não verão a sua receita diminuída, mas em termos reais aumentada!
Em segundo lugar, quanto aos critérios de redistribuição das transferências entre Municípios.
Está previsto, não com carácter transitório, mas com carácter permanente, que a redução das transferências não pode, em nenhum ano, exceder mais de 2,5% para a generalidade dos municípios. Só pode variar até 5% nos 27 municípios que têm um capitação fiscal superior a 1,25 da média nacional.
Mais: até 2009, os Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a média nacional, ou que tenham mais de 50% do seu território classificado como Rede Natura ou área protegida, não terão decréscimos nas suas transferências orçamentais.Ou seja, esta reforma não provoca uma ruptura, prevê um período transitório confortável e normas cautelares permanentes.
Mas sejamos muito francos: se estivéssemos errados e a ANMP estivesse certa, então, esta Lei seria ainda mais necessária, porque isso significaria que a situação financeira dos municípios portugueses seria dramaticamente pior da que julgamos ser.
O Governo cumpriu o seu dever. Preparou, discutiu e apresentou uma boa reforma das Finanças Locais.
Uma reforma que não se limita a gerir a conjuntura, mas que ambiciona a criação de condições para uma nova geração de políticas locais centradas na prestação dos serviços às pessoas, na educação, na saúde e na acção social.
Uma reforma que reforça a autonomia, a coesão, a solidariedade, a transparência e o rigor.
Uma reforma digna dos 30 anos de Poder Local Democrático que este ano assinalamos, com os olhos postos no futuro.
Aqui fica o essencial da intervenção do Ministro António Costa!
Nos últimos anos tem pairado a ideia de que a nível das Autarquias Locais, não seriam necessárias reformas! Este Governo, no seu programa fixou alguns princípios reformadores que assentaram em três pilares fundamentais:
1º - Reforço da Autonomia Local, alargando os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias e criando as condições para a execução de um programa de descentralização de competências;
2º - Garantia de uma maior coesão territorial e solidariedade, entre o Estado e as Autarquias, entre os próprios Municípios e entre estes e as Freguesias;
3º - Credibilização do Poder Local, elevando os padrões de rigor e transparência exigidos na gestão autárquica.
Em primeiro lugar, o reforço da autonomia local resulta desde logo do reforço dos poderes tributários dos municípios. A maior novidade é a participação directa dos municípios em 5% do IRS gerado no concelho: 2% correspondentes a uma parcela fixa, mais 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos próprios municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) aos seus munícipes. Maior autonomia dos municípios ainda na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). Pela primeira vez, as Assembleias Municipais, por proposta das Câmaras, podem conceder isenções totais ou parciais relativamente aos seus próprios impostos municipais. Além disso, quando o Estado pretender conceder qualquer isenção fiscal relativa àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, fica obrigado a compensá-lo.
Também, pela primeira vez, é satisfeita uma velha ambição do poder local, atribuindo-se às áreas metropolitanas e ás comunidades urbanas e associações de municípios o poder de cobrar os seus próprios impostos locais, libertando-se da dependência da administração fiscal.
Por fim, reforço ainda significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, no respeito dos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.
É a atribuição ou o reforço destes poderes próprios que aumenta a autonomia do poder local. A autonomia não resulta de uma maior dependência do financiamento do Estado. Pelo contrário.
Mais autonomia significa mais poderes para gerir a receita, mas também mais poderes para a cobrar. É um princípio fundamental de maior responsabilidade: quem gasta, cobra. Isto significa: maior autonomia e maior responsabilidade.
Por outro lado, é criado o Fundo Social Municipal, novo fundo destinado exclusivamente a financiar o reforço das competências a transferir para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social.
Após as décadas da infra-estruturação, durante as quais foi pedido aos municípios que concentrassem os seus recursos no território, na criação de redes básicas, é tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais, domínios em que a proximidade é geradora de eficiência e qualidade.
É para o financiamento desta segunda geração de políticas municipais que o Fundo Social Municipal se destina, criando já o quadro para esta nova e decisiva etapa do processo de descentralização.
Em segundo lugar, o reforço da coesão e da solidariedade entre o Estado e as autarquias e destas entre si.
Quanto à relação do Estado com as autarquias, a presente reforma assenta na adesão plena da variação das transferências ao ciclo económico. Em época de crescimento económico, as autarquias beneficiarão do aumento da receita fiscal do Estado, assim como acompanharão solidariamente a sua diminuição em época de menor crescimento.
Diminui-se também o peso de critérios injustos, como o número de Freguesias ou a parcela do Fundo Geral Municipal, que é igual para todos os municípios, e, pela primeira vez, valorizam-se critérios essenciais ao bom ordenamento do território, como a área municipal classificada como Rede Natura 2000 ou Área Protegida, ou o critério populacional, essencial à reorientação da despesa para políticas centradas nas pessoas.
Importante é também o reforço da coesão entre autarquias.
A começar pelas Freguesias. Pela primeira vez, as Freguesias vão participar directamente nas receitas fiscais, tendo direito a 50% do IMI sobre prédios rústicos, assim reforçando os recursos de Freguesias rurais.
Ao contrário do que sucede actualmente, em que apenas 18% do FEF é destinado à coesão, esta Proposta de Lei aumenta para 50% esse esforço de correcção de assimetrias e de solidariedade entre municípios.
Ora, essas assimetrias são enormes e impõe-se corrigi-las: quando analisamos a capitação de impostos locais de cada município – ou seja, o montante que cada município recebe de impostos locais por habitante –, constatamos uma variação entre um máximo de 790 € por habitante, em Loulé – quatro vezes a capitação média nacional, que é de 184 € – e um mínimo de 31€ por habitante, em Cinfães: vinte e cinco vezes menos do que em Loulé!
A Proposta de Lei revê de forma profunda os mecanismos perequatórios da coesão. Os municípios com uma capitação de impostos locais 1.25 vezes superior à média nacional passam a ser contribuintes líquidos para o Fundo de Coesão, beneficiando os municípios que têm uma capitação fiscal 0.75 vezes abaixo da capitação média – ou seja, abaixo de 138 € de impostos locais per capita.
Este é um mecanismo essencial para assegurar justiça na repartição dos recursos: transferir mais para quem tem menos capacidade fiscal, transferir menos para quem tem mais capacidade de angariar as suas próprias receitas.
Em terceiro lugar, transparência e rigor, condições essenciais para reforçar a credibilização do poder local.
Transparência significa, desde logo, a consolidação das contas dos Municípios com as das suas Empresas Municipais, a sujeição destas contas a auditoria externa, clarificando ainda que a tutela inspectiva também abrange a actividade empresarial autárquica.
Por outro lado, a Proposta de Lei estabiliza um conceito de endividamento líquido, consonante com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o SEC 95), que, à semelhança do que já sucedeu no Orçamento do Estado para 2006, abrange qualquer tipo de dívida, financeira ou comercial – empréstimos, dívidas a fornecedores, leasings, factorings, etc..
A este conceito de endividamento corresponde um novo limite ao endividamento líquido municipal, que passa a corresponder a 125% da totalidade das receitas mais importantes do município – a saber, participação no FEF, participação fixa no IRS, impostos municipais, derrama e lucros das empresas municipais.
Dentro deste primeiro limite, inclui-se um limite específico ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo, e que corresponde a 100% daquelas receitas.
Contudo, são, excluídos do cálculo dos limites de endividamento os empréstimos já celebrados e que, aquando da sua contratação, não contavam para o cálculo do endividamento municipal. Para além destes, continuarão a não ser contabilizados nos limites do endividamento os empréstimos para a realização de obras com financiamento comunitário e para operações de reabilitação urbana.
Por fim, a Proposta de Lei prevê que a violação destes limites legais tenha consequências.
Para os municípios que já excedem estes limites, decorre a obrigação de reduzir em 10% ao ano o montante em excesso. Os municípios que, futuramente, vierem a violar estes limites, serão penalizados nas transferências do ano seguinte no exacto montante do excesso, revertendo essa verba para o Fundo de Regularização Municipal, destinado a financiar os Municípios que estão em situação de ruptura financeira.
O conjunto das três Propostas de Lei que o Governo apresenta dão execução ao Programa de Governo, são sólidas tecnicamente, foram objecto de amplo debate público, designadamente, com a ANAFRE e a ANMP, que contribuíram significativamente para a sua melhoria. São propostas que introduzem maior autonomia, coesão, solidariedade, transparência e rigor no nosso sistema autárquico.
Mais, esta manutenção do nível de financiamento pelo Estado ocorre precisamente quando as receitas fiscais dos municípios, em particular o IMI, têm beneficiado de um crescimento significativo, muito superior ao da inflação e ao das receitas fiscais do próprio Estado: + 13,3% em 2004; + 4,5% em 2005 e … + 15% no primeiro semestre deste ano.
A verdade, como sempre, é muito simples: as autarquias não verão a sua receita diminuída, mas em termos reais aumentada!
Em segundo lugar, quanto aos critérios de redistribuição das transferências entre Municípios.
Está previsto, não com carácter transitório, mas com carácter permanente, que a redução das transferências não pode, em nenhum ano, exceder mais de 2,5% para a generalidade dos municípios. Só pode variar até 5% nos 27 municípios que têm um capitação fiscal superior a 1,25 da média nacional.
Mais: até 2009, os Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a média nacional, ou que tenham mais de 50% do seu território classificado como Rede Natura ou área protegida, não terão decréscimos nas suas transferências orçamentais.Ou seja, esta reforma não provoca uma ruptura, prevê um período transitório confortável e normas cautelares permanentes.
Mas sejamos muito francos: se estivéssemos errados e a ANMP estivesse certa, então, esta Lei seria ainda mais necessária, porque isso significaria que a situação financeira dos municípios portugueses seria dramaticamente pior da que julgamos ser.
O Governo cumpriu o seu dever. Preparou, discutiu e apresentou uma boa reforma das Finanças Locais.
Uma reforma que não se limita a gerir a conjuntura, mas que ambiciona a criação de condições para uma nova geração de políticas locais centradas na prestação dos serviços às pessoas, na educação, na saúde e na acção social.
Uma reforma que reforça a autonomia, a coesão, a solidariedade, a transparência e o rigor.
Uma reforma digna dos 30 anos de Poder Local Democrático que este ano assinalamos, com os olhos postos no futuro.