segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Frase do dia!

"Alguém algures não cumpre o seu dever" ( José Saramago)





Publicitação obrigatória das decisões tomadas IV

Artigo 130º (CPA) - Código do Procedimento Administrativo
Publicidade obrigatória
1 - A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

Artigo 131º (CPA) Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do acto mas regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 123º.
Artigo 123º ( CPA) Objecto

1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto o do presidente do órgão colegial de que emane. 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo

Publicitação obrigatória das decisões III

Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo
3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal