segunda-feira, maio 07, 2007

As deliberações dos órgãos Autárquicos

Nos termos da lei, as deliberações das Câmaras Municipais - como dos demais órgãos administrativos - têm de ser expressas, tem de haver uma votação sobre uma determinada proposta, devendo o seu teor ser reduzido a escrito e consignado em acta (cfr. artºs 19°., 27°. e 122°. do CPA e artºs 89°a 93° da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que alterou a Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro).
A exigência de que as deliberações só possam ter por objecto assuntos incluídos na ordem do dia, previamente definida (artº. 19°. do CPA), e de que sejam tomadas mediante votação da maioria (cfr. artº. 25°. do citado Código e artº. 89º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) constituem, entre outras, previstas nos artºs. 14°. e segts. do CPA, formalidades essenciais das deliberações das câmaras municipais.
Como se dispõe no nº. 1 do artº. 27º do CPA, e artº 92º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a acta da reunião conterá “um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido”, constituindo “o único meio de prova das decisões tomadas na reunião exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que serão excepcionalmente admitidos, quer perante a Administração Pública quer perante os Tribunais, outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos” (cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, in CPA Anotado, Almedina, 1992).

Princípios de boa gestão de recursos

Os poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira.
A celebração de contratos de um concessão , através de ajuste directo, viola princípios inerentes à contratação pública: legalidade, transparência, publicidade, concorrência e boa fé .
Estes princípios estão consagrados no art.º 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artº 3º (legalidade) e 6º-A (boa fé) do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e nos artº 7º (Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público) Artº 8.º (Princípios da transparência e da publicidade) Artº 10.º (Princípio da concorrência ) Artigo 11.º (Princípio da imparcialidade) artº 13º ( Princípio da boa fé ) Artº15.º (Princípio da responsabilidade) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de JunhoEstes princípios visam a boa gestão dos recursos públicos, pelo que a sua violação pode configurar infracção financeira susceptível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, conjugada com os preceitos citados