Há um amigo meu que costuma dizer que "pior que não ter ideias, é pensar que não existem ideias! " Não concordo com aqueles que dizem, por tudo e por nada que a " nossa sina é esta! Podem crer que por pretender, contribuir para dar um "abanão, ou até um simples abanaozinho.. neste estado de coisas" é que iniciei este pequeno espaço ... que pelos vistos está a ter algum interesse, demonstra os quase 2 mil visitantes desde 14 de Junho .
Em Portugal, os ciclos económicos de «stop-and-go» funcionaram muitas vezes ao ritmo das eleições. Por isso as chamadas reformas estruturais foram sempre adiadas. A culpa, claro, não é só dos Governos. Os chamados «interesses instalados», que são transversais à sociedade, têm muitas vezes tido um efeito dissuasor dessas alterações que poderiam ser uma espécie de maná de uma sociedade mais activa. Geralmente, cada Governo, quando chega ao poder, anuncia, mostrando os músculos, que vai partir tábuas como se fosse um karateca. Os «interesses instalados» como sempre começam por aplaudir a coragem governamental. Mas passado algum tempo, quando os interesses começam a ser postos em causa, a euforia em louvor da mudança transforma-se em crítica à falta de diálogo. A luta contra os «interesses instalados» é, em Portugal, uma espécie de plano quinquenal: repete-se ciclicamente sem resultados visíveis.
Portugal, no entanto, não pode continuar a viver com esta incapacidade de romper com quem se recusa a mudar. Porque não entende ou não quer entender os novos tempos. Que adore não saber o que tudo está a mudar, interessando-lhe apenas sobreviver no presente. NÒS NÃO PODEMOS ACEITAR ESTE ESTADO DE COISAS . NÓS TAMBÉM SOMOS CAPAZES!
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, julho 14, 2006
OS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ( Decreto Lei 197/99 de 8 de Junho)
Os concursos públicos para a prestação de serviços nas Câmaras Municipais obedecem ao estipulado no D.L. 197/99 de 8 de Junho, por exemplo:
a) Apreciar as habilitações profissionais a capacidade técnica, e financeira dos concorrentes ( nº 1 do artº 105º)
b) Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais, as capacidades técnicas, ou financeira dos concorrentes, o Júri propõe a sua exclusão ( nº2 do artº 105º)
c) O Júri não deve proceder sequer á analise das propostas apresentadas, por imperativo legal ( nº1 do artº 106º) desde que as mesmas não cumpram o estipulado na Lei.
O Juri deve propor a exclusão dos concorrentes ( nº2 do artº 105º)
Abertura de um novo procedimento para efeitos do previstos no nº1 do artº 79º ( escolha do tipo de procedimento), conjugado com o nº 1 do artº 80º ( concurso público para valor do contrato igual ou superior a 124.699,47€ )
SABIA QUE ....?
Artigo 15.º - Princípio da responsabilidade (DL 197/99)
1 - As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma.
2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas
.... E QUE ?
ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”
...OU QUE ?
a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto
a) Apreciar as habilitações profissionais a capacidade técnica, e financeira dos concorrentes ( nº 1 do artº 105º)
b) Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais, as capacidades técnicas, ou financeira dos concorrentes, o Júri propõe a sua exclusão ( nº2 do artº 105º)
c) O Júri não deve proceder sequer á analise das propostas apresentadas, por imperativo legal ( nº1 do artº 106º) desde que as mesmas não cumpram o estipulado na Lei.
O Juri deve propor a exclusão dos concorrentes ( nº2 do artº 105º)
Abertura de um novo procedimento para efeitos do previstos no nº1 do artº 79º ( escolha do tipo de procedimento), conjugado com o nº 1 do artº 80º ( concurso público para valor do contrato igual ou superior a 124.699,47€ )
SABIA QUE ....?
Artigo 15.º - Princípio da responsabilidade (DL 197/99)
1 - As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma.
2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas
.... E QUE ?
ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”
...OU QUE ?
a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto
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