Os concursos públicos para a prestação de serviços nas Câmaras Municipais obedecem ao estipulado no D.L. 197/99 de 8 de Junho, por exemplo:
a) Apreciar as habilitações profissionais a capacidade técnica, e financeira dos concorrentes ( nº 1 do artº 105º)
b) Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais, as capacidades técnicas, ou financeira dos concorrentes, o Júri propõe a sua exclusão ( nº2 do artº 105º)
c) O Júri não deve proceder sequer á analise das propostas apresentadas, por imperativo legal ( nº1 do artº 106º) desde que as mesmas não cumpram o estipulado na Lei.
O Juri deve propor a exclusão dos concorrentes ( nº2 do artº 105º)
Abertura de um novo procedimento para efeitos do previstos no nº1 do artº 79º ( escolha do tipo de procedimento), conjugado com o nº 1 do artº 80º ( concurso público para valor do contrato igual ou superior a 124.699,47€ )
SABIA QUE ....?
Artigo 15.º - Princípio da responsabilidade (DL 197/99)
1 - As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma.
2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas
.... E QUE ?
ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”
...OU QUE ?
a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto
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