segunda-feira, maio 29, 2006

Mudar o Poder Local...
... É o título de um livro a ser lançado amanhã à noite, no Café Majestic, no Porto, da autoria de Paulo Morais, antigo vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, e de cuja apresentação se encarregará Maria José Morgado.Em entrevista ao DN de hoje, Paulo Morais, sem papas na língua, fala do financiamento de empreiteiros a "muita gente que anda à volta dos partidos" e assegura que o Ministério Público tem "informação bastante para intervir"...

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo

Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada

Os contratos nas Autarquias

A celebração dos contratos de trabalho a termo pela Administração Regional encontra-se sujeita à lei geral do trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. De entre estas, destaca-se a obrigatoriedade de a contratação de pessoal ser precedida de um processo simplificado de selecção de pessoal15, subordinado aos seguintes principios
) Publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados;
) Recurso a critérios objectivos de selecção;
) Redução a escrito da decisão de contratar.
O objectivo do primeiro princípio – publicitação da oferta de trabalho – é, por um lado, assegurar o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades, e, por outro, possibilitar o aparecimento do maior número de candidatos ao lugar em questão. Para o efeito, é necessário que o aviso seja o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e o interesse na apresentação da candidatura. Como tal, e em regra, da oferta de trabalho devem constar os seguintes elementos informativos:
) Requisitos de admissão;
) Funções a desempenhar/área funcional, serviço a que se destina, n.º de lugares;
) Remuneração;
) Métodos de selecção;
) Entidade a quem apresentar o requerimento, prazo de entrega, forma e documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Todos os elementos informativos constam, de forma mais ou menos expressa, dos anúncios publicitados.
A inobservância do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é passível de constituir infracção financeira nas situações a seguir enunciadas:
• Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado fora dos limites do quadro de pessoal existente para o efeito (n.º 4 do artigo 7.º);
• Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na lei (n.º 3 do artigo 10.º), nomeadamente, aposição de termo resolutivo fora das situações previstas no artigo 9.º, renovação automática (n.º 1 do artigo 10.º), execução para além do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, conversão em contrato por tempo indeterminado (n.º 2 do artigo 10.º);
• Fixação de níveis retributivos superiores aos do pessoal com o vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública (n.º 2 do artigo 13.º).