PASSOS FOI APANHADO! AH!!!
E a senhora PGR afirma de imediato que “Foi aberto um inquérito em relação à violação do segredo de justiça”Portugueses sabem que não há corrupção muito menos Políticos corruptos! Nova Procuradora só o confirma !
“As privatizações
da REN e sobretudo da EDP foram o tema da conversa.”
O ponto aqui é exclusivamente institucional e de
cultura política: há ou não corrupção? Há ou não tráfico de
influências? Há "tráfico de influências" em Portugal, ou isso é uma
figura jurídica lá dos povos do Norte? Será que em Portugal não existe
"tráfico de influências", porque nós achamos que "tráfico de influências" é, na
verdade, "uma conversa privada entre amigos e conhecidos"?
Graças a Deus,
não sou jurista, mas parece-me que isto é grave. Graças a Deus, não sou
jurista, mas isto parece-me tráfico de influências. Graças a Deus não segui Direito, mas isto parece-me
corrupção. Será que o Ministério Público
não pode actuar? Mas
será que isto
não é um crime publico em que o Ministério Público pode abrir um processo de averiguações perante os
indicios? Confesso a minha
ignorância sobre os meandros da justiça, mas tudo leva a crer que deveriam ser
julgados , pelo crime de tentativa de pressões ilegítimas.
AQUI HÁ GATO????
Artigo 335.º do Código
Penal
- Tráfico de
influências
(Lei 108/2001 de 28 de Novembro)
1
- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem
patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua
influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.