quarta-feira, março 12, 2008

As Autarquias Locais - O momento da Prestação de Contas ( II)

( Continuação)
A CONTABILIDADE NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro Lei 162/99, de 14 de Setembro Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

I – Documentos de prestação de contas

O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:

- Balanço;

- Demonstração de resultados;

- Mapas de execução orçamental;

- Anexos às demonstrações financeiras;

- Relatório de gestão.

O Tribunal de Contas, no ponto II da Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 609 600 € em 20061), sejam acompanhados designadamente da seguinte documentação:

- Guia de remessa;

- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;

- Norma de controlo interno e suas alterações;

- Síntese das reconciliações bancárias;

- Relação nominal dos responsáveis.

Para além dos documentos supra referidos, o Anexo I da Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas identifica outros, que devem ser elaborados em sede de prestação de contas.

II – Consolidação de contas

A partir de 2007 as contas dos municípios que detêm serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos (n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ( LAL)

III - Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LAL];

O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da LAL];

A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da LAL).

( Continua)

Ministério Público inicia combate à corrupção

PGR vai nomear comissão para organizar no terreno a proposta ontem aprovada O Ministério Público (MP) vai iniciar um combate sem precedentes contra os crimes de corrupção
A proposta apresenta os seguintes pontos: Em cada distrito judicial, e sob a directa orientação do respectivo procurador-geral distrital", deve promover-se a abertura de inquéritos por via dos quais se investigue a existência e a verificação de crimes de corrupção, de branqueamento de capitais, de fraudes e evasões fiscais, de abuso de poder.
Para este efeito, os procuradores da República, nos círculos judiciais, devem ser instruídos "para que recolham as notícias deste tipo de delitos, por todos os meios ao seu alcance, designadamente por via da cooperação dos órgãos de polícia criminal.
Todos aqueles que, "publicamente, denunciaram o conhecimento de fenómenos de corrupção e de medo" deverão ser ouvidos, "garantindo- -lhes a sua total protecção" .
Na mesma linha de actuação, "deverão ser abertos inquéritos para averiguação dos crimes ainda não sujeitos a investigação". Os inquéritos em curso e o estado em que se encontra cada processo "devem ser identificados", assim como "deve ser determinado que se motive a omissão da adequada investigação, se ela tiver ocorrido".
No termo deste processo, cuja data de conclusão deverá ser determinada pelo PGR, segundo a proposta, "será apresentado um relatório sumariado, sem que dele decorra violação do segredo de justiça", a ser apresentado às mais altas autoridades do Estado "e, naturalmente, ao povo português", conclui o documento