terça-feira, outubro 10, 2006

Nós somos capazes ..... de cumprir!

Sabia que uma deliberação camarária que aprove a execução de uma empreitada distinta da concursada, e adjudicada é ilegal, por violar o disposto nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e no artigo 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, fazendo incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido (Vide nº 3 do artigo 93º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consideram-se ainda ilegais todas as deliberações camarárias de autorização de pagamentos relativos à execução da empreitada, nos termos dos artigos supra referidos, o que faz em incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.... mas será sempre bom estar informado!