terça-feira, maio 29, 2007



Os politicos no seu melhor ! Mais de 2 milhões de euros por dia!

Sabia que em 2006 o Estado gastou nas empresas públicas de transporte mais de 671 milhões de euros, dos quais 399 milhões em indemnizações compensatórias, estas empresas geram cerca de 2 milhões de euros, de prejuízo, por dia e o seu endividamento já ultrapassa os 12 mil milhões de euros! Enquanto isto o seus trabalhadores viram as suas remunerações aumentarem mais de 6%!!!!!
Como dizia alguém " O sector empresarial do estado, em especial a área dos transportes públicos está cheio de “manhas” e renasce sempre das “cinzas”, com outra forma mas com as mesmas pessoas que o conduziram e continuam a conduzir para a situação de completa falência técnica"

A greve geral ... será que entendem o porquê?

Dificultar ao máximo o acesso aos locais de trabalho de três milhões de assalariados é, numa sociedade mediatizada como a nossa, meio caminho andado para cantar vitória quando se trata de provar que o braço forte dos grevistas consegue parar comboios, metros, autocarros e barcos. É por isso que esta luta florentina de classes se trava de véspera, esgrimindo argumentos jurídicos e lançando providências cautelares para evitar que a adesão à greve se decida nos transportes: neste caso, o objectivo dos grevistas é impedir que duas linhas do Metro de Lisboa (a amarela e a azul) circulem, asseguradas pelos serviços mínimos.
Será que é desta vez que os dirigentes e delegados sindicais fazem greve ou irão estar ao serviço do respectivo sindicato e assim continuarem a receber o respectivo dia ?
Será que é desta vez que quem de facto faz greve, faz greve, mas quem não faz aproveita para não trabalhar, por exemplo quando alguém "fecha o portão de uma escola" ?
Será que é desta vez que os cidadãos vão ficar a saber quantos cidadãos trabalhadores da função pública não vão receber o dia 30 de Maio por aderirem á greve?
Será que alguém quer responder?
"O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações" (Parecer da Procuradoria Geral da República de 09-05-2002 )
"O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos"( Parecer da Procuradoria Geral da República de 03-03-99 ).
Sabia que nos termos da lei uma greve que ocasiona também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) a administração deve descontar a todos os trabalhadores que pararam a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 16.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792). Será que alguma vez este preceito foi cumprido?

A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas(II)

De acordo com o artº 122º do Código do Procedimento Administrativo “ os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto". (1) a sua A”forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.” ( 2)
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Sobre esta matéria também o artº 131º do CPA (Termos da publicação obrigatória
NOTA OBRIGATÓRIA: De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).