terça-feira, maio 15, 2007

Conhecer as Leis para melhor poder exigir

Administração danosa em unidade económica do sector público (235º Código Penal) têm uma natureza essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também quanto às suas consequências. O crime de administração danosa é claramente um crime permanente. Não é um crime instantâneo uma vez que a violação jurídica realizada no momento da prática dos factos não se consume e extingue com ela.
No crime de administração danosa perduram no tempo a consumação e a execução. O agente actua até ao aparecimento do evento e permanece até que cesse (se cessar) o estado antijurídico causado por tal actuação. Os efeitos de tal actuação não são meras consequências duma certa actuação que se esgotou com a prática dos factos. O próprio conceito de administração deixa claro a natureza permanente da actuação.
Artigo 235.º (Administração danosa)
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente


O Conceito de funcionário ( Artigo 386º Código Penal)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro

Planos contra os incêndios florestais-Quem vai assumir as responsabilidades?

Os planos contra incêndios florestais são instrumentos importantes para a prevenção e combate aos incêndios florestais no espaço municipal, e é indispensável que sejam articulados com os outros instrumentos de ordenamento do território municipal de exclusiva competência das Câmaras Municipais.
Como é do conhecimento geral a falta de um plano contra incêndios florestais, e consequentemente de um calendário de limpeza das áreas, aumenta o risco de fogos, que para 2007 se prevê com um grau elevado de risco, sendo por isso incompreensível que os planos de defesa da floresta de âmbito municipal que contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, tem de incluir a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, não tenham sido elaborados ou aprovados em diversas Autarquias, de acordo com o estipulado na respectiva Lei (DECRETO-LEI N.º 156/2004)
Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo que a coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. ( nº 5 do artº 8º)
Anotamos que elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório e a sua ausência é punida com a respectiva perda de fundos sendo que nos termos nº 3 alinea a) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, a quem compete a sua elaboração, a aprovação desses planos é de competência da Assembleia Municipal.
Por outro lado e acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

De acordo com o artº 28º a fiscalização compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.