sexta-feira, outubro 12, 2007

Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento das normas legais e regulamentares

De acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
O seu não cumprimento constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
No caso de violação sistematica , quer por acção ou omissão ,das normas legais por em causa o regular funcionamento dos órgãos autárquicos, pode conduzir, a aplicação de qualquer uma das situações previstas na Lei n.° 27/96de 1 de Agosto. ( perda de mandato)

A manifestação a que temos direito !

O direito de manifestação é considerado um dos símbolos da democracia. Mas a lei que o rege não é uma lei democrática. Porque foi promulgada em 1974 por um presidente não eleito (Spínola) e um governo provisório chefiado por Vasco Gonçalves e porque, garantindo "o livre exercício do direito de reunião pacífica em lugares públicos independentemente de autorização", limita-o a fins "não contrários à lei, à moral, aos direitos de pessoas singulares ou colectivas e à ordem e tranquilidade pública", podendo até interditá-las quando "ofendam pelo seu objecto a honra e a consideração devidas a órgãos de soberania e às Forças Armadas
Dois anos depois, a Constituição de 1976 consagrava, no artigo 45.º, o direito dos cidadãos a "reunir, pacificamente e sem armas (...) sem necessidade de qualquer autorização", tornando muito questionáveis algumas disposições da lei, como aquela dos "fins não contrários à moral" e das "ofensas à honra e consideração devidas a órgãos de soberania e às Forças Armadas" (a liberdade de expressão, da qual emana o direito de manifestação, tem, é claro, limites - o que muita gente insiste em não entender, confundindo-a com o direito ao insulto -, mas estão tipificados e não incluem estas "reservas"). A lei, porém, manteve-se tal qual, peça museológica e paradoxal do "25 de Abril sempre". É pois de uma impagável ironia ver manifestantes invocar o dito contra uma intervenção policial que pode estar apenas a cumprir uma lei "de Abril". Como ver o BE inquirir o ministro da tutela sobre "a base legal invocada pelas autoridades policiais para solicitarem informações sobre as acções [manifestações]" que um sindicato de professores preparava