sexta-feira, novembro 10, 2006

First to go, last to Know!




"A wise man will make more opportunity than he finds"

Sistemas de gestão da água, responsabilidade da Câmara Municipal

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, as entidades gestoras responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano ficam obrigadas, segundo a alínea g) do artigo 8º do referido diploma, a comunicar ao IRAR, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas tomadas ou a tomar, para fazer face às situações de não conformidade ocorridas.
A periodicidade das análises varia em função dos diversos parâmetros a controlar, da população servida e consumos nas diversas zonas de abastecimento em cumprimento do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 8 º, do D.L 243/01, de 5 de Setembro
Estes resultados deverão ser divulgados, de acordo com a alínea h) do ponto 1) do art.º 8º do D.L. 243/2001, de 5 de Setembro:

De acordo com o estipulado no Artigo 8.º (D.L. 243/2001, de 5 de Setembro)
Garantia da qualidade
1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;
iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;
v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;
f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.

Para reflexão ......!

Por mais que se tente dar ares de ciência exacta, a economia permanecerá presa a uma verdade absoluta: os economistas tratam, acima de tudo, do comportamento humano. São pessoas, e não cometas, que trabalham, compram e vendem bens. São pessoas que se juntam para votar neste ou naquele governante. São pessoas que consideraram uma inovação tecnológica interessante e ignoram outras. São pessoas que lideram as empresas, que, portanto, erram. Os homens não têm um comportamento definido. As suas reacções mudam com o tempo. É por isso que a história não se repete ! Estamos informados de tudo, mas na verdade ficamos a saber nada!

Contrato de prestação de serviços, contrato de avença

Caracterização do Contrato de Prestação de Serviços

O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.

Caracterização do contrato de avença
A regulamentação geral dos contratos de prestação de serviços, celebrados com a administração autárquica na modalidade de avença, consta do art.° 7º do DL n.° 409/91, de 17/10, cujo texto, é o seguinte:
“1- Podem ser celebrados contratos de …..avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2…..
3- O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não exista funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4- Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de
remuneração certa mensal.
5- O contrato de avença mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Os contratos de …. avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Daqui resulta que a característica principal prende-se com o facto de ter por
objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

Regime jurídico das despesas com contratos de prestação de serviços
O regime jurídico das despesas com aquisição de serviços consta do DL nº 197/99, de 08/06, e, nos termos da al. d) do artº 2º aplica-se às autarquias locais.
Quanto aos contratos de avença, o n.° l do artº 7º anteriormente transcrito,
sujeita os contratos de avença ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, o mesmo será dizer ao DL nº 197/99, de 08/06, aplicável à celebração dos contratos a partir da sua entrada em vigor, o que se verificou em 08/08/99.
Ora, sobre a qualificação jurídica, parece não haver dúvidas que estamos perante um contrato de avença e como tal qualificado pelas partes contratantes
cujo objecto se traduz em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sujeito ao regime jurídico previsto na lei geral quanto a realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços daqui sobressaindo que a autarquia não podia celebrar o contrato sem a observância do aludido regime jurídico constante do DL nº 197/99, de 08/06.
Inquinado de ilegalidade o acto de adjudicação esta transmite-se ao próprio contrato, tornando-se ilegais todas as autorizações de despesa derivadas de talcontratação, bem como as respectivas autorizações de pagamento que lhe sucederam, com violação do disposto no ponto 2.3.4.2 al. d) do POCAL.