quarta-feira, agosto 09, 2017

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (IV parte)

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
 (IV parte)   - continuação

O CUMPRIMENTO  DA LEI É ASSIM TÃO DIFICIL? OU O “REQUERIMENTO QUE SE “PERDEU” NOS CORREDORES DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS!!

“Quando o Governo não cumpre nem  faz cumprir a lei, algo não está bem
Transportes: “Se este Governo não der resposta, será cúmplice do anterior"([1])

No geral, hoje as empresas querem e tentam agradar aos seus clientes, quando de facto deviam era tentar compreender as necessidades dos seus clientes. Um gestor com conhecimentos adequados pode e deve introduzir medidas estratégicas adaptadas ao respectivo sector, quer seja numa unidade empresarial pública ou privada, de modo a que possa atingir os objectivos de redução dos custos operacionais/aumento de produtividade.  Mas será que nestas empresas, os administradores em exercício de funções tem, na sua quase totalidade estas capacidades?
Ora, um dos grandes princípios das modernas tendências da gestão pública tem a ver justamente com mandatos claros dos serviços e seus dirigentes, ampla autonomia de gestão e sobretudo responsabilidade dos dirigentes pelo desempenho dos serviços, com reflexos sobre a retribuição deles e dos respectivos agentes. Estes princípios não são, obviamente, compatíveis com sistemas de autogestão ou de co-gestão, sempre que isso implique confusão de lealdades e responsabilidades e quando quem tem de responder politicamente pelos resultados não tem meios de exigir responsabilidades aos respectivos gestores.


O CASO ESPECIFICO DO SERVIÇO PÚBLICO FLUVIAL DE PASSAGEIROS (Transtejo e Soflusa)([2]) PORQUE NÃO FOI ATÉ HOJE (Março de 2017)  A SOFLUSA EXTINTA?


A Soflusa SA foi criada em 1993, pela CP, com o objectivo de garantir a ligação a entre a estação Sul e Sueste e a estação do Barreiro, articulando desse modo a rede ferroviária a Norte e a Sul do estuário do Tejo. Com a criação do “comboio na ponte”, a mesma “extinguiu” o objecto para que foi criada e em 2001, e em totalidade do seu capital social foi adquirido pela Transtejo. Pelo despacho 2058-A/2001 - SETF de 28.12.2001 o secretário de Estado do Tesouro e Finanças determinou a sua  integração na Transtejo, “numa perspectiva de desenvolvimento e optimização do transporte fluvial de passageiros e de gestão da frota”, tendo sido concedido à Transtejo para a “cobertura financeira desta operação cerca de 9,2 milhões de eurosNuma auditoria, o Tribunal de Contas([3])sugere-se   ao Governo que proceda à fusão destas duas empresas, de modo “a extinguir as ineficiências decorrentes da manutenção”. De facto até esta data não foi cumprida tal determinação.

Por outro lado sabendo-se que em 2001, a Transtejo SA adquiriu a totalidade do capital social da Soflusa SA, passando a gerir e a explorar todas as carreiras fluviais no rio Tejo. Causa-nos uma certa “estranheza” o não cumprimento do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 27.12.2001 ( oficio 55 de 08.01.2002 , Procº 7.19.6- 405/96 ) anexava a informação 1901/01 de 28 de Dezembro de 2001 da Direcção Geral do Tesouro, que mereceu a respectiva concordância do então Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (28.12.2001) que determinava que “ numa perspectiva de desenvolvimento e optimização do transporte fluvial de passageiros e de gestão de frota, que esta empresa ( SOFLUSA) seja integrada na Transtejo.” Qual as razões que até hoje o mesmo não fosse cumprido? Será que vai ser avaliado os prejuízos acumulados imputados a este não cumprimento desta decisão governamental? Será que vão ser atribuídas e imputadas as respectivas responsabilidades?
 Não deixa de ser caricato, mas duma enorme gravidade o que se pode ler De referir que, para os efeitos do disposto no artigo 34º, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de fevereiro4, em 09.12.2015 o Conselho de Administração da Transtejo apresentou à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), com conhecimento à tutela operacional (Secretaria de Estado do Ambiente), enquadramento jurídico da proposta de fusão por incorporação entre a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. (Sociedade incorporante) e a Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. (Sociedade incorporada), complementado por estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da pretendida operação de fusão. (in “Grupo Transtejo-Plano de Actividades Orçamento 2016). Só agora? O que é que se andou a fazer desde 2002? 

a)       Qual as razões/os motivos  por que até hoje o mesmo não fosse cumprido? ([4]) Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até hoje tivesse sido  responsabilizado  pela incapacidade e desconhecimento e instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã seguro-te eu “.
b)       Tribunal de Contas, numa auditoria  ao “denominado grupo Transtejo”(Transtejo e Soflusa) de Dezembro de 2010, e elaborou um parecer, que como conclusão dos “resultados dessa auditoria,  “o Governo deve proceder à fusão destas duas empresas, de modo “a extinguir as ineficiências decorrentes da manutenção” da Transtejo e Soflusa, que perderam 23,8 milhões de passageiros entre 1998 e 2009, o que significa uma quebra de 46 por cento na procura aos transportes fluviais”, (Auditoria às empresas do grupo Transtejo ( Transtejo e Soflusa),  Relatório de Auditoria n.º 49/2010 ([5]), omite, certamente por desconhecimento que há muito tal já havia sido determinado pelo Governo. Inexplicavelmente nada nos é dito sobre esta situação de incumprimento. Em nome do rigor e da transparência e do necessário apuramento de responsabilidades, que deve informar as acções das Instituições públicas, convêm esclarecer, aquilo que este “relatório de auditoria”, não esclarece ou noutras situações, certamente por omissão ou desconhecimento, a abordagem conclusiva sofre de algum “enviesamento ou se preferir algum “desfasamento” perante a realidade que se pretende retratar – sendo realmente um “parecer” arrasador, o mesmo não esclarece porque é que de uma situação sólida e sustentável – económica, financeira e sócio-laboral em 2001 - foi conduzida para a situação de clara falência técnica com um endividamento brutal de mais de 170 milhões de euros, em 2009? De maior gravidade é que o Tribunal de Contas era conhecedor desta situação, pelo menos desde 2004/2005? Porque não foi concretizada a fusão entre a Transtejo - Transportes Tejo, S. A. e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. de modo a extinguir as ineficiências decorrentes da manutenção dessas duas empresas», que foi determinada pelo Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 27.12.2001 ( oficio 55 de 08.01.2002 , Procº 7.19.6- 405/96 ) anexava a informação 1901/01 de 28 de Dezembro de 2001 da Direcção Geral do Tesouro?

De acordo com várias normas legais em vigor, e salvo melhor conhecimento nesta matéria os Gestores Públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado
Nos termos do Artigo 23.º Responsabilidade (Estatuto do Gestor Público) Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.”
A obrigação de prestar contas faz parte de um amplo dever de informação a cargo de quem gere o que não é seu, tendo por objecto o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas. Existe mesmo um princípio geral de que quem administra bens o interesses alheios tem de prestar contas ao respectivo proprietário. Este é um daqueles princípios que, no dizer de Karl Larenz, se deduzem da «regulação legal, da sua cadeia de sentido, por via de uma “analogia” ou do retorno à ratio legis»(Metodologia da Ciência do Direito, 4.ª edição, tradução de José Lamego, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2005, p. 674 ).
 Assim sendo, porque não se cumpre a Lei?

(continua)



[1]   https://www.publico.pt/politica/noticia/transportes-precisamos-agora-e-de-nao-defraudar-as-expectativas-1750107
[2]  Entre 1996-2001 podemos demonstrar que era possível de uma empresa deficitária ( TranstejoSA) torná-la, eficiente, redução de custos, aumento de receitas e resultados positivos e elaborar o “ PROGRAMA ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL” como suporte de base de todas as decisões de desenvolvimento deste serviço público.
[3]   Auditoria ao Grupo Transtejo – Tribunal de Contas- Dezembro de 2010
[4]   Não esquecendo que o não cumprimento, por incapacidade o conivência com “lobbies de interesses”, gerou prejuízos acumulados, desde 2001 de muitos milhões de euros), em termos de custos directos. (tendo em atenção de que se trata apenas e só de uma linha da exploração fluvial – ligação Barreiro-Lisboa), mas cujos erros de gestão serão estimados em vários milhões de euros, nomeadamente na aquisição de catamarans inadequados ( 50 milhões de euros) e cuja maior parte, há dias ( segundo me informaram  7 dos 9 estavam inoperacionais); Porque não foram apuradas as responsabilidades pelos actos de gestão praticados?
[5]   http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2010/audit-dgtc-rel049-2010-2s.pd