O SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
(IV parte) - continuação
O
CUMPRIMENTO DA LEI É ASSIM TÃO DIFICIL? OU O “REQUERIMENTO QUE SE “PERDEU” NOS CORREDORES DO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS!!
“Quando o Governo não cumpre nem faz cumprir a lei, algo não está bem
Transportes:
“Se este Governo não der resposta, será cúmplice do anterior"([1])
No geral, hoje as empresas querem e tentam agradar aos seus clientes,
quando de facto deviam era tentar compreender as necessidades dos seus
clientes. Um gestor com conhecimentos adequados pode e deve introduzir medidas
estratégicas adaptadas ao respectivo sector, quer seja numa unidade empresarial
pública ou privada, de modo a que possa atingir os objectivos de redução dos
custos operacionais/aumento de produtividade.
Mas será que nestas empresas, os
administradores em exercício de funções tem, na sua quase totalidade estas
capacidades?
Ora, um dos grandes
princípios das modernas tendências da gestão pública tem a ver justamente com
mandatos claros dos serviços e seus dirigentes, ampla autonomia de gestão e
sobretudo responsabilidade dos dirigentes pelo desempenho dos serviços, com
reflexos sobre a retribuição deles e dos respectivos agentes. Estes princípios
não são, obviamente, compatíveis com sistemas de autogestão ou de co-gestão,
sempre que isso implique confusão de lealdades e responsabilidades e quando
quem tem de responder politicamente pelos resultados não tem meios de exigir
responsabilidades aos respectivos gestores.
O CASO ESPECIFICO DO SERVIÇO PÚBLICO FLUVIAL DE
PASSAGEIROS (Transtejo e Soflusa)([2])
PORQUE NÃO FOI ATÉ
HOJE (Março de 2017) A SOFLUSA EXTINTA?
A Soflusa SA foi criada em 1993, pela CP, com
o objectivo de garantir a ligação a entre a estação Sul e Sueste e a estação do
Barreiro, articulando desse modo a rede ferroviária a Norte e a Sul do estuário
do Tejo. Com a criação do “comboio na ponte”, a mesma “extinguiu” o objecto
para que foi criada e em 2001, e em totalidade do seu capital social foi
adquirido pela Transtejo. Pelo despacho 2058-A/2001 - SETF de 28.12.2001 o
secretário de Estado do Tesouro e Finanças determinou a sua integração na Transtejo, “numa perspectiva de desenvolvimento e
optimização do transporte fluvial de passageiros e de gestão da frota”, tendo sido concedido à Transtejo para a
“cobertura financeira desta operação cerca de 9,2 milhões de euros! Numa
auditoria, o Tribunal de Contas([3])sugere-se ao Governo que proceda à fusão destas duas
empresas, de modo “a extinguir as
ineficiências decorrentes da manutenção”. De facto até esta data não foi cumprida tal determinação.
Por outro lado sabendo-se que em 2001, a Transtejo SA adquiriu a
totalidade do capital social da Soflusa SA, passando a gerir e a explorar todas
as carreiras fluviais no rio Tejo. Causa-nos uma certa “estranheza” o não
cumprimento do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto dos
Transportes e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 27.12.2001 (
oficio 55 de 08.01.2002 , Procº 7.19.6- 405/96 ) anexava a informação 1901/01
de 28 de Dezembro de 2001 da Direcção Geral do Tesouro, que mereceu a
respectiva concordância do então Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
(28.12.2001) que determinava que “ numa
perspectiva de desenvolvimento e optimização do transporte fluvial de
passageiros e de gestão de frota, que esta empresa ( SOFLUSA) seja integrada na
Transtejo.” Qual as razões que até
hoje o mesmo não fosse cumprido? Será que vai ser avaliado os prejuízos
acumulados imputados a este não cumprimento desta decisão governamental? Será
que vão ser atribuídas e imputadas as respectivas responsabilidades?
Não deixa de ser caricato, mas duma enorme
gravidade o que se pode ler “De referir que, para os efeitos
do disposto no artigo 34º, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de fevereiro4, em
09.12.2015 o Conselho de Administração da Transtejo apresentou à Direcção-Geral
do Tesouro e Finanças (DGTF), com conhecimento à tutela operacional (Secretaria
de Estado do Ambiente), enquadramento jurídico da proposta de fusão por
incorporação entre a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. (Sociedade
incorporante) e a Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. (Sociedade
incorporada), complementado por estudo demonstrativo do interesse e da
viabilidade da pretendida operação de fusão. (in “Grupo
Transtejo-Plano de Actividades Orçamento 2016). Só agora? O que é que se andou a
fazer desde 2002?
a)
Qual as razões/os motivos por que até hoje o mesmo não fosse cumprido? ([4]) Sendo
certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração para com
a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que os
gerentes respondem para com a sociedade "pelos
danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até
hoje tivesse sido responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e
instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer”
a gestão da “coisa política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada
“gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã
seguro-te eu “.
b)
Tribunal de Contas, numa auditoria ao “denominado grupo Transtejo”(Transtejo e
Soflusa) de Dezembro de 2010, e elaborou um parecer, que como conclusão dos
“resultados dessa auditoria, “o Governo deve proceder à fusão destas duas empresas, de modo “a
extinguir as ineficiências decorrentes da manutenção” da Transtejo e Soflusa,
que perderam 23,8 milhões de passageiros entre 1998 e 2009, o que significa uma
quebra de 46 por cento na procura aos transportes fluviais”,
(Auditoria às empresas do grupo Transtejo ( Transtejo e Soflusa), Relatório de Auditoria n.º 49/2010 ([5]), omite,
certamente por desconhecimento que há muito tal já havia sido determinado pelo
Governo. Inexplicavelmente nada nos é dito sobre esta situação de
incumprimento. Em nome do rigor e da transparência e do necessário apuramento
de responsabilidades, que deve informar as acções das Instituições públicas,
convêm esclarecer, aquilo que este “relatório de auditoria”, não esclarece ou
noutras situações, certamente por omissão ou desconhecimento, a abordagem
conclusiva sofre de algum “enviesamento ou se preferir algum “desfasamento”
perante a realidade que se pretende retratar – sendo realmente um “parecer”
arrasador, o mesmo não esclarece porque
é que de uma situação sólida e sustentável – económica, financeira e
sócio-laboral em 2001 - foi conduzida para a situação de clara falência técnica
com um endividamento brutal de mais de 170 milhões de euros, em 2009? De maior gravidade é que o
Tribunal de Contas era conhecedor desta situação, pelo menos desde 2004/2005?
Porque não foi concretizada a fusão entre a Transtejo - Transportes Tejo,
S. A. e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. de modo a extinguir
as ineficiências decorrentes da manutenção dessas duas empresas», que foi
determinada pelo Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto dos
Transportes e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 27.12.2001 (
oficio 55 de 08.01.2002 , Procº 7.19.6- 405/96 ) anexava a informação 1901/01
de 28 de Dezembro de 2001 da Direcção Geral do Tesouro?
De acordo com várias normas legais em vigor, e
salvo melhor conhecimento nesta matéria “os Gestores Públicos são penal, civil e
financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua
gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas
práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de
transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado”
Nos termos do Artigo 23.º Responsabilidade
(Estatuto do Gestor Público) “ Os gestores públicos são penal, civil e
financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua
gestão, nos termos da lei.”
A obrigação de prestar contas faz parte de um
amplo dever de informação a cargo de quem gere o que não é seu, tendo por
objecto o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas. Existe
mesmo um princípio geral de que quem administra bens o interesses alheios tem
de prestar contas ao respectivo proprietário. Este é um daqueles princípios
que, no dizer de Karl Larenz, se deduzem da «regulação legal, da sua cadeia de
sentido, por via de uma “analogia” ou do retorno à ratio legis»(Metodologia da
Ciência do Direito, 4.ª edição, tradução de José Lamego, Fundação Calouste
Gulbenkian, Lisboa, 2005, p. 674 ).
Assim
sendo, porque não se cumpre a Lei?
(continua)
[1] https://www.publico.pt/politica/noticia/transportes-precisamos-agora-e-de-nao-defraudar-as-expectativas-1750107
[2] Entre 1996-2001 podemos demonstrar que era
possível de uma empresa deficitária ( TranstejoSA) torná-la, eficiente, redução
de custos, aumento de receitas e resultados positivos e elaborar o “ PROGRAMA
ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL” como
suporte de base de todas as decisões de desenvolvimento deste serviço público.
[3] Auditoria ao Grupo Transtejo – Tribunal de
Contas- Dezembro de 2010
[4] Não esquecendo que o não cumprimento, por
incapacidade o conivência com “lobbies de interesses”, gerou prejuízos
acumulados, desde 2001 de muitos milhões de euros), em termos de custos
directos. (tendo em atenção de que se trata apenas e só de uma linha da
exploração fluvial – ligação Barreiro-Lisboa), mas cujos erros de gestão serão
estimados em vários milhões de euros, nomeadamente na aquisição de catamarans
inadequados ( 50 milhões de euros) e cuja maior parte, há dias ( segundo me
informaram 7 dos 9 estavam inoperacionais);
Porque não foram apuradas as responsabilidades pelos actos de gestão
praticados?
[5] http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2010/audit-dgtc-rel049-2010-2s.pd