quarta-feira, agosto 25, 2010

ALMEIRIM – Um município onde “nada acontece”!

MAS SEMPRE ACONTECE …

“A Associação Desportiva Cultural e Recreativa de Paço dos Negros vai realizar uma prova do campeonato nacional de supercross no dia 28 de Agosto, a partir das 19h30, organizada em parceria com a Federação Nacional de Motociclismo e com a presença dos melhores pilotos nacionais.”

Para os milhares de pessoas, assim se espera, que se irão deslocar a esta localidade, é bom que estejam informados que correm riscos graves de perigoso, ao terem que utilizar a estrada municipal que liga as Fazendas a Paço dos Negros os mesmos que a população local está sujeita há alguns meses.

Isto porque não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem, o que muito claramente é de responsabilidade das Câmaras Municipais.

Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.

Qualquer cidadão deve saber que compete às câmaras municipais designadamente a reparação das estradas e caminhos municipais que se encontrem danificados, ou seja, compete às câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado” e por se inscrever no leque das suas competências as de conservar e reparar as estradas municipais e de nelas assegurar as demais condições de segurança do trânsito

À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC.

Nos crimes negligentes por omissão dum especial dever de cuidado a causa que há-de estabelecer-se entre a omissão desse especial dever de cuidado e o resultado verificado não é uma causalidade verdadeira e própria mas antes um seu equivalente normativo para os fins de imputação jurídica do resultado à conduta do omitente desse dever. Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na criação de perigo para um bem jurídico protegido está o princípio da confiança, hoje reconhecido por todo o direito penal, sobretudo no âmbito da circulação rodoviária.

É que o Ministério Público pode deduzir que tais situações podem tipificar um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 148.º, por referência às alíneas b) e d) do artigo 144.º, ambos do citado diploma.

Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” (artº. 3º, nº1 do CPA, Princípio da legalidade). Assim, deve o âmbito das atribuições previstas na Lei nº 159/99 ser aferido atendendo aos poderes funcionais conferidos aos órgãos da freguesia. O Dec-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências dos municípios e das freguesias, dispôs no artº. 34º, nº 1 al. e), que a junta de freguesia tem poderes de “administração e conservação do património da freguesia”, onde se incluem os referidos caminhos vicinais.