“Se há treino que as pessoas devem ter é o que resulta do convívio com a decepção sobre a atitude e comportamento de determinadas pessoas e das forças morais que tenho de encontrar para responder a essa decepção. Felizmente, não tenho que me queixar das decepções na vida política”
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, julho 29, 2009
Sabia que :
Nos termos do artº 6º do Código Civil (Ignorância ou má interpretação da lei)
"a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas
"a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro - REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
As disposições da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
As disposições que, na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
DANOS OU ENCARGOS ESPECIAIS E ANORMAIS
Para os efeitos do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito. (cfr. artigo 2.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
A responsabilidade prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
As disposições da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
As disposições que, na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
DANOS OU ENCARGOS ESPECIAIS E ANORMAIS
Para os efeitos do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito. (cfr. artigo 2.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
A responsabilidade prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
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