sexta-feira, janeiro 30, 2009

ALMEIRIM CONCELHO EM MOVIMENTO

Não nos surpreendendo de forma nenhuma o procedimento. Estamos totalmente de acordo!
Almeirim é de facto um CONCELHO EM MOVIMENTO, só como, em especial nos últimos dois anos o conduziram para um "plano inclinado" e agora com "o projecto da prisão" meteram-lhe a "marcha atrás"! Como é habito, ninguém gosta de apanhar os “cacos”

quinta-feira, janeiro 29, 2009

Abater um sobreiro é crime!

Processos Judiciais - Regime legal de apoio aos eleitos locais

Nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais, são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.

As atribuições das autarquias locais – fins ou interesses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que a lei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de serem titulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.

O apoio a autarcas em processos judiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:

  • as despesas têm que ser provenientes de processos judiciais (envolvendo quer as custas do processo quer os honorários do advogado);
  • os processos têm que ter como causa o exercício do mandato autárquico (seja como autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
  • não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência por parte dos eleitos locais

Deste modo, para que os autarcas possam beneficiar de apoio em processos judiciais é necessário, para além da prova da inexistência de dolo ou negligência (requisito subjectivo), que o processo tenha «como causa o exercício das respectivas funções», ou seja, que resulte do exercício do mandato autárquico (requisito objectivo).

Estatuto dos Eleitos Locais*

Artigo 5.º

Direitos

1 – Os eleitos locais têm direito:

o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das res- pectivas funções;

Artigo 21.º

Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas

funções e não se prove dolo ou negligência

por parte dos eleitos.

Artigo 24.º

Encargos

1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

* Aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,

republicado em anexo à Lei n.º 52-A/2005, de 10

de Outubro.

Um cozido à portuguesa

Portuguese cooked Portugiesisch gekocht Portugais cuit Cocido portugués

domingo, janeiro 25, 2009

É crime falsificar documentos

É crime falsificar documentos. É igualmente crime usar documentos falsos.

O artº 256º do Código Penal, sobre a falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, refere que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá -lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 . A tentativa é punível.”

Segundo o professor Maia Gonçalves, na anotação a esse artigo (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina 2ª Edição 1994), a lei protege com o referido art. 256º a fé pública do documento; a confiança e segurança do tráfico jurídico de uma parte, e de outra o interesse específico na genuidade e veracidade dos meios de prova que gozam de particular crédito nas relações comuns.

Mais, a Lei tem uma disposição específica que refere, no artº 257º do Código Penal, sobre a “Falsificação praticada por funcionário” que “O funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Sobreiros com 15 anos Almeirim

sábado, janeiro 24, 2009

AS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA

De acordo com a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, de ora em diante designada como Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), as entidades a quem tiver sido dirigido requerimento de acesso a documentos administrativos podem expor à CADA (Comissão de Acesso a Documentos Administrativos) dúvidas que tenham sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer [cfr. artigo 14º, nº 1, alínea e)].

O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer

interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.

A Assembleia de Freguesia é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e).

A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais ( Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.)

.Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.

Tem sido também entendimento desta da CADA, que enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.

Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, n. 6 da LADA).

quinta-feira, janeiro 15, 2009

Transparência na Administração Pública ou agora podemos exercer cidadania.

Conhecer e escrutinar as compras por ajuste directo de toda e qualquer entidade pública passou a estar, desde terça-feira, ao alcance de todos os cidadãos. Este passo de gigante na transparência da administração pública não resulta directamente de uma medida do Estado, mas da iniciativa da Associação Nacional para o Software Livre (ANSOL).

Se se quiser saber, por exemplo, que compras é que uma junta de freguesia fez, a quem e por quanto, não há qualquer problema. Basta aceder ao site http://transparencia-pt.org/, escrever o nome da autarquia no campo “pesquisa” e clicar. No monitor do computador surgem então todas as aquisições de bens e serviços efectuadas por ajuste directo por aquele entidade, desde Agosto de 2007, com indicação da data, do nome do fornecedor, do objecto da aquisição e do preço.

Clicando sobre o preço ou o objecto abre-se imediatamente a janela do portal oficial dos contratos públicos (http://www.base.gov.pt/), criado no Verão no âmbito do ministério das Obras Públicas e onde constam os dados mais detalhados daquele negócio. Se se clicar em cima do nome da entidade adjudicada (empresa fornecedora) surge a informação disponível sobre a mesma no site publicacões on line do Ministério da Justiça (http://publicacoes.mj.pt). Neste site, que desde 1 de Janeiro de 2006 publica todos os registos a que as sociedades comerciais estão obrigadas, e que até então saíam na terceira série do Diário da República, extinta no quadro do programa Simplex, encontram-se, entre outros, todos os elementos relativos à identidade dos sócios e dos gerentes, e às partes de capital de cada sócio, registados depois daquela data.

As possibilidades de pesquisa oferecidas pelo site “Transparência na AP” incluem, para lá do nome da entidade adjudicante, o tipo de fornecimento contratado. Torna-se assim possível procurar todas as compras de vinho, papel higiénico ou quaisquer outros bens efectuadas pelas cerca de 12 mil entidades públicas sujeitas a registo obrigatório das suas aquisições por ajuste directo, da mesma forma que se localizam as contratações de empreitadas, consultorias, ou quaisquer outros serviços. A pesquisa pelo nome dos fornecedores também está disponível.

quarta-feira, janeiro 14, 2009

Para reflexão e conhecimento

A entidade requerida encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea e).
PODE LER AQUI TODA A DECISÃO CONDENATÓRIA

segunda-feira, janeiro 12, 2009

Obrigatório a publicitação dos AJUSTES DIRECTOS

A PARTIR DE QUE VALOR É OBRIGATÓRIO PUBLICITAR OS AJUSTES DIRECTOS? ONDE DEVE SER EFECTUADA A PUBLICITAÇÃO?

A publicitação dos ajustes directos é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efectuada no portal ( www.base.gov.pt) Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.

Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)
1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.
3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Eis o AJUSTE DIRECTO

O QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?

O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:

a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;

b) A sua execução, isto é, as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente, as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc..

O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);

b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);

c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);

d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.

Há quem ache que isto é estranho....

Há quem ache isto muito estranho...... só porque, se diz para aí que vai ser "alargado" aos municípios.

Como diz o Povo, Há para aí tanta coisa estranha que alguma será verdade!


Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008


2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008. Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego). O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 mil euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.


quinta-feira, janeiro 08, 2009

O princípio da proporcionalidade

o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Constitucional.

Com efeito, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendido)


A dispensa de concurso público favorece corrupção

O fiscalista Saldanha Sanches considerou hoje que a pretensão do Governo de dispensar as autarquias de concurso público para obras até cinco milhões de euros "favorece a corrupção e o tráfico de influências a nível do poder local".

A frase

"A dispensa de concurso público para contratações do Estado até cinco milhões de euros não garante mais celeridade mas pode trazer mais custos e menos transparência. Logo, mais corrupção" ( Jornal O PUBLICO)
Estrutura habitacional e social com sintomas sérios de degradação no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios, bem como a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livre e espaços verdes, que tem acarretado o abandono generalizado da população residente, o que, por seu turno, arrasta maior degradação do parque edificado.

quarta-feira, janeiro 07, 2009

Foi há 206 anos, curioso!

Em 1802 sem computadores, estatísticas e análises de mercado...


«Acredito que as instituições bancárias são mais perigosas para as nossas liberdades do que o levantamento de exércitos. Se o povo Americano alguma vez permitir que bancos privados controlem a emissão da sua moeda, primeiro pela inflação, e depois pela deflação, os bancos e as empresas que crescerão à roda dos bancos despojarão o povo de toda a propriedade até os seus filhos acordarem sem abrigo no continente que os seus pais conquistaram.»

Thomas Jefferson, 1802

Quote of the Week

'I believe that banking institutions are more dangerous to our liberties than standing armies. If the American people ever allow private banks to control the issue of their currency, first by inflation, then by deflation, the banks and corporations that will grow up around the banks will deprive the people of all property until their children wake-up homeless on the continent their fathers conquered.'

Thomas Jefferson 1802

domingo, janeiro 04, 2009

Ética é um compromisso da vida

Quero aqui relembrar........

O presidente da Assembleia Municipal de Almeirim, Armindo Bento, garante que nas próximas eleições não vai integrar as listas do PS se o partido apostar na recandidatura do seu camarada Sousa Gomes a presidente da câmara. E diz que vai lutar pelo aparecimento de alternativas.” Edição do jornal “ O Mirante” de 14 de Fevereiro de 2007


Estatuto do Direito de Oposição consequências do não cumprimento

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

a) O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.°1 do artigo 68º da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

b) Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.°1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..

c) O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo S° da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

d) O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.

Os documentos previsionais Grandes Opções do Plano e o Orçamento

Aqueles que não sabem honrar os compromissos assumidos livremente com a população, nunca podem merecer o nosso apoio

VOTEI CONTRA E FIZ VOTO DE VENCIDO, com a justificação

A nível técnico
• O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, tem um horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva previsão de despesa, o que nos foi aqui apresentado está muito longe de preencher os requisitos legais, pela ausência completa de preenchimento dos quatro anos, o que denota também uma clara incapacidade estratégia de prospectivar o futuro do Concelho. Há uma clara violação do ponto 2.3.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.
• A previsão orçamental, quer das despesas, quer das receitas não corresponde à realidade da actividade da autarquia e enferma de diversas omissões, do meu ponto de vista, propositadamente, tentando deste “fugir” ao controlo legal da Assembleia Municipal.
Não se vislumbra nenhum projecto, medida ou proposta para aproveitamento do QREN (quadro de referência estratégico nacional) que constitui uma última oportunidade para se recuperar algum atraso em relação à média comunitária, nomeadamente projectos estratégicos de investimento municipal vocacionados para a captação de actividades produtivas geradoras de postos de trabalho qualificados.

A nível da politica estratégica

Não há qualquer referência aos compromissos assumidos, embora nós saibamos que “eles estão lá escondidos” pelo presidente da câmara, decorrente do “seu projecto de construção da prisão na Herdade dos Gagos”, o que denota claramente “um pretender fugir às responsabilidades politicas” num projecto que se algum dia viesse a ser executado seria a “destruição do Concelho de Almeirim”, projecto que, por isso merece a nossa e da população total discordância.
Foram ignorados os compromissos assumidos com os eleitores neste mandato que agora termina, em todas as áreas de intervenção e de responsabilização municipal, que levou a que, nos diversos indicadores de Desenvolvimento Sustentável (ambientais, económicos, educacionais, sociais, institucionais) que avaliam o progresso do nosso concelho, tenhamos sido conduzidos dos lugares cimeiros, para a cauda, quando comparado todos os concelhos do Distrito de Santarém e a sua evolução nos últimos quatro anos.
Enferma de um ausência completa de uma visão estratégica para o concelho, no desconhecimento de um diagnóstico prospectivo onde fossem evidenciadas as principais debilidades e potencialidades internas ou externas a identificação dos pontos fortes e fracos e avaliação das principais oportunidades e ameaças de tendências internas ou da envolvente externa, como um instrumento essencial para a construção de cenários evolutivos e na definição e consolidação das vocações estratégicas para o desenvolvimento do concelho de Almeirim, no âmbito de politicas de responsabilidade social, baseada em princípios de ética, cidadania e de boas práticas.
Não foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º

O meu sentido de voto na Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2008

A ACTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12 de DEZEMBRO

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO

A marcação da sessão extraordinária de 12 de Dezembro de 2008 violou a alínea b) do nº 1 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conforme publicação no jornal o Mirante, com data de 3 de Dezembro de 2008, isto é apenas com apenas 5 dias úteis e não os 8 dias úteis previsto e exigidos naquele normativo legal.

O presidente da mesa da assembleia municipal, em exercício, não sanou esta violação, antes pelo contrário cometeu uma dupla violação da Lei, ao retirar o 1º ponto da Ordem de Trabalhos (aprovação da Acta da sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2008), alterando a Ordem de trabalhos e submetendo a referida Acta à aprovação com a justificação que “as Actas são aprovadas na Assembleia a que dizem respeito ou no inicio da Assembleia seguinte”, violando deste modo o estipulado no artº83º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (cf.artº19º do CPA)“. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão…”, dado que de acordo com o artº86º da mesma norma legal nas sessões extraordinárias não háPeríodo antes da ordem do dia”, violando deste modo também o estipulado na alínea a) do artº24º do Regimento desta Assembleia Municipal, pelo que de acordo com o nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro os actos praticados na referida sessão extraordinária, que poderão vir a ser considerados actos nulos (cf. nº 1 do artº 133º do CPA), e que a seu tempo irei suscitar.

sexta-feira, janeiro 02, 2009