terça-feira, julho 31, 2007

Sessões Extraordinárias das Assembleias Municipais

Sessões extraordinárias das Assembleias Municipais estão previstas no Artigo 50º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
De acordo com o nº1 “ o presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Sobre o endividamento Municipal - alguns dados

Para efeitos de cumprimento da nova Lei de Finanças Locais qual o procedimento a adoptar no caso dos resultados das entidades do sector empresarial local serem negativos?
Se houver lugar à participação dos municípios nos resultados das entidades do sector empresarial, a mesma é considerada para efeitos de cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos e do endividamento líquido previstos respectivamente no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dado que tal situação configura a distribuição de dividendos pelos municípios participantes.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais. Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Em 2007, os limites ao endividamento municipal são os previstos na Lei das Finanças Locais ou na Lei do Orçamento do Estado para 2007?
Em 2007 os limites endividamento municipal são calculados com base nas receitas municipais definidas no n.º 1 do no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para este ano. (n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).


Se o município cumprir a redução de 10% do excesso ao limite de endividamento, prevista no nº 2 do artigo 37º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, é aplicada a sanção preconizada no n.º 4 do artigo 5º do mesmo diploma (redução nas transferências orçamentais)?
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.