A gestão de uma empresa pública devia obedecer ao mesmo princípio de uma privada - o da eficiência e eficácia da gestão e de responsabilização dos gestores. Uma forma do Estado mudar este triste e caro destino é o de promover, na sua própria orgânica e nas empresas que tutela, o espírito empreendedor, enquanto prática que premeia o mérito e a capacidade de criar riqueza. Quer queiramos quer não as empresas públicas “são o espelho de um Estado que muitos consideram amorfo” e ambos deviam ter lições do empreendedorismo que o Governo tanto elogia na iniciativa privada. Os bons exemplos, afinal, são para copiar. E era bom para que o Estado, as empresas públicas e os seus gestores o fizessem.
A declaração de “greve” é um direito de garantia constitucional, o mesmo não pode ser considerado uma problema, mas sim uma oportunidade para os gestores das empresas, públicas ou privadas mostrarem a sua capacidade e conhecimento de instrumentos de gestão empresarial. “Um gestor é um individuo, com um completo domínio das ferramentas teóricas de gestão, capaz de identificar as vantagens competitivas (pontos fortes e fracos) da sua organização, as ameaças e as oportunidades do meio envolvente, estabelecer programas estratégicos de intervenção em interacção com uma visão estratégica capaz de conciliar a multifuncionalidade, no caso concreto, de uma prestação de serviço público de transportes e implementar as medidas adequadas, liderando as pessoas da organização de modo eficaz e eficiente” de modo a alcançar a competitividade económica dos respectivos sistemas de transportes, como forma de vir a assegurar a sustentabilidade económica, ambiental e social, nas empresas.
Sem dúvida que estas situações reflecte desconhecimento, por parte destes “gestores” de que “a empresa em si mesma não tem vontade própria”, sendo que vontade da empresa é constituída pela vontade ou vontades dos seus gestores. Logo, “tudo o que se passa na empresa é da sua responsabilidade”, cabendo-lhe organizá-la “e criar condições de vigilância e controlo para que no desenvolvimento da actividade empresarial não sejam cometidos erros graves de gestão que geram danos irreparáveis na sua actividade, na imagem pública, geradora de prejuízos na actividade e “indisciplina juslaboral, como prestadora de serviços públicos – que responsabilidades foram apuradas? Ou por outro lado, como foi e é mais uma vez provável e possível que uma greve de transportes públicos possa “encerrar uma actividade” e deixar os passageiros seus clientes sem transportes ? Como foi e é possível que os responsáveis da gestão destas empresas de transporte não tenham tido a capacidade e a responsabilidade de “preparar adequadamente” a resposta a esta situação?
Como sabemos o direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição da Republica, sendo que as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, e sempre que a greve se realize em empresa incluída em algum dos sectores previstos neste art.º 598º, nº 2, que portanto se consideram satisfazer as tais ‘necessidades sociais impreteríveis’, deve o pré-aviso respectivo, dirigido pela entidade sindical que decidiu do recurso à greve ao empregador ou associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, conter desde logo uma proposta de definição de serviços mínimos – art.º 595º, nº 3, do Código do Trabalho – porque não é cumprido este normativo legal ? Se é verdade que participar numa greve é um direito democrático, não participar e ir trabalhar é igualmente um direito democrático. Paralisar o País, paralisando os transportes públicos e obrigando as pessoas a ficar em casa, tira-lhes este direito de ir trabalhar, ou não será assim?
EVOLUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
| 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |
TOTAL | 6.348.712 | 6.812.917 | 8.087.117 | 9.035.795 | 9.035.795 | 12.015.469 | 12.884.990 | 14.263.392 | 16.251.086 |
REFER | 1.967.257 | 2.576.688 | 3.044.734 | 3.550.234 | 3.990.787 | 4.474.938 | 4.775.483 | 5.282.034 | 5.747.529 |
TRANSPORES | 4.381.455 | 4.236.229 | 5.042.383 | 5.485.561 | 5.487.760 | 7.540.531 | 8.109.507 | 8.981.358 | 10.503.557 |
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| 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |
EMPRÉSTIMOS | 5.088.255 | 5.488.495 | 6.669.778 | 7.823.394 | 8.280.231 | 10.658.229 | 11.068.648 | 13.849.655 | 15.422.375 |
Longo/Médio prazo | 3.634.032 | 4.287.076 | 5.511.820 | 6.078.883 | 6.337.786 | 9.404.532 | 9.358.415 | 11.430.126 | 13.703.126 |
Curto Prazo | 1.454.223 | 1.201.419 | 1.157.958 | 1.744.511 | 1.942.445 | 1.253.697 | 1.710.233 | 2.419.529 | 1.719.249 |
Fonte: SEE Relatório 2008 DGTF |
Indemnizações compensatórias | ||||||||||||
| 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | |||
TOTAL | 57.436 | 58.152 | 128.044 | 137.660 | 140.793 | 149.152 | 167.454 | 176.255 | 175.194 | |||
REFER | 13.218 | 10.816 | 29.385 | 28.356 | 27.121 | 28.998 | 31.032 | 33.613 | 33.613 | |||
TRANSPORES | 44.218 | 47.336 | 98.659 | 109.304 | 113.672 | 120.154 | 136.422 | 142.642 | 141.581 | |||
Fonte: SEE Relatório 2008 DGTF | ||||||||||||
RESULTADOS DO EXERCICIO |
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| 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | |||
TOTAL | -740.491 | -687.762 | -731.329 | -726.932 | -678.525 | -758.894 | -780.196 | -812.432 | -762.882 | |||
REFER | -120.334 | -160.242 | -154.654 | -181.186 | -160.389 | -201.746 | -222.989 | -230.590 | -230.602 | |||
TRANSPORES | -620.157 | -527.520 | -576.675 | -545.746 | -518.136 | -557.148 | -557.207 | -581.842 | -532.280 | |||
Fonte: SEE Relatório 2008 DGTF | ||||||||||||
RESULTADOS SEM INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS |
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| 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | |||
TOTAL | -797.927 | -745.914 | -859.373 | -864.592 | -819.318 | -908.046 | -947.650 | -988.687 | -938.076 | |||