segunda-feira, julho 23, 2007

The Lisbon Strategy's

The Lisbon Strategy's policy guidelines should be reviewed to recognise: the benefits of simultaneous and coordinated investments in Lisbon objectives across the EU; the fight against climate change; the fight against delocalization and social dumping; the objective of full and high quality employment, particularly for young people and women, notably through the elimination of gender inequalities; the possible use of income policies to reduce income inequalities; the need for territorial cohesion; the need to create a system of lifelong learning accessible to all, including pre-school education; the objective of 3% GDP for R&D.
The Priorities of the Portuguese Presidency in the field of employment and social affairs are flexicurity, with the aim of creating more and better jobs, social inclusion, the fight against poverty, in particular child poverty and reconciling work with private and family life.

Não basta sonhar. É preciso conseguir sonhar acordado, transformando os sonhos em realidade!


Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?

De acordo com o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o lançamento da derrama é deliberado anualmente pelos municípios, devendo essa deliberação ser comunicada até 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança. Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006. Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano. Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios

A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?

A Assembleia Municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais. Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais.