我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 12, 2008
A verdade "nua e crua"
O facto de 61% das trocas comerciais entre Portugal e a União Europeia se concretizarem por estrada – num negócio de mais de quatro mil milhões de euros em mercadorias –, significa que há dinheiro a ganhar. No entanto, não é dinheiro fácil e os mais pequenos operadores sentem enormes dificuldades em responder às oscilações do mercado. Como o petróleo alto veio para ficar, o Governo faz bem em subsidiar o abate de camiões e em incentivar estes empresários a encontrar novas áreas para trabalhar.
A nulidade e a anulabilidade
No Direito Português as formas de invalidade do acto Administrativo são a nulidade e anulabilidade, encontrando-se reguladas nos artigos 133º e seg. do Código do Procedimento Administrativo.
A nulidade é a forma mais grave da invalidade, de forma que o acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, nunca produzindo qualquer efeito, sendo até insanável – não é susceptível de ser transformado em acto válido - quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, podendo os particulares bem como os próprios funcionários públicos desobedecer a qualquer ordem constante de acto nulo, pois na medida em que o acto nulo não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório.
Por outro lado, este acto pode ser impugnado a todo o tempo sem estar sujeito a qualquer prazo, e junto de qualquer tribunal, e não apenas junto dos tribunais administrativos.
Já a anulabilidade é uma forma menos grave da invalidade, sendo o acto anulável, embora inválido, juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado; ou seja, enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da presunção de legalidade do acto administrativo.A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, no sentido de que se o acto anulável não for objecto de impugnação dentro do prazo de um ano, acaba por se transformar num acto válido, o mesmo acontecendo se for objecto de um acto saneador.
O acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado; consequentemente não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável.Este acto só pode ser impugnado dentro de um certo prazo – um ano – e o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo, sendo que o reconhecimento de que o acto é anulável por parte do tribunal determina a sua anulação.
A regra no direito administrativo português é de que todo o acto administrativo inválido é anulável; só excepcionalmente é que o acto inválido é nulo, ou seja, como só excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na prática, o que temos de apurar em face de um acto cuja validade estejamos a analisar, é se ele é ou não nulo, pois se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável.
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NOTA FINAL : A Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro alterou significativamente o anterior regime de responsabilidade civilextracontratual do Estado: invertese o do ónus da prova de culpa no âmbito do exercício da função administrativa e cria-se um regime de responsabilidade extracontratual pelo exercício das funções política e legislativa e da função jurisdicional
A nulidade como forma mais grave do acto administrativo
No que concerne à realização de despesas, vale em toda a plenitude o princípio da legalidade e do cabimento orçamental como princípio estruturante das finanças públicas estaduais e locais: nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento - art. 26º do DL 341/83, de 21 de Julho. A autorização de realização de despesas não cabimentadas - porque configura a prática de um acto cujo objecto constitui crime, é um acto inválido, invalidade que a lei - Código do Procedimento Administrativo - comina com a nulidade. Por outro lado o acto de autorização de despesa omitiu a forma legalmente exigida, ou seja a forma escrita, facto que o comina, também, com a nulidade, por carência absoluta de forma legal, de acordo com o disposto no art. 133º, al.f) do C.P.A.
A nulidade, como forma mais grave de invalidade do acto administrativo, acarreta a nulidade dos actos consequentes, pelo que, se a câmara municipal declarar a nulidade do acto autorizador da realização de despesa não cabimentada, nos termos do art. 134º do C.P.A. deverá extrair dessa declaração todas as consequências, ou seja, restabelecendo a situação anterior ao acto declarado nulo.
Da declaração de nulidade deriva como consequência, a destruição dos "efeitos" que o acto nulo aplicado e executado "produziu". Assim, e, em relação às partes, resulta o dever de restituir tudo o que tiver sido prestado ou, não se tornando possível a restituição em espécie, a obrigação de satisfazer o valor correspondente.
Negociação de acordo com o interesse do País ou uma cedência " ilegitima" a um lobby" ?
Depois dos armadores, as transportadoras. O Governo voltou a "ter que ceder" a mais uma paralisação provocada pela escalada dos preços dos combustíveis e fechou, ontem ao final do dia, um acordo com a Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM). O mesmo compromisso agradou ao Movimento Independente das Micro e Médias Empresas Ligadas aos Transportes que estava há três dias a paralisar a distribuição de vários bens de consumo pelo país.
A cedência mais significativa do pacote negociado passa pelo congelamento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em 2009, bem como o imposto de camionagem nos próximos três anos.
Como é bom de ver, e já sucedera com os armadores de pesca, mesmo quando não conseguem o desejado, os protestos rendem sempre alguns ganhos.
Não menos evidente é que o País e os contribuintes deveriam saber os custos destes acordos, tanto em diminuição da receita (baixa do IRC, etc.) como no aumento da despesa (indemnização aos concessionários de auto-estrada pela redução das portagens, e outras). Se a "paz social" tem umAo abrigo das regras da Comissão Europeia sobre a prática de auxílio dos Estados às empresas nacionais, algumas destas medidas precisam, obrigatoriamente, de um parecer positivo de Bruxelas. Em principio, essa decisão será favorável.mas a regra tem sido o contrário, aos olhos da CE, esta ajuda do Estado seria “positiva em termos ambientais”. preço, resta saber se é um preço justo.
Não menos evidente é que o País e os contribuintes deveriam saber os custos destes acordos, tanto em diminuição da receita (baixa do IRC, etc.) como no aumento da despesa (indemnização aos concessionários de auto-estrada pela redução das portagens, e outras). Se a "paz social" tem umAo abrigo das regras da Comissão Europeia sobre a prática de auxílio dos Estados às empresas nacionais, algumas destas medidas precisam, obrigatoriamente, de um parecer positivo de Bruxelas. Em principio, essa decisão será favorável.mas a regra tem sido o contrário, aos olhos da CE, esta ajuda do Estado seria “positiva em termos ambientais”. preço, resta saber se é um preço justo.
Já que não se exige dos ministros que sejam tecnicamente competentes nas áreas que tutelam podia-se, pelo menos, esperar que tivessem um mínimo de capacidade de intervenção política de modo a diagnosticar problemas e antecipar soluções . É incompreensível em função dos interesses do País que " este entendimento seja visto como uma cedência a " cidadãos em situação de infracção" ! e que o Ministro apareça como "um eficiente bombeiro de serviço ".
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