quinta-feira, junho 12, 2008



A verdade "nua e crua"

O facto de 61% das trocas comerciais entre Portugal e a União Europeia se concretizarem por estrada – num negócio de mais de quatro mil milhões de euros em mercadorias –, significa que há dinheiro a ganhar. No entanto, não é dinheiro fácil e os mais pequenos operadores sentem enormes dificuldades em responder às oscilações do mercado. Como o petróleo alto veio para ficar, o Governo faz bem em subsidiar o abate de camiões e em incentivar estes empresários a encontrar novas áreas para trabalhar.

A nulidade e a anulabilidade

No Direito Português as formas de invalidade do acto Administrativo são a nulidade e anulabilidade, encontrando-se reguladas nos artigos 133º e seg. do Código do Procedimento Administrativo.
A nulidade é a forma mais grave da invalidade, de forma que o acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, nunca produzindo qualquer efeito, sendo até insanável – não é susceptível de ser transformado em acto válido - quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, podendo os particulares bem como os próprios funcionários públicos desobedecer a qualquer ordem constante de acto nulo, pois na medida em que o acto nulo não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório.
Por outro lado, este acto pode ser impugnado a todo o tempo sem estar sujeito a qualquer prazo, e junto de qualquer tribunal, e não apenas junto dos tribunais administrativos.
Já a anulabilidade é uma forma menos grave da invalidade, sendo o acto anulável, embora inválido, juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado; ou seja, enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da presunção de legalidade do acto administrativo.A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, no sentido de que se o acto anulável não for objecto de impugnação dentro do prazo de um ano, acaba por se transformar num acto válido, o mesmo acontecendo se for objecto de um acto saneador.
O acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado; consequentemente não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável.Este acto só pode ser impugnado dentro de um certo prazo – um ano – e o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo, sendo que o reconhecimento de que o acto é anulável por parte do tribunal determina a sua anulação.
A regra no direito administrativo português é de que todo o acto administrativo inválido é anulável; só excepcionalmente é que o acto inválido é nulo, ou seja, como só excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na prática, o que temos de apurar em face de um acto cuja validade estejamos a analisar, é se ele é ou não nulo, pois se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável.
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NOTA FINAL : A Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro alterou significativamente o anterior regime de responsabilidade civilextracontratual do Estado: invertese o do ónus da prova de culpa no âmbito do exercício da função administrativa e cria-se um regime de responsabilidade extracontratual pelo exercício das funções política e legislativa e da função jurisdicional

A nulidade como forma mais grave do acto administrativo

No que concerne à realização de despesas, vale em toda a plenitude o princípio da legalidade e do cabimento orçamental como princípio estruturante das finanças públicas estaduais e locais: nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento - art. 26º do DL 341/83, de 21 de Julho. A autorização de realização de despesas não cabimentadas - porque configura a prática de um acto cujo objecto constitui crime, é um acto inválido, invalidade que a lei - Código do Procedimento Administrativo - comina com a nulidade. Por outro lado o acto de autorização de despesa omitiu a forma legalmente exigida, ou seja a forma escrita, facto que o comina, também, com a nulidade, por carência absoluta de forma legal, de acordo com o disposto no art. 133º, al.f) do C.P.A.
A nulidade, como forma mais grave de invalidade do acto administrativo, acarreta a nulidade dos actos consequentes, pelo que, se a câmara municipal declarar a nulidade do acto autorizador da realização de despesa não cabimentada, nos termos do art. 134º do C.P.A. deverá extrair dessa declaração todas as consequências, ou seja, restabelecendo a situação anterior ao acto declarado nulo.
Da declaração de nulidade deriva como consequência, a destruição dos "efeitos" que o acto nulo aplicado e executado "produziu". Assim, e, em relação às partes, resulta o dever de restituir tudo o que tiver sido prestado ou, não se tornando possível a restituição em espécie, a obrigação de satisfazer o valor correspondente.

Negociação de acordo com o interesse do País ou uma cedência " ilegitima" a um lobby" ?

Depois dos armadores, as transportadoras. O Governo voltou a "ter que ceder" a mais uma paralisação provocada pela escalada dos preços dos combustíveis e fechou, ontem ao final do dia, um acordo com a Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM). O mesmo compromisso agradou ao Movimento Independente das Micro e Médias Empresas Ligadas aos Transportes que estava há três dias a paralisar a distribuição de vários bens de consumo pelo país.
A cedência mais significativa do pacote negociado passa pelo congelamento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) em 2009, bem como o imposto de camionagem nos próximos três anos.
Como é bom de ver, e já sucedera com os armadores de pesca, mesmo quando não conseguem o desejado, os protestos rendem sempre alguns ganhos.
Não menos evidente é que o País e os contribuintes deveriam saber os custos destes acordos, tanto em diminuição da receita (baixa do IRC, etc.) como no aumento da despesa (indemnização aos concessionários de auto-estrada pela redução das portagens, e outras). Se a "paz social" tem umAo abrigo das regras da Comissão Europeia sobre a prática de auxílio dos Estados às empresas nacionais, algumas destas medidas precisam, obrigatoriamente, de um parecer positivo de Bruxelas. Em principio, essa decisão será favorável.mas a regra tem sido o contrário, aos olhos da CE, esta ajuda do Estado seria “positiva em termos ambientais”. preço, resta saber se é um preço justo.
Já que não se exige dos ministros que sejam tecnicamente competentes nas áreas que tutelam podia-se, pelo menos, esperar que tivessem um mínimo de capacidade de intervenção política de modo a diagnosticar problemas e antecipar soluções . É incompreensível em função dos interesses do País que " este entendimento seja visto como uma cedência a " cidadãos em situação de infracção" ! e que o Ministro apareça como "um eficiente bombeiro de serviço ".