quarta-feira, abril 24, 2013

ALMEIRIM INCUMPRIMENTO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DE PAGAMENTOS EM ATRASO


INCUMPRIMENTO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DE PAGAMENTOS EM ATRASO

De acordo com o parecer do revisor oficial de contas, anexo ao Relatorio e Contas de 2012 da Câmara Municipal de Almeirim, o valor das facturas de fornecedores não registadas a que corresponde despesas não cabimentadadas, e provavelmente não autorizadas, atingem o valor de   801 122,85 euros! Quem é que vai agora pagar este valor aos fornecedores? Quem se vai responsabilizar por esta despesa?
 A regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector púbico administrativo e empresarial decorre, para o ano de 2012, do artigo 208º na Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado).
Nessse sentido e com esse objectivo, foi criado o Programa de Apoio à Economia Local, doravante designado por PAEL, instituído pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto e regulamentado pela Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, que, concretizando aquela determinação, tem como objeto a regularização do pagamento de dívidas vencidas há mais de 90 dias, registadas na DGAL a 31.03.2012, seja dívida administrativa ou comercial.
Trata-se, naquele Programa, de concretizar um regime excepcional e transitório de concessão de crédito aos municípios, que decorre da atual situação económica e financeira do País e da execução em curso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, que estabelece metas de consolidação orçamental das contas públicas nacionais em especial do montante dos pagamentos em atraso.
O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, tendo o Estado disponibilizado para esse efeito no Orçamento de Estado para 2012, como decorre do artigo 208º n.º 1 da lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, um fundo no montante de € 1 000 000 0000,00.  O montante elegível para cada autarquia aderente corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal, conforme se estabelece no artigo 3º n.º 3 da lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.


segunda-feira, abril 08, 2013

A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER O BODE EXPIATÓRIO DA INCOMPETÊNCIA?


OS NOSSOS POLÍTICOS NÃO APRENDEM NADA! A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER O BODE EXPIATÓRIO DA INCOMPETÊNCIA!

Só mesmo no nosso País!
 O que se está a passar com a “leitura interpretativa” do ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que os “apoiantes deste governo” descrevem a decisão  como tendo sido "radical"  e que, com o intuito de   manterem credibilidade externa necessitam de  culpas internas e á oposição  que, consideram a ilegitimidade do governo e apresentam o Tribunal Constitucional  como o último recurso de manter o regime democratica e o nosso Estado de direito. Mas neste acórdão deve ser interpretado o que lá está escrito, não o que uns e outros queiram fazer dele para esconderem as suas próprias incapacidades e interesses. E quer o acórdão quer as declarações de voto são, em grande medida, aquilo que nos tem faltado: uma conversa séria sobre o nosso passado recente e sobre o nosso futuro próximo, e uma conversa em que, para variar, quer os juízes cuja opinião venceu quer aqueles que sairam derrotados nos tratam a nós e à nossa Constituição como de facto soberanos.
Na verdade ao longo deste fim de semana, nas redes sociais, nos editoriais dos jornais e nas colunas de opinião, pode-se ler repetidamente que o acórdão 187/2013 basicamente implica que, em Portugal, e com este Tribunal Constitucional, é impossível fazer consolidação orçamental pelo lado da despesa, nomeadamente cortando salários à função pública. O próprio Primeiro Ministro, no seu discurso  afirmou que “não aceita aumentar mais os impostos, que parece ser a solução que o Tribunal Constitucional favorece nas suas interpretações.”
Aqui fica a minha interpretação:
1.      Páginas 116 a 121, pontos 33 a 35: os juízes do TC (todos, maioria e vencidos) acham que é perfeitamente legítimo ao legislador tratar os funcionários públicos de forma diferente dos trabalhadores do sector privado. Isso incluireduzir os seus salários. O legislador democrático tem eventualmente outras opções, mas reduzir as remunerações de quem é pago por verbas públicas não é, em si mesmo, uma arbitrariedade.
2.      Páginas 122 a 123, pontos 37 e 38: o TC acha que, apesar de ser aceitável diferenciar trabalhadores do sector privado de trabalhadores do sector público, e apesar de o princípio da igualdade exigir mesmo que o que é desigual seja desigualmente tratado, é também preciso que o tratamento diferenciado seja proporcionado, i.e. que não seja excessivamente desigual.
3.      Páginas 127 a 129, ponto 41: a maioria dos juízes do TC nota que o legislador já argumentou várias vezes, seja para o OE 2011 seja para o OE 2012, que o corte de salários era a única maneira de, a curto prazo, cumprir compromissos com instâncias internacionais. Mas à medida que o tempo passa, essa invocação de excepcionalidade, feita agora novamente para o OE2013, vai-se tornando cada vez menos válida. É cada vez mais exigível ao legislador que encontre soluções alternativas ao tratamento excessivamente diferenciado de diferentes categorias de trabalhadores, nomeadamente tomando outras medidas de redução da despesa pública. Por outras palavras, quando mais tempo passa, menos toleráveis se tornam possíveis excessos de diferenciação entre diferentes categorias de trabalhadores.
4.      Páginas 129 a 139: a maioria dos juízes do TC acha que a suspensão de pagamento de subsídio de férias ou equivalente e a redução de compensação de trabalho extraordinário, subsídio doença e ajudas de custo, medidas que se acrescentam às reduções de 3.5% a 10% para salários na função pública acima de 1500 euros, à proibição de valorizações remuneratórias decorrentes de promoções ou progressões, e à proibição de prémios de gestão a gestores de empresas públicas (OE 2011 e 2012), assim como ao aumento generalizado da carga fiscal a todos os trabalhadores (OE 2013), configuram, no seu conjunto, um tratamento excessivamente desigual dos trabalhadores pagos com verbas públicas.
Finalmente a declaração dos cinco juízes que votaram vencidos também é interessante. Nela se defende que a situação orçamental do País mudou consideravelmente em relação ao acórdão anterior, que esta matéria sobre a qual o TC se está a pronunciar exige um escrutínio menos intenso (dando mais latitude ao legislador) sobre desigualdades de tratamento do que em matérias sobre as quais a Constituição explicitamente proibe desigualdades de tratamento, e que, no seu juízo de inconstitucionalidade, o TC se fundou em dados indemonstráveis (no ponto 3 acima) e se atribuiu uma competência que devia ser do legislador (ao fazer o juízo do ponto 4 acima). 
Contudo, é preocupante que um governo - este ou qualquer outro - num Estado democrático, perante uma decisão do Tribunal Constitucional, em linha com jurisprudência já firmada, sacuda a água do capote e atribua a outros responsabilidades que só ao governo cabem, como se o Orçamento tivesse sido elaborado no Palácio Ratton ou como se a nossa Carta Magna fosse alinhavada nas reuniões da troika com o ministro das Finanças. A encenação dramática feita pelo governo, no sábado, correndo para Belém, e a declaração do primeiro-ministro, no Domingo à tarde, atribuindo ao Tribunal Constitucional todos os males dos insucessos do governo, revelam bem a incapacidade do governo reconhecer o falhanço das suas políticas e de ter ignorado, com arrogância, por mais de uma vez, a Constituição da República, numa tentativa de a alterar por “facto consumado”.
A Constituição, interpretada de forma autêntica pelo Tribunal Constitucional, é um pressuposto do exercício de funções governativas. Não pode nunca ser apresentada como um obstáculo à governação, um entrave ao cumprimento de metas ou um alibi para falhanços.
O Governo é um órgão constituído, no sentido em que exerce as suas funções sob a autoridade e no quadro delimitado pela Constituição. Se um concreto Governo não está preparado ou não é capaz de governar com a atual Constituição, então pura e simplesmente não pode ser Governo.
Fazer da Constituição o bode expiatório, ou do Tribunal Constitucional o alvo não é admissível numa democracia consolidada, em que cada órgão de soberania exerce as suas funções com respeito pelo espaço próprio de intervenção dos demais. E de nada vale invocar que há constitucionalistas com uma opinião diferente, porque Tribunal Constitucional só há um e é a ele – e só a ele – que compete proceder à fiscalização abstrata das leis. O Governo tem mais é que terfair-play democrático, não pode amuar e vir para a televisão fazer queixinhas dos juízes.