quarta-feira, abril 24, 2013

ALMEIRIM INCUMPRIMENTO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DE PAGAMENTOS EM ATRASO


INCUMPRIMENTO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DE PAGAMENTOS EM ATRASO

De acordo com o parecer do revisor oficial de contas, anexo ao Relatorio e Contas de 2012 da Câmara Municipal de Almeirim, o valor das facturas de fornecedores não registadas a que corresponde despesas não cabimentadadas, e provavelmente não autorizadas, atingem o valor de   801 122,85 euros! Quem é que vai agora pagar este valor aos fornecedores? Quem se vai responsabilizar por esta despesa?
 A regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector púbico administrativo e empresarial decorre, para o ano de 2012, do artigo 208º na Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado).
Nessse sentido e com esse objectivo, foi criado o Programa de Apoio à Economia Local, doravante designado por PAEL, instituído pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto e regulamentado pela Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, que, concretizando aquela determinação, tem como objeto a regularização do pagamento de dívidas vencidas há mais de 90 dias, registadas na DGAL a 31.03.2012, seja dívida administrativa ou comercial.
Trata-se, naquele Programa, de concretizar um regime excepcional e transitório de concessão de crédito aos municípios, que decorre da atual situação económica e financeira do País e da execução em curso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, que estabelece metas de consolidação orçamental das contas públicas nacionais em especial do montante dos pagamentos em atraso.
O PAEL abrange todos os pagamentos dos municípios em atraso há mais de 90 dias, tendo o Estado disponibilizado para esse efeito no Orçamento de Estado para 2012, como decorre do artigo 208º n.º 1 da lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, um fundo no montante de € 1 000 000 0000,00.  O montante elegível para cada autarquia aderente corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal, conforme se estabelece no artigo 3º n.º 3 da lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.