sexta-feira, novembro 29, 2013

NÃO PODEMOS EMBALAR E ADORMECER. TEMOS QUE SER PROACTIVOS E NÃO REACTIVOS. TEMOS QUE JOGAR NA ANTECIPAÇÃO COM FORMAS DE DEFESA DA LEGALIDADE!

NÃO PODEMOS EMBALAR E ADORMECER. TEMOS QUE SER PROACTIVOS E NÃO REACTIVOS. TEMOS QUE JOGAR NA ANTECIPAÇÃO COM FORMAS DE DEFESA DA LEGALIDADE!

Como diz o professor Doutor Canotilho, não são decisões jurídicas são decisões politicas e como tal devem ser tratadas. Ou melhor, como já disse alguém, estamos num PREC do mais reaccionário que existe pelo que qualquer tipo reacção contra este estado de coisas é legítimo.
O senhor presidente da República ao pedir a fiscalização preventiva da lei de convergência das pensões, num requerimento oportuno mas com parca fundamentação, o Presidente da República cumpriu o seu dever apenas pela metade. Felizmente, o Tribunal Constitucional não está confinado aos argumentos invocados pelo Presidente.
Apesar de saudado pelos críticos da proposta do Governo, o requerimento do Presidente não deixou de causar alguma perplexidade. Na verdade, toda a argumentação assenta em apenas dois tópicos: em primeiro lugar, o corte coativo, unilateral e definitivo das pensões é um imposto ou, quando muito, uma figura tributária especial ou parafiscal de natureza análoga, pelo que deveria respeitar as regras constitucionais dos impostos (princípios da unidade do imposto sobre o rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade, da universalidade e da igualdade), o que não acontece; em segundo lugar, o corte das pensões, produzindo efeitos que configuram uma retroactividade "inautêntica" ou retrospectividade, ofende o princípio da confiança, quando conjugado com o princípio da proporcionalidade.

A primeira linha de argumentação, embora válida e coerente com anteriores posições do Presidente da República, depara-se com um óbice conhecido: o Tribunal Constitucional já rejeitou a aplicação dos princípios do sistema fiscal ao não considerar inconstitucional a Contribuição Extraordinária de Solidariedade sobre as pensões (apesar de a classificar como "tributo parafiscal"). Quanto à segunda linha de argumentação, se é verdade que o requerimento demonstra que o corte das pensões frustra expectativas legítimas dos cidadãos, fomentadas pelo próprio Estado e ao abrigo das quais os beneficiários fizeram os seus planos de vida, é notório que, no ponto decisivo relativo ao princípio da proporcionalidade (em que se trata de verificar se o sacrifício das expectativas apesar de tudo se impõe por razões justificadas de interesse público e de necessidade, contendo-se dentro dos limites da "proibição do excesso"), o Presidente limita-se a enunciar a necessidade de o Tribunal apurar se tal sacrifício é compatível com um "juízo de proporcionalidade", dispensando-se de apresentar, ele próprio, quaisquer argumentos. O mais que se encontra é a chamada de atenção para o facto de a iniciativa do Governo pretender acelerar a convergência com efeitos imediatos, sem sequer uma regulamentação de transição que permitisse uma redução suficientemente suave ou progressiva, o que suscita de novo a questão da necessidade mas agora quanto ao carácter "súbito" da alteração proposta.

Ora, conhecendo a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, além de convocar os princípios constitucionais próprios do sistema fiscal e o princípio da confiança, conjugado com o princípio da proporcionalidade, é óbvio que teria feito todo o sentido invocar a violação autónoma do princípio da igualdade, na sua vertente de igualdade proporcional, já que o que está em causa, antes do mais, é a distribuição injusta dos encargos públicos que decorre do facto de se pretender que sejam os actuais pensionistas da CGA a financiar a sustentabilidade financeira de um sistema cujo desequilíbrio resultou de um vasto conjunto de medidas de política tomadas em benefício de todos os contribuintes e das contas públicas em geral. Do mesmo modo, teria sido útil que o Presidente tivesse sublinhado que, no tal juízo de proporcionalidade e de proibição do excesso, é preciso ter em conta que o corte proposto atinge pensões logo a partir dos 600 euros e afecta pensionistas que estão já onerados por outras gravosas medidas de austeridade. Tal como teria sido pertinente questionar se é legítimo o Governo invocar a necessidade absoluta de uma medida tão gravosa quando ao mesmo tempo declara ter margem orçamental para optar pela redução do IRC para as grandes empresas. Mais: tendo o Presidente argumentado que a proposta do Governo configura um imposto "definitivo", bem que podia ter-se lembrado de tirar todas as consequências desse carácter não transitório do corte das pensões ou, pelo menos, da sua anunciada vigência para lá da situação de excepcionalidade financeira.

Todavia nele é mencionada "situação de excepcionalidade financeira" que o governo recorre sempre, devo que não me recordo de ter estudado qualquer situação desta natureza na cadeira de Direito Constitucional ou nas cadeiras de Ciência Política. E, como ouço e leio enunciações de um suposto principio normalmente apregoado por "governantes incompetentes e incultos" e outros politicos da mesma laia, e ainda  outros tipos ligados ao sector financeiro que, como sabemos é pouco dado a princípios que não sejam os da protecção dos banqueiros.
Até já ouvi aquele rapaz que escreve programas de governo para vender no Pingo Doce e gosta de se pôr em bicos de pé para falar de economia embora não tenha qualquer formação na área, falar de excepcionalidade financeira.
Ao que me é dado perceber, do enunciado princípio da excepcionalidade financeira , os que o invocam pretendem que em situações de excepcionalidade financeira não se cumpram as normas jurídicas, mormente as normas Constitucionais. Alguém até já falou de suspensão da Constituição!
 Ocorrem-me sempre algumas perguntas quando oiço estes arautos:
– A excepcionalidade financeira só funciona para atacar os direitos socais ou também funciona para suspender os direitos e apreender os bens dos grandes capitalistas que detêm 95% da nossa economia?
– Suspensas as garantias constitucionais gerais como a igualdade e a proporcionalidade, continuam em vigor as outras garantias e normas jurídicas?
– Quem define as que continuam em vigor e que é preciso cumprir?
– Será que quando se suspende a Constituição seguindo os ensinamentos de Gomes Canotilho, não se está a suspender toda a ordem jurídica?
– Quando se furta num supermercado por se estar com fome ou para dar de comer á família, não se está em situação de excepcionalidade ou melhor de estado de necessidade desculpante?
– Quando se defende a habitação familiar mesmo de armas na mão contra um decisão de expulsão por um credor, normalmente um banco, está-se em situação de estado de necessidade financeira ou é só falta de dinheiro?
Pois é, como diz Canotilho, não são decisões jurídicas são decisões politicas e como tal devem ser tratadas. Ou melhor, como já disse alguém, estamos num PREC do mais reaccionário que existe pelo que qualquer tipo reacção contra este estado de coisas é legítimo.
Até os piquetes de greve da Intersindical ou outros que impeçam os outros de trabalhar que seriam ilegais, se a lei existente não estivesse suspensa com a Constituição.


Felizmente, as omissões do Presidente não vinculam ninguém. O facto de o Presidente ter cumprido o seu dever pela metade não impede o Tribunal Constitucional de cumprir o seu dever por inteiro.’