我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, março 11, 2008
As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( I)
Os eleitos locais para o exercício suas funções com eficácia e eficiência necessitam de ter um conhecimento das normas legais e procedimentais , que pela sua dispersão dificulta esse exercício, é neste entendimento que , desde o inicio deste espaço temos procurado dar nosso contributo, com vista a tentar minorar essas dificuldades, no sentido de que aqueles que na vida política, acham que estão acima de qualquer controlo, transformam sempre o exercício do poder, para além de alguma arrogância e falta de humildade, numa sucessão de decisões povoadas pela arbitrariedade ou pelo preconceito no limiar da eventual ilegalidade
Nos termos do artº 4º ( deveres) da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências”
E de acordo com alínea f) do artº 9º (Dissolução de órgãos) da Lei 27/96 de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa) “ Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;”Apreciação das contas (Artigo 47º ) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1.As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2.As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas.Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
Artigo 13º Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.
Artigo 17º Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Artigo 34º Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.Artigo 38º Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
Artigo 49º Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.
Artigo 53º Competências
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Artigo 64º Competências
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão correnteArtigo 64º Competências
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens,direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
Artigo 68º Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º;
( continua)
Apenas como reflexão final .... se queremos pensar?
"É ilegítimo todo o interesse que se interponha entre o interesse público e o interesse individual dos cidadãos. Os professores são intermediários entre o interesse público, na qualidade do ensino e o direito individual dos alunos a terem professores competentes. A única forma de avaliar professores é quantificar os resultados da sua actividade. A actividade dos professores é ensinar os alunos.
O resultado a avaliar é a progressão escolar dos alunos. O propósito destas manifestações parece-me ser o de afastar a avaliação e manterem ordenados igualitários.
Nem todos serão bons professores, porque segundo a curva de distribuição normal da população de professores, haverá 5% muito bons, 10 a 15% bons, 25 a 30% razoáveis, 25 a 30% medíocres e 5% maus. A política de ensino tem obrigação de subir a moda (média) qualitativa dos professores, afastando os maus e premiando os melhores. Vejam os exemplos recentes do que estão a fazer a cidade de Nova Iorque e o estado do Rio de Janeiro, em matéria de gestão escolar e avaliação e remuneração de professores. "
O resultado a avaliar é a progressão escolar dos alunos. O propósito destas manifestações parece-me ser o de afastar a avaliação e manterem ordenados igualitários.
Nem todos serão bons professores, porque segundo a curva de distribuição normal da população de professores, haverá 5% muito bons, 10 a 15% bons, 25 a 30% razoáveis, 25 a 30% medíocres e 5% maus. A política de ensino tem obrigação de subir a moda (média) qualitativa dos professores, afastando os maus e premiando os melhores. Vejam os exemplos recentes do que estão a fazer a cidade de Nova Iorque e o estado do Rio de Janeiro, em matéria de gestão escolar e avaliação e remuneração de professores. "
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