sexta-feira, novembro 30, 2007

Um breve enquadramento normativo do Poder Local.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º da Constituição da República Portuguesa). No que tange ao MUNICIPIO, são os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (artigos 250º da Constituição e o nº 2, do artº 2 da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.

quinta-feira, novembro 29, 2007


O Direito à greve é um direito fundamental

O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/92 este direito «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa».
A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º da Constituição

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Rectificada pela Declaração nº 15/2003 (Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003) diploma que absorveu, «quase literalmente», o regime da lei da greve, «salvo no que toca à organização dos “serviços mínimos” que foi objecto de consideração parcialmente inovatória»
Nem a Constituição, nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. GOMES CANOTILHO e JORGE LEITE, de «um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas»
A greve tem sido definida, pois, como «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns»
Em termos jurídicos, a greve «só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum»

ENTÃO EXPLIQUEM PARA MELHOR COMPREENSÃO

Se o compromisso assumido pelos funcionários públicos é o de servir com eficácia e eficiência os cidadãos, que a partir dos seus impostos asseguram as suas remunerações!
Se os funcionários publicos fazem greve os cidadãos não são servidos, nem com eficácia, nem eficiência, logo serão os únicos prejudicados !
Se é o Estado que até fica a "ganhar com a greve" - é um dia que deixa de "pagar" - os pagamentos que não forem feitos no dia da greve, serão forçosamente feitos nos dias seguintes!

SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR ISSO NÃO FAÇO GREVE!

quarta-feira, novembro 28, 2007

Para ter em conta...!

Não se pode dizer que as pessoas estão primeiro e depois fazer o contrário e tratá-la como uma coisa, depois do bom trabalho que tem feito", declara Francisco José Viegas.( autarca do PCP/CDU a propósito da espulsão da deputada Luisa Mesquita)

Autarquias Locais - Um novo sistema eleitoral

Quantos boletins terão os eleitores de preencher nas eleições autárquicas, depois da reforma eleitoral?
Dois boletins: um para a Assembleia Municipal, cujo número um da lista mais votada será presidente da câmara; e outro para Assembleia de Freguesia. Actualmente, são três (executivo camarário, assembleia municipal e assembleia de freguesia).

A oposição continuará a ter representação nos executivo camarários?
Sim. Mas agora sempre minoritária. A formação vencedora terá sempre a maioria dos lugares, mesmo que obtenha um resultado inferior à maioria absoluta. Tal solução torna as alianças de governo mais dispensáveis.

Vantagens deste sistema?
Assegura mais governabilidade às câmaras. E, através da presença da oposição nos executivos camarários, mantém no seu interior a fiscalização à maioria.

E desvantagens?
Distorce a proporcionalidade actual da representação em função dos resultados eleitorais.

A reforma eleitoral autárquica entrará quando em vigor?
O PS e o PSD prometem que será já nas próximas eleições autárquicas, em 2009. A nova lei deverá ser aprovada no início do próximo ano.

E a reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República?
A intenção é a mesma. Mas aí as garantias são menores. Trata-se de uma matéria muito complexa devido ao novo desenho dos círculos eleitorais.

Qual será a principal novidade desta reforma, se se concretizar?
Actualmente o mapa está dividido em círculos eleitorais distritais (20+Europa e Fora da Europa). Este mapa desaparecerá. Serão criados círculos uninominais (só elegem um deputado) e um circulo único nacional. Esta parece ser a base mínima de entendimento entre o PS e o PSD.

Para quem ainda tinha dúvidas ....!

Os acontecimentos recentes entre a direcção do PCP e a deputada Luísa Mesquita devem fazer-nos pensar. Na verdade, o conceito de democracia parece ser muito variável. O PCP, que se afirma como "sempre em defesa da liberdade de expressão", retira a confiança política a quem, dentro da sua estrutura, ousa usar essa mesma liberdade de expressão. Não tenho motivos para duvidar da deputada Luísa Mesquita, pessoa que reconheço qualidades na sua área especifica, embora dificilmente teria a minha concordância politica nas questões relativas à educação. Qualidades que para o PCP, neste momento, parecem não ser importantes. Honradamente sós... Já pensaram, se são assim relativamente aos seus próprios camaradas, como seriam relativamente ao comum cidadão se porventura chegassem a um Governo com maioria absoluta?... Dá que pensar... e como diz o POVO quem não respeita a diferença de opiniões, também não merece ser respeitado...

terça-feira, novembro 27, 2007

Lembram-se


Lembram-se dos 18 directores que o Dr. Bagão Félix nomeou na companhia de mais 18 subdirectores na sequência da demissão por fax de 36, alguns nomeados pelo Governo de Cavaco Silva, quando passou pelo ministério da Segurança Social . Onde é que eles param ?

OS ELEITOS LOCAIS – O DEVER DE VOTAR

Para conhecimento dos eleitos locais nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
Assim o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
NOTA: " A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta dos eu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" ( artº 6º do Código Civil)

domingo, novembro 25, 2007

É preciso estar atento...!

Eu sei, e estou a responder. Não estou a fazer- -lhes perguntas, estou a responder.( Mário Soares) O que quero dizer é que podem mudar as circunstâncias e o vento soprar de outro lado. E nessa altura aparecem outros jornais. Neste momento não aparecem porque é difícil. Mas nos partidos também. Eu hoje vejo muita gente fora dos partidos... Eu estou até a tentar escrever um livro, estou a começar ainda, mas que é um livro que me parece que tem utilidade e actualidade, que se chama o Elogio da Política. Para chegar ao elogio dos políticos e dos partidos. Porque a política é a actividade nobre do espírito, foi considerada a última das coisas. E as gerações que aí estão, os melhores, são gerações que fogem da política. Porque não sentem lugar, e isso é culpa dos partidos, porque se fecham sobre eles próprios - incluindo o PS. Mas as coisas vão mudar, o mundo muda e portanto a política muda. Tem de mudar.
Será que entenderam?

quinta-feira, novembro 22, 2007




Porque é preciso "ter MEMÓRIA"...?

"Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys".....

Será que não sabem que há uma diferença entre deter poder ou exercer poder ?
O poder apenas detido é despido de qualquer sentido de útilidade da qual se aproveitam os "carreiristas e os instalados" que prosseguem sem sobressaltos a sua "actividade " .
Exercer o poder é uma coisa diferente, é aproveitar uma oportunidade para poder fazer coisas que são úteis para os outros. É assim na política, na vida económica ou cultural. Será que ainda não entenderam isso ? Isto é uma história que não acabará nada bem !

Mas ..............
Tenham calma ......" será que o pessoal está todo "espalhado aí ?"

ANA - Aeroportos de Portugal S.A.
ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.
APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.
APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.
APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.
APS - Administração do Porto de Sines, S.A.
APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.
CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
CCOPT - Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
CPEC - Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações
CPETA - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo
CPETM - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo
CPETT - Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres
CTRINM - Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
CTT - Correios de Portugal, S.A.
EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S.A.
EP - Estradas de Portugal, S. A.
FSI - Fundo para a Sociedade da Informação (entidade gestora)
GABLOGIS - Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional
GISAF - Gabinete de Investigação de Segurança de Acidentes Ferroviários
GPERI - Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
GPIAA - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P.
IGOPTC - Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário
INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias
IOAT - Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.
LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
ML - Metropolitano de Lisboa, E.P.
MM - Metro-Mondego, S.A.
MP - Metro do Porto, S.A.
MST - Gabinete do Metro Sul do Tejo
NAER - Novo Aeroporto, S.A.
NAV Portugal - Navegação Aérea de Portugal, E.P.E.
PT - Portugal Telecom, SGPS, S.A.
RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A.
REFER - Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.
SILOPOR - Empresa de Silos Portuário, S.A.
STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.
TRANSTEJO - Transportes Tejo, S.A.
TTT - Equipa de Missão da Terceira Travessia do Tejo

.... faltam ainda as "muitas participadas" .....

O que é se faz quando se tem o poder?

«O actual regime é menos democrático do que há alguns anos, porque a população só escolhe o poder político e actualmente quem manda são outros poderes marginais»,.... «Os poderes não políticos (e portanto não eleitos) são mais fortes. Os poderes actualmente em crescendo não têm rosto e por isso acabam por ficar impunes»

Já estamos no limite !

"Carlos César ( presidente do Governo Regional dos Açores) entende que o País está a ser governado por um «sub-sistema» de ministros e directores-gerais sem peso político"
Não basta a afirmação do senhor primeiro ministro José Sócrates de que "o rigor das finanças públicas, crescimento económico, qualificação dos portugueses e aprofundamento das politicas sociais que são os principios orientadores que estiveram na origem dos "bons resultados" de dois anos e meio de governação socialista, assegurando por isso, que se " está no bom caminho"
NADA SE FEZ SOBRE ISTO. PORQUÊ?
"O PS exige que o Governo explique como puderam gerar-se anomalias desta gravidade, mas também queremos fazer um aviso claro : só a legalidade protege o futuro. A ilegalidade não compensa e só pode ser mãe de precaridade e instabilidade.O Governo está perfeitamente a tempo de arrepiar caminho. Tem todas as razões para o fazer. A bem da tranquilidade e da regularidade do processo eleitoral , fazemos votos de que os alertas do PS sejam compreendidos e manifestamos a nossa confiança nas instituições democráticas a quem cabe velar pelo cumprimento da lei e nos portugueses, a quem estes expedientes indignam e repugnam.”"
Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys” e que vem, à pressa, anunciar o TGV, comprometendo o seu sucessor, ou contradizer-se na questão das SCUT's. Até a este Ministro, que aparentemente queria manter a imagem de um gestor responsável, idóneo e rigoroso, caiu a máscara!”

quarta-feira, novembro 21, 2007

Não acredito em coincidências ....!

Não acredito em coincidências! Acredito sim, que "algo" nos comanda...!
Já agora por onde param os inúmeros "assessores, adjuntos, consultores ..etc" " gerados nos Governos de Durão/Santana , nomeadamente no Ministério do " Ministro MEXIA " ?

terça-feira, novembro 20, 2007

"Oh !.Justiça. Oh!. Verdade . Oh !. bom senso " ( Eça de Queiroz)


Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades

"O saber não ocupa lugar "
Como ceratmente é do conhecimento de todos os Autarcas , de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem
Por outro lado sabemos que poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira,
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório].
"PRIMEIRO É O SUSTO ! Mas ainda vão entrar em pânico!"

sexta-feira, novembro 16, 2007

Prepare yourself for chance.

"Alguém comete uma falta em relação a mim? É assunto seu."
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)

"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."

"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "

Bush contra os portugueses

O ensino do português como segunda língua nos EUA foi tomado como exemplo por George W. Bush para a forma como o Congresso desbarata o dinheiro dos contribuintes.
A proposta do congressista democrata por Rhode Island Patrick Kennedy, que concedia cem mil dólares ao Rhode Island College, de Providence, para um Programa de Estudos Portugueses e Lusófonos, para que o português passasse a ser ensinado nos Estados Unidos, como segunda língua foi vetada por G. Bush!
Qual a resposta que o mesmo devia merecer do nosso Governo?

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (IV)

A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,).
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.




Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (III)

Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)

Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].

quinta-feira, novembro 15, 2007

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?

O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.)
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
( continua)

O principio da transparência e o dever de informação

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.

OTA ou ALCOCHETE ...Será que vale tudo ?

"O responsável da CIP, José Manuel Viegas garantiu, esta quarta-feira, que as soluções apresentadas por si podem não ser «exequíveis». Por isso, mostrou-se disponível para trabalhar em conjunto com a RAVE.
O responsável pela análise das acessibilidades no estudo da CIP, sublinha que não está «em condições de garantir que as soluções apresentadas pela confederação» sobre a localização do novo aeroporto «são perfeitamente exequíveis» e que por isso, tem noção que não está «em pé de igualdade» com os estudos apresentados pela RAVE, disse durante o Fórum Transportes e Mobilidade, promovido pelo «Diário Económico». "

quarta-feira, novembro 14, 2007

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18/09,com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeir,o elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei 98/97, de 26/08.

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO 3.3 - Regras previsionais:

3.3.1 - A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento do Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois
da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas 'Remunerações de pessoal' devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.
3.3.2 - A taxa de inflação a considerar para efeitos das actualizações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 3.3.1 é a constante do Orçamento do Estado em vigor, podendo ser utilizada a que se encontra na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico, se esta for conhecida
(Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O n.º 3.3, «Regras previsionais», do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro )

Tradição: os rios correm nas veias do povo

Senhores das grandes navegações, os portugueses descobriram o Brasil e espalharam seus domínios pelos sete mares. Mestres da guerra, os patrícios instalaram fortes nas embocaduras dos rios amazônicos para garantir a posse da terra. Ao redor das fortificações surgiram núcleos urbanos e a ocupação da Amazônia se deu nas margens dos rios. Em locais bem estudados, Portugal fundou cidades, muitas delas com nomes que ajudavam a matar a saudade da terrinha. Assim nasceram Alenquer, Almeirim, Aveiro, Belém, Bragança, Faro, Santarém e tantas outras, ora; pois, pois! Santarém, centro regional de prestação de serviços, com 275 mil habitantes, seis mil barcos e outras embarcações controladas pela Capitania dos Portos, universidades, terminal hidroviário, amplas avenidas, modernas construções, comércio vibrante e força política, localiza-se na barra onde as águas azuis do Tapajós se encontram com as águas barrentas do Amazonas, e descem curso comum, porém separadas por alguns quilômetros até se juntarem.
Na Amazônia o rio é tudo ou quase tudo. Desde a infância se aprende a remar, navegar, a conhecer os segredos e mistérios das águas. Nas vilas e cidades os terminais hidroviários são os locais mais movimentados. É por eles que chegam e saem os moradores e turistas, mercadorias e o atendimento médico em barcos especializados. Habitantes das duas margens do Tapajós ao longo de seus 851 km de extensão se fundem e se confundem com esse rio.

terça-feira, novembro 13, 2007

OTA ou ALCOCHETE, é fácil de entender... Basta....???

Para o docente do Instituto Superior Técnico na área de vias de comunicação e transportes, o que está em causa "é estudar a nível puramente técnico as melhores hipóteses de acessos, tanto a nível de construção, como a nível de exploração e manutenção", afirmou. Antes de concluir "Para o caso de a decisão política vir a escolher a localização do novo aeroporto em Alcochete".
Tem toda a razão a RAVE o estudo dito "técnico" apresentado pela CIP é um perfeito "embuste"! Até que enfim alguém põe claro as ditas " capacidades técnicas deste grupo",que nos últimos anos tem completamenet dominado o sector de transportes públicos.
  • mais de 12 mil milhões de endividamento em 31 de Dezembro de 2006 ( dava para construir de " graça" um aeroporto na OTA e toda a linha de TGV)
  • Mais de 750 milhões de euros de prejuízos/anuais
  • perderam mais de 7,5 milhões de passageiros

e ainda querem que se acredite nos "estudos" Quantos milhões mais?

Leia mais aqui "A reacção da CIP às críticas da RAVE ao traçado do TGV é surpreendente. Se se trata de uma campanha, por que, em lugar de se armar em vítima, não desmonta os supostos erros cometidos pela RAVE? Isso é que provaria a idoneidade do seu próprio estudo"

Medite sobre esta situação e complete aqui ( mais leia tudo...!")

sábado, novembro 10, 2007

A Ribeira de Muge. Onde para o seu projecto de recuperação ambiental?

Segundo sabemos de ouvir dizer em 1989 foi aprovado um projecto de recuperação ambiental de toda a RIBEIRA DE MUGE, projecto do qual constava a criação de um "lastro" de 7 metros, com duas rampas de 7 metros ao qual foi atribuído mais de 200 mil contos ( mais de um milhão de euros ) . Será que alguém sabe para onde foi " desviado" o então conhecido " PROJECTO POTE89" ?





Por terras nunca dantes ...nesta situação







sexta-feira, novembro 09, 2007

O principio de Peter

Segundo o autor, nas organizações burocráticas, hierarquicamente estruturadas, os funcionários tendem a ser promovidos até ao seu "nível de incompetência".
Através de várias observações e exemplos, o autor demonstra que os funcionários começam a trabalhar nas posições hierarquicamente inferiores. Quando, porém, demonstram competência nas tarefas desempenhadas, via de regra são promovidos para graus superiores. Esse processo mantém-se, até que esses funcionários atinjam uma posição em que já não mais são "competentes", isto é, capazes de desenvolver a contento as tarefas.
Como a "despromoção" não é um mecanismo habitual, as pessoas permanecem nessas posições, em prejuízo da organização a quem pertencem. A isto Peter denomina de "nível de incompetência" - o grau a partir do qual as pessoas não têm competência para a posição que ocupam.

Legitimidade e obediência à Lei

A legitimação da soberania dos Tribunais reside na justiça que administrarem em nome do povo, não tanto como fictio juris, mas da substantiva defesa dos direitos dos cidadãos e de estrita obediência à lei, como corolário da respectiva independência. Com Piero Calamandrei, Eles os Juízes, pag. 13, L. Clássica Editora, recorde-se que “Como todos podem notar, examinando a célebre série de desenhos que Daumier consagrou à gente da justiça, nunca se fazem caricaturas dos advogados sem envolver na sátira os juízes. Os advogados e os juízes desempenham no mecanismo da justiça o papel das cores complementares na pintura. Opostos, é pela aproximação que melhor se fazem valer. As qualidades que mais se respeitam nos magistrados: a imparcialidade, a resistência a todas as seduções do sentimento, a sua indiferença serena, quase sacerdotal, essas qualidades que purificam e recompõem sob a rígida forma legal as manifestações mais vergonhosas da vida, não teriam tamanho brilho se, ao seu lado, para lhes dar mais relevo, não se pudessem opor as virtudes contrárias dos advogados, isto é: a paixão da luta generosa pelo direito, a revolta contra todos os subterfúgios, a tendência – contrária à dos juízes – para adoçar pelo calor do sentimento o duro metal das leis, a fim de melhor o adaptar à viva realidade humana.”

quinta-feira, novembro 08, 2007

Um rumo certo e com resultados

A ambição do Governo é um País com mais oportunidades para todos. Sem demagogia, antes com rigor, disciplina, trabalho, com reformas nos pontos críticos e com efeitos sustentáveis. Não queremos olhar para o passado, deixamos isso a quem nada mais tem a oferecer senão recauchutar os protagonistas do seu próprio insucesso. Queremos olhar para o futuro, porque é aí que se joga a batalha da qualificação, do crescimento e da equidade. E estou confiante que a venceremos. Porque confio em Portugal. Porque confio nos portugueses.

segunda-feira, novembro 05, 2007

A crise de valores ?

O que está em crise não são os partidos, mas a organização e o funcionamento partidário que não tem em conta nem os seus militantes nem o que se passa em seu redor, nomeadamente com os movimentos não partidários. E aqui, reside parte do descrédito dos partidos junto dos eleitores, conjuntamente com a corrupção que mina as instituições e os partidos. Será que ainda existe vida política dentro dos partidos ou, apenas, carreirismo, jogos de poder, tráfico de influência e de interesses e outras atitudes menos dignas.


Serviço Público de Transporte de Passageiros. "Case Study"

Tanto quanto sabemos não são inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas.
Enumera-se as quatro situações ::
"a) responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com culpa leve);
b) responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave);
c) responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo);
d) responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes (actos que excedem os limites das funções)

Não será esta situação um verdadeiro “ case study” de como se “pode destruir” um empresa? Será que esta situação não se pode tipificar como administração danosa ?
RESULTADOS LÍQUIDOS NEGATIVOS ( +135,8%) Entre 2001 e 2006 constata-se um agravamento dos resultados negativos em cerca de 135,8% invertendo-se a situação da empresa que desde 1996 tinha iniciado uma recuperação que levou a que em 2001 pudesse ter gerado resultados positivos pela primeira vez na sua história. Em 2006 verificou-se um agravamento dos prejuízos de cerca de 6,29% em relação a 2005 . No período de 2002-2006 os prejuízos acumulados atingiram mais de 90 milhões de euros, um valor mais elevado que nos últimos 15 anos anteriores a 2002! Acresce que os resultados operacionais ( 2001-2001), aumentaram negativamente mais de 110,8%!
OS CUSTOS TOTAIS (+45,8%) em 2006 os custos totais atingiram mais de 44 milhões de euros ( um agravamento de mais cerca de 45,8% que em 2001) sendo que os CUSTOS OPERACIONAIS , no mesmo perído ( + 104,8%) atingiram cerca de 41,3 milhões de euros ( Anotamos que até 2001 progressivamente e sustentadamente estava a verificar-se uma redução de custos de cerca de 6 milhões de euros desde 1997 ( de 34,4 milhões de euros em 1997 passou para 28,5 milhões em 2001 e em 2006 atingiu mais de 44,6 milhões, isto é um aumento de mais de 14 milhões de euros). Os custos de exploração neste mesmo período cresceram mais de 34,7%
AS RECEITAS DO SERVIÇO PÚBLICO ( prestação de serviços) ( - 10,7%) Em Abril de 2002 as receitas do serviço publico cresceram cerca de 2,4% sem, a incidência ou o efeito de qualquer aumento no tarifário, tendo posteriormente sido fixado, pelo Governo, um o aumento médio dos transportes públicos ( 2005-2006) de cerca de 13,3% o que constituiu o maior aumento verificado nos últimos 8 a 10 anos ! Perante esta situação como foi possível verificar-se um decréscimo das receitas pela prestação de serviços de cerca de 10,07% em 2006 em relação a 2001 ? Mais se considerarmos as receitas da prestação de serviços ( mandato 1999-2001) estas atingiram cerca de 47 milhões de euros, e para o período de manadato 2004-2006, apenas cerca de 40 milhões de euros, isto é uma perda de receitas de cerca de 7 milhões de euros no mandato ! Em 2005 constatou o mais elevado aumento/médio de sempre no tarifário do serviço público de transporte de passageiros, fixado pelo Governo, mais de 15,3% em relação a 2002! As receitas totais atingiram em 2006 cerca de 27,2 milhões de euros ( +17,1% que em 2001),cerca de 4 milhões de euros . Este aumento é imputado ao aumento das indemnizações compensatórias no mesmo período ( + 68,2)
Indemnizações compensatórias ( + 68,2%) em 2006 em relação a 2001 as indemnizações compensatórias aumentaram cerca de 68,2% , mais de 3,7 milhões de euros em relação a 2001. Se considerarmos os mandatos podemos constatar que no mandato ( 1999-2001) as compensações atingiram cerca de 13, 158 milhões de euros e nos últimos 3 anos ( 2004-2006) esse valor atingiu cerca de 26,271 milhões de euros , isto é a empresa recebeu o dobro de indemnizações compensatórias neste período ( + 13,1 milhões de euros) , sendo que os prejuízos acumulados nos últimos 3 anos atingiram mais de 50 milhões de euros – será que não se tipifica como uma clara situação de gestão danosa! ( atente-se que em 2001 a empresa gerava resultados positivos)
OS CUSTOS COM PESSOAL ( + 31,4%) apesar de se constatar uma redução do nº de trabalhadores ( - 19,3%), os custos com pessoal sofreram um aumento bruto de cerca de 6% entre 2001 e 2006 sendo o aumento”per capita” de mais de 31,4%.
FORNECIMENTOS e SERVIÇOS EXTERNOS ( +39,4%) um aumento de cerca de 2,8 milhões de euros em relação a 2001) invertendo-se a partir de 2002 a situação de redução dos fornecimentos externos, que se havia iniciado em 1997. Conjugando-se este “brutal” aumento com o verificado nos custos com pessoal percebe-se o porquê da situação de gestão danosa ser imputável á incapacidade técnica dos gestores!!
CUSTOS DE MERCADORIAS E MATERIAIS CONSUMIDOS ( +141,84%) , não tendo sido introduzida qualquer medida de redução de custos, em 2006 e em relação a 2001 verificou um acréscimo de mais de 3,5 milhões de euros
O ENDIVIDAMENTO (+727,8%) que em 31 de Dezembro de 2001 era apenas de cerca de 4,5 milhões de euros na Transtejo e de 3,9 milhões de euros na Soflusa ou seja cerca de 8,4 milhões de euros, plenamente coberto pelos cerca de 8,9 milhões de euros de um subsidio extraordinário ( despesas de fusão das empresas que , até hoje não fo realizada, mas o dinheiro foi “delapidado”) que não foi considerado nas Contas de 2001. isto é uma situação de endividamento zero. Em 31 de Dezembro de 2006 o endividamento situa-se nos cerca de 70 milhões de euros ( situação clara de pré-falência), com capitais negativos acima dos 35 milhões de euros ). Em 2001 o capital social da empresa era de 53 milhões de euros , (positivos)
PASSAGEIROS ( - 23,6%) Entre o mandato de (2002-2004) e o anterior ( 1999-2001) verificou-se uma perda de PASSAGEIROS do serviço público de transporte fluvial que ultrapassa os 29,4 milhões ( Transtejo 24,8 milhões e Soflusa 4,6 milhões), quando o normal era o aumento progressivo dos clientes deste serviço público. Quem é responsável por esta situação de perda “continuada” de passageiros? Será que não foi tomada nenhuma medida não só em relação à redução e controlo de custos, mas essencialmente para “ganhar passageiros” ao transporte individual ? ( encerrou-se terminais fluviais, reduziu-se a oferta de transportes ( -11,4% que em 2001), fez-se menos horas de serviço ( - 24,6%), prejudicando deste modo os passageiros e “tudo em nome” de um “pretensa” “redução de custos” !!, mas o que aconteceu foi que a Transtejo perdeu cerca de 24,8 milhões de passageiros (-26,6%) , e aumentou os custos em cerca de 26,8 milhões de euros(44,4%) no mandato em relação ao mandato anterior , enquanto a Soflusa perdeu cerca de 4,6 milhões de passageiros (13,0%) e aumentou os seus custos em cerca de 11,7 milhões de euros ( + 30,9%) no mesmo período!!! ( Será que não há responsáveis por esta situação?)
Os custos médios, por passageiro, (+90,01%) passou de 0,82 euros em 2001, para 1,56 euros em 2006 um acréscimo de mais de 90,0%, enquanto as receitas da prstação de serviço, por passageiro passaram de 0,40 euros em 2001 para 0,47 euros em 2006 apenas um acréscimo de 17,74% Porquê? ( anote-se que as indemnizações por passageiros cresceram neste período cerca de 120,23% e o preço dos títulos subiram em média mais de 15 % )
Os custos médios com pessoal “ per capita” ( +31,4%) a que correspondeu um aumento de 19,8% na Transtejo e de 53,4%% na Soflusa neste mesmo período. ( mesmo considerando que houve uma redução de pessoal de cerca de 16,2% na Soflusa à custa do pagamento de elevadas indemnizações, não deixa de ser inexplicável esta situação, tanto mais que, se verifica para a mesma actividade e funções uma diferença de remunerações de cerca de 43,2%, por trabalhador/ano entre a Soflusa e Transtejo.) Como é possível que esta situação não exija uma reflexão séria e rigorosa sobre o que de facto se está a passar nestas empresas ?
O custos operacionais/hora de trabalho ( +91,6%) passou de 318,05 euros em 2001 para 609,24 euros em 2006 ( aumento de cerca de + 91,55%) Como é que se chegou a esta situação sem que tenha sido tomada qualquer medida?
O esforço financeiro do accionista que em 2001 atingiu cerca de 3,4 milhões de contos ( Transtejo 2,5 milhões e Soflusa 0,9 milhões) em 2002 e 2003 esse “esforço financeiro terá sido de !! cerca de 13,1 milhões de contos !! ( Transtejo 8,0 milhões e Soflusa 5,1 milhões), enquanto em 2004 em continuidade do completo descontrolo só na Soflusa terão sido investidos mais de 15 milhões de euros, para além do aumento das compensações indemnizatórias em mais de 59,0% em relação a 2001. Que justificação para esta situação em que o accionista “é obrigado” a suportar este apoio financeiro directo, em condições de “ uma completa ausência de estratégia” para que, em resultado da sua actividade normal, as empresas possam libertar os meios financeiros adequados à satisfação dos seus compromissos ? Como é possível que actual situação de endividamento de curto prazo atinja mais de 80 milhões de euros?
A Transtejo nunca necessitou de qualquer empréstimo, suportado por garantias do Estado, podemos constatar que no ( Relatório e Contas de 2004), em 31 de Dezembro tais empréstimo totalizam cerca de 47 milhões de euros ( na Transtejo) e de 8,2 milhões de euros ( na Soflusa), o que totaliza mais de 55 milhões de euros de empréstimos em instituições de crédito. ( hoje o endividamento deve rondar mais de 80 milhões de euros)
Em 31 de Dezembro de 2001 a Transtejo SA era um empresa equilibrada , com um endividamento controlado e sustentado numa adequação clara à actividade desenvolvida, sendo a única empresa pública na área do serviço público de transportes de passageiros que se encontrava nos limites do artº 35º do Código das Sociedades Comerciais , com capitais próprios que representavam cerca de 57,2% do capital social. Sendo que após o aumento do capital social , uma das medidas estratégicas que levou á aquisição da Soflusa SA os capitais próprios representavam cerca de 86,2% do capital social ( 2001). Podemos constatar que a partir 31 de Dezembro de 2004 e pela primeira vez no seu historial a empresa apresenta capitais próprios negativos! Isto é, em apenas dois ano e meio foi completamente delapidado o património da empresa, mais de 53 milhões de euros, facto que determina que a Transtejo passasse a estar sujeita á aplicação do artº 35º do Código das Sociedades Comerciais. Como foi isto possível ?
NOTA FINAL : Aliás a situação, previsão da obtenção de resultados positivos que foi indiciada no Relatório e Contas de 2001, no ponto 6.1. Perspectivas Futuras e na justificação do valor do endividamento bancário de curto prazo, onde se faz referência, estar já garantido pelo accionista numa “deliberação social unânime” de 27 de Dezembro de 2001, uma receita extraordinária de cerca de 1,8 milhões de contos, que se fosse considerada como tal, nesse exercício o resultado alcançado seria positivo em cerca de 1,868 milhões de euros ( foi apenas e só uma opção estratégica que levou a deferir os resultados, previsivelmente, positivos em 2001 para 2002, como resultante da uniformização da gestão e organização da actividade do serviço publico de transporte fluvial de passageiros que se deveria ter iniciado em 1 de Junho de 2002 com a integração da Soflusa SA na Transtejo a partir de 1 de Julho de 2002 )
Causa-nos uma certa “estranheza” o não cumprimento do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 27.12.2001 ( oficio 55 de 08.01.2002 , Procº 7.19.6- 405/96 ) anexava a informação 1901/01 de 28 de Dezembro de 2001 da Direcção Geral do Tesouro, que mereceu a respectiva concordância do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças ( 28.12.2001) que determinava que “ numa perspectiva de desenvolvimento e optimização do transporte fluvial de passageiros e de gestão de frota, que esta empresa ( SOFLUSA) seja integrada na Transtejo. Qual as razões que até hoje o mesmo não fosse cumprido ? Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até hoje tivesse sido responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã seguro-te eu

O princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, ou seja o princípio da responsabilidade do Estado à reparação dos danos causados por outrém, ao lado do princípio da legalidade (artº 3º) e do princípio da judicialidade (artº 20º). como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit., pag 168,

Responsabilidade extracontratual. Responsabilidade dos titulares, órgãos e agentes. Solidariedade. Negligência

Não são inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas.
Enumera-se as quatro situações ::
"a) responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com culpa leve);
b) responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave; )
c) responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo);
d) responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes (actos que excedem os limites das funções
)
O art. 22º da CRP além de inovador no sistema jurídico português, consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e um direito de garantia perante os lesados por actos da administração ou seus agentes;
Perante uma realidade jurídica e jurisprudencial consolidada em termos que garante ao particular o integral ressarcimento em caso de dano decorrente de comportamento negligente dos funcionários, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, quis deixar ao legislador ordinário a fixação dos pressupostos e condições em que os funcionários e agentes podem ser demandados solidariamente, bem como o exercício do direito de regresso (artº 271º, nº 4).
O princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, ou seja o princípio da responsabilidade do Estado à reparação dos danos causados por outrém, ao lado do princípio da legalidade (artº 3º) e do princípio da judicialidade (artº 20º). como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit., pag 168,

sexta-feira, novembro 02, 2007

AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS


DISTRIBUIÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS 2001-2007

As indemnizações compensatórias são atribuídas, anualmente, ás empresas que prestam um serviço público, no caso concreto , às empresas que prestam um serviço público de transporte de passageiros, decorrente de obrigações assumidas em termos de exploração de transporte de passageiros e das respectivas tarifas que se praticam, no sistema intermodal das áreas Metropolitana deLisboa e Porto.

(1) iniciaram-se em 2004
Entre 2001 e 2007
foram atribuídas a estas empresas 928 milhões de euros
Às empresas privadas a partir de 2004 passaram, também a ser atribuídas indemnizações compensatórias, tendo recebido entre 2004 e 2007 mais 47,4 milhões de euros.
Entre 2004 e 2007 foram atrbuídas a estas empresas, mais de 674 milhões de euros ( 72,6% do total do período de 2001 a 2007)
O valor das indemnizações passou de cerca de 57 milhões de euros em 2001, para mais de 198 milhões de euros em 2007 ( um aumento de mais de 146, 0 %! )


Ota ou Alcochete. Hipocrisia, Mentiras ou incompetência?

Porque é que o senhor Engº Viegas não contabiliza como custos de Alcochete as compensações a atribuir à Força Aérea como contrapartida pela cedência do espaço que actualmente ocupa. Porque é que não contabiliza os custos de construção do novo aeoporto militar ? Não sabe?
Na SIC-Noticias, o Prof. Borrego discorria, visivelmente entusiasmado, sobre as poupanças na construção do aeroporto que a CIP quer, quando lhe foi perguntado o óbvio: — Se os montantes de que fala incluem a reinstalação da base militar de Alcochete?
Na sua cara de pânico ficoe bem demonstrado, a mentira, e a demagogia com que esta questão está a ser abordada !!!!

A crise de valores ?

O que está em crise não são os partidos, mas a organização e o funcionamento partidário que não tem em conta nem os seus militantes nem o que se passa em seu redor, nomeadamente com os movimentos não partidários. E aqui, reside parte do descrédito dos partidos junto dos eleitores, conjuntamente com a corrupção que mina as instituições e os partidos. Será que ainda existe vida política dentro dos partidos ou, apenas, carreirismo, jogos de poder, tráfico de influência e de interesses e outras atitudes menos dignas.