terça-feira, fevereiro 28, 2012

QUANTO DEVEM?

QUANTO DEVEM?

Nos dias de hoje tudo o que acontece no nosso País é “normal”? Será que é norma que o Ministro das Finanças e o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, procederem a uma “intimação”, cada um dos presidentes de câmaras a revelarem o valor global das dívidas de curto prazo e das dívidas de médio e longo prazo? E tudo isto porque se “desconfia” que há por aí valores”escondidos”?

Apenas em três parágrafos pede-se ao presidente da Câmara Municipal que envie para a Inspecção Geral de Finanças os seguintes dados sobre a situação financeira do respectivo município: o montante global da dívida de curto prazo e montante global da dívida de médio e longo prazo.

Os governantes apelam ao sentido de cooperação institucional entre autarquias e Estado fazem questão de sublinhar, no documento, o profundo respeito pela autonomia da administração local mas terminam a carta com uma espécie de aviso: da verdade sobre as contas dos municípios depende a consolidação da cooperação de que o país tanto precisa.

Mas o estranho é que não seja clarificado da razão ou razões que levaram a proceder esta “intimação”, se a Lei está em vigor de Junho de 2011

· Será que presidentes de Câmara não cumpriram a Lei?

· Ou será que cumpriram mas os dados fornecidos não são fiáveis?

SERÁ QUEM ALGUÉM PODE EXPLICAR?

Elementos a fornecer à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

Já se encontra disponível no SIIAL, Portal Autárquico, o formulário que visa fornecer os elementos das dívidas já vencidas à DGAL de acordo com o estipulado no DL nº 65-A/2011, de 17 de Maio. Consulte aqui Ofício Circular da DGAL


Decreto-Lei n.º 65-A/2011 de 17 de Maio

Artigo 1.º

Atraso no pagamento e compromisso financeiro

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Atraso no pagamento», o não pagamento de factura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da factura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma;

b) «Compromisso financeiro», a obrigação de pagamento, emergente de acordo entre as entidades referidas no artigo seguinte e terceiros, com vista ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços àquelas entidades, independentemente da sua formalização por contrato ou por ordem de compra.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — Os conceitos e a regulamentação dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei aplicam-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.

2 — O presente decreto-lei é aplicável aos encargos e compromissos decorrentes da aquisição de bens e serviços correntes e de capital (agrupamento de classificação económica 02 e 07) e, nos casos em que a entidade credora seja uma entidade classificada fora das administrações públicas, aos encargos com a saúde (rubrica de classificação económica 0103).

Artigo 3.º

Dever de informação

1 — Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Orçamento, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, consoante o caso, informação relativa ao valor global das dívidas certas, líquidas e exigíveis que permanecem por pagar após 90 dias, contados nos termos do artigo 1.º

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada:

a) No caso dos serviços integrados e serviços e fundos autónomos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação respeita;

b) No caso das restantes entidades, até ao final do mês seguinte àquele a que a informação respeita.

Artigo 4.º

Incumprimento da prestação de informação

São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lein.º 29-A/2011, de 1 de Março.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O dever de prestar informação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei constitui-se a 1 de Julho de 2011 e tem por objecto a informação do mês imediatamente anterior.

quarta-feira, fevereiro 15, 2012

Oração para pedir a chuva

Oração para pedir a chuva

Deus, nosso Pai, Senhor do Céu e da Terra (Mt 11, 21)
Tu és para nós existência, energia e vida (Act 17, 2).
Criaste o homem à Tua imagem (Gn 1, 27-28)
a fim de que com o seu trabalho ele faça frutificar
as riquezas da terra
colaborando assim na Tua criação.

Temos consciência da nossa miséria e fraqueza:
nada podemos fazer sem Ti (Jo 15, 5)..

Tu, Pai bondoso, que sobre todos fazes brilhar o sol (Mt 5, 45)
e fazes cair a chuva,
tem compaixão de todos os que sofrem duramente
pela seca que nos ameaça nestes dias.

Escuta com bondade as orações que Te são dirigidas
com confiança pela Tua Igreja (Lc 4, 25),
como satisfizeste súplicas do profeta Elias (1Rs 17, 1)
que intercedia em favor do Teu povo (Tgo 5, 17-18).

Faz cair do céu sobre a terra árida
a chuva desejada
a fim de que renasçam os frutos (Tg 5, 18)
e sejam salvos homens e animais (Sl 35, 7).

Que a chuva seja para nós o sinal
da Tua graça e da Tua bênção:
assim, reconfortados pela Tua misericórdia (cf. Is 55, 10-11),
dar-te-emos graças por todos os dons da terra e do céu,
com os quais o Teu Espírito satisfaz a nossa sede (Jo 7, 37-38).

Por Jesus Cristo, Teu Filho,
que nos revelou o Teu amor,
fonte de água viva, que brota para a vida eterna (Jo 4, 14).
Ámen.

(Papa Paulo VI)

segunda-feira, fevereiro 13, 2012

As alterações fiscais do OE 2012

As alterações fiscais do OE 2012

Sabe quanto vai pagar de IRS? Conhece todos os descontos de que pode beneficiar e tetos fiscais? Sabe como aumentou o IVA e o que muda para as empresas em sede de IRC? E como as novas regras afectam o IMI da sua casa ou quanto vai pagar em impostos se comprar um carro novo?

Conheça as respostas a estas e às demais dúvidas que possa ter sobre o que muda nos seus impostos com o Orçamento do Estado para 2012. As respostas são da autoria da equipa de Direito Fiscal da PLMJ.



Veja aqui

Ainda os feriados

Ora, são dezoito os países da União Europeia (UE-27), cujo Dia Nacional - o feriado nacional mais importante - celebra a data da sua independência ou equivalente. Assim:

· Lituânia - o dia nacional é a 16 de Fevereiro. Celebra a recuperação da independência do país em 1918, pela declaração de independência face à Rússia e à Alemanha. Tem também um outro feriado sobre a independência, festejando a 11 de Março a libertação da União Soviética em 1990.

· Estónia - o dia nacional é a 24 de Fevereiro. Comemora a declaração de independência em 1918, face à Rússia. Tem também um outro feriado sobre a independência, celebrando a 20 de Agosto a libertação da União Soviética em 1991.

· Bulgária - o dia nacional é a 3 de Março. É o Dia da Libertação, celebrando a assinatura em 1878 do Tratado de Santo Estêvão, que, pondo termo à Guerra Russo-Turca, impôs ao Império Otomano a autonomização do Principado da Bulgária. Tem ainda um outro feriado da Independência, em 22 de Setembro, celebrando o dia em que o país declarou, finalmente, a independência em 1908.

· Grécia - o dia nacional é a 25 de Março. Celebra a independência do Império Otomano, em 1821. Tem também um outro feriado sobre a independência, o Dia Ohi (Epetios tou Ohi), que celebra a 28 de Outubro a rejeição do ultimato de Mussolini em 1940.

· Suécia - o dia nacional é a 6 de Junho. Celebra a eleição do Rei Gustav Vasa, em 1523. Esta eleição pôs termo à União de Kalmar, que unia, em regime de união pessoal, os três reinos escandinavos da Dinamarca, Suécia e Noruega, incluindo a Islândia, a Gronelândia e parte da actual Finlândia, tornando-se, assim, a Suécia um reino independente.

· Luxemburgo - o dia nacional é a 23 de Junho. O trono do Luxemburgo separou-se do trono holandês, através da separação das respectivas linhas de sucessão em 1890. O dia de aniversário do Grão-Duque passou, assim, a celebrar a independência do país. Este feriado conheceu, por isso, várias datas diferentes, acabando por ser fixada como data oficial a de 23 de Julho, que, todavia, nunca foi o dia de nascimento de nenhum dos monarcas luxemburgueses.

· Eslovénia - o dia nacional é a 25 de Junho. Comemora o acto de independência, em 1991, face à antiga Jugoslávia.

· Bélgica - o dia nacional é a 21 de Julho, comemorando a ascensão ao trono do primeiro rei belga, Leopoldo I, em 1831, após a independência dos belgas face à Holanda. Celebram também a 11 de Novembro outro feriado relacionado com a independência: o Dia do Armistício, celebrando o fim da guerra 1914-18.

· Hungria - o dia nacional é a 20 de Agosto, que foi o Dia de Santo Estêvão até 1687. Santo Estêvão foi o primeiro Rei dos húngaros, coroado no ano 1000.

· Eslováquia - o dia nacional é a 1 de Setembro. Comemora a adopção, em Bratislava, da Constituição de 1992, dando corpo à separação da antiga Checoslováquia. Tem mais quatro feriados que celebram o valor da independência: a 1 de Janeiro, celebrando a separação efectiva, em 1993, das República Checa e Eslováquia; a 8 de Maio, o Dia da Vitória sobre o Fascismo, celebrando o fim da II Grande Guerra, em 1945; a 29 de Agosto, festejando o levantamento dos eslovacos contra a Alemanha nazi, em 1944; e a 17 de Novembro, comemorando quer as manifestações estudantis em 1939 contra a ocupação nazi, quer as manifestações de 1989 que desencadearam a "Revolução de Veludo", pondo termo à dominação soviética.

· Malta - o dia nacional é a 21 de Setembro. Festeja a independência em 1964. Há mais dois feriados ligados ao valor da independência: a 31 de Março, o Dia da Liberdade, que celebra a retirada completa das tropas e da marinha britânicas em 1979; e a 8 de Setembro, o Dia da Vitória, que comemora quer a vitória dos Cavaleiros Hospitalários, afastando em 1585 o Grande Cerco dos turcos otomanos, quer a capitulação italiana em 1943, pondo termo ao Segundo Cerco da ilha.

· Chipre - o dia nacional é a 1 de Outubro. Festeja a independência alcançada em 1960, com o fim do domínio britânico. O Chipre celebra, ainda, os dois feriados gregos relacionados com a independência da Grécia e já acima referidos: 25 de Março (libertação dos otomanos) e 28 de Outubro (o dia Ohi).

· Alemanha - o dia nacional é a 3 de Outubro. Pela história da formação do Estado alemão, a Alemanha não tem propriamente festa da independência. O dia nacional celebra a Reunificação alemã, em 1991, o facto que fundou a Alemanha dos nossos dias.

· República Checa - o dia nacional é a 28 de Outubro, que celebra a criação da Checoslováquia e sua independência em 1918. Tem mais três feriados que, em datas comuns com a Eslováquia, comemoram o valor da independência: a 1 de Janeiro, celebrando a separação, em 1993, da República Checa e da Eslováquia; a 8 de Maio, o Dia da Libertação, celebrando o fim da II Grande Guerra, em 1945; e a 17 de Novembro, comemorando quer as manifestações estudantis em 1939 contra a ocupação nazi, quer as manifestações de 1989 que desencadearam a "Revolução de Veludo", pondo termo à dominação soviética.

· Polónia - o dia nacional é a 11 de Novembro. Celebra a restauração da independência polaca, em 1918, ao fim de 123 anos de partições do território com a Rússia, a Prússia e a Áustria.

· Letónia - o dia nacional é a 18 de Novembro. Celebra a independência face à Rússia, em 1918. Tem também outro feriado, comemorando a Restauração da Independência, em 4 de Maio, data da libertação da União Soviética, em 1990.

· Roménia - o dia nacional é a 1 de Dezembro, chamado Dia da Grande União ou Dia da Unificação. Festeja a união, em 1918, do Reino da Roménia com a Transilvânia, celebrando, assim, a fundação da Roménia moderna.

· Finlândia - o dia nacional é a 6 de Dezembro e celebra a independência face à Rússia, em 1917.

Dos restantes nove Estados-membros, cujo Dia Nacional não comemora a independência, há mais quatro, todavia, que têm feriados associados ao valor da independência nacional:

· França - tem dois feriados celebrando o fim da I Grande Guerra 1914-18 (o Dia do Armistício, a 11 de Novembro) e o fim da II Grande Guerra 1939-45 (o Dia da Vitória, a 8 de Maio) e o triunfo sobre a Alemanha.

· Itália - tem o feriado de 25 de Abril, o Dia da Libertação, celebrando a vitória sobre a Alemanha nazi e a libertação final de Génova, Milão e Turim, em 1945.

· Holanda - comemora a 5 de Maio a libertação da Alemanha nazi, em 1945.

· Portugal - celebra em 1 de Dezembro a Restauração da Independência, em 1640, face a Espanha.

Dos restantes cinco Estados-membros, que não têm qualquer feriado associado ao valor da independência nacional, três são países em que a palavra e a ideia não fazem o menor sentido na sua concreta história nacional: Áustria, Espanha e Reino Unido - todos foram sede de impérios e não se tornaram independentes de nenhum outro Estado. A única verdadeira excepção é, assim, a Irlanda, cujo feriado nacional mais importante é o Saint Patrick's, símbolo religioso da identidade irlandesa. Quanto à Dinamarca, que seria a outra excepção, celebra o seu Dia Nacional no dia do aniversário da Rainha (16 de Abril), que é o símbolo vivo da respectiva independência nacional, à semelhança do que fazem também o Reino Unido e a Holanda.

Enfim, também a Croácia, cuja adesão já foi aprovada como o 28º Estado-membro da U.E., irá juntar-se ao primeiro grande grupo: o seu dia nacional a 25 de Junho, festeja a declaração de independência da antiga Jugoslávia, em 1991.

Perante estes factos, não há mais pequena dúvida: só por saloiice poderá sustentar-se a absoluta idiotia de que o "feriado da independência nacional não faz sentido na Europa".

Em síntese: dos 27 Estados-membros da União Europeia, são 22 os que têm feriados comemorativos do valor colectivo da independência nacional ou relativos à fundação do Estado - e, com a entrada da Croácia, passarão a ser 23. Destes, 18 festejam inclusive essa data como seu Dia Nacional e 11 têm até mais do que um dia feriado para celebrar a a independência e a libertação de dominação estrangeira.

Tranquilizem-se, pois, as inquietas elites. A independência nacional está de moda. É celebrada em Vilnius, Tallinn, Sofia, Atenas, Estocolmo, Luxemburgo, Ljubljana, Bruxelas, Budapeste, Bratislava, La Valeta, Nicósia, Berlim, Praga, Varsóvia, Riga, Bucareste, Helsínquia, Paris, Roma e Haia. Bem vistas as coisa, até em Copenhaga. E Zagreb vai juntar-se. O 1º de Dezembro está na boa linha. É o feriado certo - e deveria ser o Dia de Portugal.

TIRADO DAQUI

quinta-feira, fevereiro 09, 2012

como se há-de fazer fruto?

Por isso, aqui vai, com a ajuda do mestre do sermão, mais um modesto contributo para educação política dos jovens políticos da nossa e de outras "praças", em especial aos aprendizes do mestre:
    … uma coisa é o governador e outra o que governa. Da mesma maneira, uma coisa é o semeador e outra o que semeia; uma coisa é o pregador e outra o que prega …; e as acções são as que dão o ser ao pregador. … Se a minha vida é apologia contra a minha doutrina, se as minhas palavras vão já refutadas nas minhas obras, se uma cousa é o semeador e outra o que semeia, como se há-de fazer fruto?
      Pe. António Vieira, Sermão da Sexagésima, 1655

terça-feira, fevereiro 07, 2012

Direito a informação, documentos nominativos

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0668/11 Data do Acordão: 24/01/2012

Descritores:

DIREITO À INFORMAÇÃO DOCUMENTOS NOMINATIVOS INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA

Sumário:

I - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas

II- A lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos arquivos ou documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (artº13º da LADA) Ac. do TCAS de 22/1/2009-Proc. nº 4527/08.

III- O direito de acesso aos documentos nominativos só se efectivará se houver autorização da pessoa a quem digam respeito ou então quem queira exercer tal direito demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

IV - A intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas.

V - Os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e de subsídio de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida privada dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos.

VI - Quer as Resoluções do Conselho de Ministros quer os seus despachos normativos em matéria de despesas dos membros do Governo são manifestações do exercício do seu poder administrativo, enquanto órgão da Administração, constituindo expressão do seu poder regulamentar, característico da função administrativa.

VII- Os serviços que detêm os documentos administrativos é que estão obrigados a permitir a consulta, ou a fornecer a reprodução ou certidão dos documentos administrativos aos pretendentes.