quarta-feira, dezembro 20, 2006

Aquisição os aumentos de capital social por parte dos Muncipios

AUMENTOS DE CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS PARTICIPADAS PELO MUNICIPIO.

No tocante aos processos relativos aos aumentos de capital, o mesmo, em razão do seu valor encontra-se sujeito a fiscalização prévia, porquanto, dada a natureza da transacção em causa, se trata de uma aquisição de natureza patrimonial geradora de despesa, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97
Caso contrário, os pagamentos efectuados são ilegais encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso

Incidência da fiscalização prévia (artigo 46º)
1. Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º:
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48º, quando reduzidos a escrito por força da lei;

Dispensa da fiscalização prévia - (Artigo 48.º)
As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 46.o ficam dispensados de fiscalização prévia.

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas - (artigo 93.º Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
1 . De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. (317.160,00euros )
2 . A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

AUTARCA informado, torna-se mais exigente e presta um melhor serviço aos cidadãos

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS E FUNDAMENTAIS PARA A GESTÃO DE UMA AUTARQUIA

A qualidade dos instrumentos de gestão são fundamentais na utilização dos recursos humanos e técnicos disponíveis num Município e representam as escolhas, opções de modelos de gestão pública que melhor servem os interesses das populações e o interesse geral do País.
É do domínio público, que o PPI – Plano Plurianual de Investimento, é o documento estruturante da gestão autárquica e que, para além de reflectir as opções políticas prioritárias dos Executivos, torna evidente a sua atitude perante as perspectivas futuras de desenvolvimento sócio-cultural e criação de riqueza do Município, pois, programas e projectos elencados, de carácter estruturante, esporádico, ou de ordem conjuntural, vão no sentido da concretização dos seus objectivos específicos.

PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, (e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002.) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

Assim acordo com o nº 2 art. 53º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Entendendo-se ainda que estes documentos deverão ser acompanhados pelo inventário de todos os bens, direitos e obrigações .

No seguimento e nos temos do nº 2 do artº 64º, ests documentos já terão de ter sido submetidos ao executivo municipal “Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

Aqui fica uma síntese dos documentos previsionais que, salvo melhor entendimento nesta matéria, devem ser presentes às Assembleias Municipais

1. Orçamento 2007 ( Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.)

2 Plano de Actividades Municipal 2007 ( O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.)

3. Plano Plurianual de Investimentos para 2006 – 2009 ( revisões e alterações)- O PPI Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico. Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

e ainda, no âmbito do rigor e da transparência o inventário de todos os bens, direitos e obrigações em 31 de Dezembro de 2006.

EMPRESAS MUNICIPAIS
De acordo com o estipulado no artº 53º nº 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal :

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Nestes termos e de acordo com o previsto na Lei nº 58/98 de 18 de Agosto no seu artigo 30º (Instrumentos de gestão previsional) a gestão económica das empresas municipais é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.

E nos termos do artigo 31º (Contratos-programa) do mesmo diploma legal “1 - Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Acresce que conjugando o artº 3º da norma atrás citada com o previsto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro (Artigo 13.º), para além dos documentos atrás enunciados é dever as empresas munipais apresentar:
a) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

A remodelação da estrada de ligação Almeirim -Fazendas

Caro Municipe e cidadão de Fazendas de Almeirim
(devidamente identificado) vou considerar uma excepção esta resposta directa.)
Na verdade tem inteira razão pelo seu protesto e deve fazê-lo junto da entidade adequada que é de facto o senhor Presidente da Câmara Municipal
No entanto , penso que há algum exagero na afirmação em considerar que se trata, não de uma via de acessibilidades para viaturas, mas para "skates no Verão"
ou para a "prática de windsurf no Inverno", motivado pela " visível ondulação", também penso, e mais uma vez lhe dou toda a razão, que os responsáveis pela fiscalização destas empreitadas deverão estar mais atentos ao cumprimento das normas da empreitada e exigir o seu cumprimento, mas certamente pode "acontecer nestas circunstâncias" alguma situação de "desnivelação" da máquina e não do homem!


Também temos muitas dúvidas se as bicicletas podem, ou cabem, naquela zona de circulação. O que eu já não tenho dúvidas é que se acabaram "as passeatas a pé" pois surpendentemente não existem passeios!



Tudo esta asserção não releva para efeitos da diminuição da responsabilidade, porquanto, colide com o principio "ignorantia legis non excusat", constante do artº 6º do Código Civil.