我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
domingo, abril 26, 2009
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é regulado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (modificada, pela última vez, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril). Aí se prevê, no artigo 1.º, a obrigação de entrega da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional. Afirma depois o artigo 3.º:
Artigo 3.º
Incumprimento
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.Sanções não faltam, portanto. Afirma, ainda, o artigo 5.º-A:
Artigo 5.º-A
Fiscalização
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.
E, por fim, o artigo 6.º-A:
Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
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