Se nos Municipios as coisas vão mal não é pela falta de recursos, mas sim porque nos mesmos eles estão a ser "desperdiçados" pelos que os "governam"
我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, março 16, 2007
O inventário é obrigatório para todas as autarquias locais
Todas as autarquias locais (que a partir de 1 de Maio de 2002, ficaram obrigadas a aplicar o POCAL) devem proceder a elaboração e aprovação do inventário, com a respectiva avaliação, devem ser encaradas como condições prévias à aplicação do POCAL, devendo as autarquias locais providenciarem por forma a que, até 1 de Janeiro do ano de adopção do novo sistema contabilístico disponham de inventário devidamente aprovado - n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).
Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) “Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).
Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) “Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
Planos Directores Municipais - Nulidades
Nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 441/91, de 29 de Novembro, é nula a deliberação do Executivo Municipal que aprove o loteamento de um prédio no qual se prevê a construção de edificações com número de pisos superior ao máximo admitido no PDM ( Plano Director Municipal) em vigor na área de situação desse mesmo prédio.
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados - artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados - artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007 Processo nº0573/06)
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