domingo, março 11, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(III)

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(III)

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL.

Não existindo dúvidas que a violação do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98 configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade (Cfr. Artº 135º do CPA) e neste sentido, assim, padecendo as deliberações referenciadas do vício de forma que se deixa assinalado, as mesmas são anuláveis;

Na verdade o incumprimento sucessivo pelo presidente da câmara municipal, por violação das normas do Estatuto do Direito de Oposição (Lei nº 169/99, de 18.09 –artº64º, nº 1, alínea r), na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro Lei nº 24/98, de 26.05 – artºs 1º, 2º nº 1, 3º nº 2, 4º, 5º nº3 e nº4) gera a anulabilidade do PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE ACTIVIDADES MUNICIPAIS, GRANDES OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO PARA 2012 de acordo com o artigo 5º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.;

Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.;

A verificação desta violação desta norma legal e de algumas outras, foram constatadas pela IGAL- Inspecção Geral da Administração Autárquica que no relatório da “inspecção ordinária sectorial ao município de Almeirim”, em 2009 (procº nº 140300, acção nº 4/IOS/SAI), no respectivo relatório (pág.7), que foi remetido ao Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e ao TRIBUNAL DE CONTAS consta que “não têm sido dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, e nas “recomendações” a pág. 86 1. Que seja dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição aprovado pela Lei 24/98 de 26 de Maio, designadamente so art.s 1º,2º nº 1, 4º e 5º , nºs 3 e 4”, e no “parecer final nº 50/2010”, de 23 de Junho de 2010, que mereceu a concordância da respectiva tutela em 15.07.2010, foi “notificado”, (cf. Consta no ponto VI) o presidente da câmara, para dar cumprimento a esta exigência legal, o que até hoje, sempre se tem recusado, no “entendimento” de que “goza de total impunidade”, perante o cumprimento das Leis.

COMO É QUE ESTE “ESTADO DE COISAS” É POSSÍVEL NUM ESTADO DE DIREITO?