“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
"O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da privacidade, do pudor e do direito da personalidade.
A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas.
A honra existe numa vertente pessoal, subjectiva e noutra vertente social, objectiva.
Na primeira traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem por si próprias.Na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.A perda ou lesão da honra resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda de respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa.Esta ordem ética vigente não é geralmente diferente, na sociedade e em cada uma das pessoas que a integram, mas pode divergir, quer no conteúdo, quer no grau de exigência."
Gestão financeira Municipal e respectiva subordinação aos princípios e regras orçamentais inscritas na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.) e Lei das Finanças Locais [Lei nº 2/2007, de 15.01];
O art.º 35.º, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [aprova a Lei das Finanças Locais, diploma legal que define o regime financeiro dos Municípios e das Freguesias] estabelece que, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos seguintes:
Minimização dos custos directos e indirectos, numa perspectiva de longo prazo;
Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
Não exposição a riscos excessivos.
Assim, de acordo com a norma transcrita, a contracção de empréstimos públicos que, afinal, substanciam o conceito de “endividamento autárquico”, para além de obrigar à ponderação prévia de medidas que previnam a excessiva oneração das gerações futuras e o desequilíbrio orçamental deverá, técnico-financeiramente, subordinar-se a critérios que permitam a distribuição de custos daí decorrentes por vários exercícios orçamentais e evitem que a correlativa amortização se concentre, temporalmente.
Ainda nos termos do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [Lei das Finanças Locais], a contracção de empréstimos a médio e longo prazo, para além de se subordinar aos princípios orientadores do endividamento autárquico constantes do citado art.º 35.º, daquele mesmo diploma legal, podem ser contraídos para aplicação em investimentos, a identificar no respectivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos Municípios.
Assim, e na peugada da citada norma – art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.-, é seguro afirmar que, segundo esta, os empréstimos de médio e longo prazo [o empréstimo em apreço, atento o prazo do contrato de abertura de crédito – até 25 anos – e porque, obviamente, não se destina a acorrer a dificuldades de tesouraria, é de longo prazo] destinam-se ao pagamento dos investimentos discriminados no contrato e cuja realização esteja em curso ou a ocorrer no futuro. Ou seja, “o produto dos empréstimos não pode ser aplicado em despesas que não aquelas que resultem dos concretos investimentos a que se destinam”, pois, de contrário, violar-se-ia a tipicidade das finalidades dos empréstimos contraídos pelos Municípios, princípio plasmado na citada norma, constante do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, e ainda do art.º 4.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Por ultimo, e ainda em sede de disciplina normativa da questão sob análise, importa destacar as regras da anualidade e do equilíbrio, constantes dos art.ºs 4.º, n.º 1, e 9.º, da lei de Enquadramento Orçamental e que são aplicáveis aos Municípios, ainda por força do art.º 4.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais, e, bem assim, a excepção à regra da não consignação consagrada no art.º 4.º, n.º 2, deste ultimo diploma legal [Lei nº 2/2007].
As regras enunciadas determinam, básica e essencialmente, o seguinte:
Em cada ano económico [coincidente com o ano civil] existe um Orçamento cuja vigência se circunscreve a tal temporalidade [anualidade];
A execução do Orçamento deverá assegurar que todas as despesas aí previstas sejam efectivamente cobertas pelas receitas nele inscritas [regra do equilíbrio orçamental, também consagrada no art.º 105º, n.º 4 da CRP];
As receitas advindas dos empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimentos devem apenas servir para garantir a cobertura das despesas geradas por tais investimentos [excepção à regra da não consignação prevista no art.º 4.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais].
A melhor interpretação da norma contida no art.º 38.º, n.º 4, da Lei nº 2/2007, de 15.01., obriga a concluir que os empréstimos de médio e longo prazo apenas podem ser contraídos para proceder ao pagamento de investimentos devidamente identificados no contrato e cuja realização esteja em curso ou venha a ocorrer em tempo futuro
Adjuvantemente, importa sublinhar que as regras e princípios enunciados se mostram ainda vertidos nos pontos 2.3.2. e 3.1., do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais [abreviadamente, POCAL], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22.02., diploma que contem a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.
Vd. Acórdão n.º 2/2009, de 13.01., 1.ªS/PL
Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.