segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Cultura da exigência -Autarca informado - Cidadão exigente !

Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto

Artigo 3.º n º2 -
No âmbito deste diploma:
a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito
Artigo 7.º Sanções - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 53º Competências da Assembleia Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 64º Competências da Câmara Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

Artigo 68º Competências do presidente da câmara (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº 1, b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
cc)
Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
nº 2 q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
nº 4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos


Artigo 97ºResponsabilidade pessoal nº 1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente peranteterceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legaisdestinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ouse, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente. 2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamenteresponsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 93ºRegisto na acta do voto de vencido nº1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que ojustifiquem. 2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempreacompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade queeventualmente resulte da deliberação tomada.


O cabreiro, a rainha e o trem.

Há muitos séculos havia na ribeira de Muge, a norte da Ponte Romana, umas ferrarias. Diz a lenda, que a espada de D. Afonso Henriques ali foi feita. O ferreiro tinha um filho e o rapazelho tal como via o pai moldar o ferro, pensou em moldar o objecto viril. Põe o dito em cima da safra, dá-lhe malhadela tal que lhe deixou o marcambúzio enxertado em três nós.O pai era ferreiro, mas o filho, rude, que embirrou com o ferro; foi para cabreiro. Enquanto o gado, nas covas, balia, na desponta do mato, no alto dos cabeços da Corredoira, ermos e silenciosos, a voz do cabreiro ecoava de monte em monte: – É cabra cá, cabra lá! Cada mulher que eu cobrir, três peidos ela dá! – É cabra cá, cabra lá!...Um dia ia a rainha a passar no seu trem, assistida de um moço de câmara, negro: – Tu não ouves o que diz o cabreiro?– Ó real majestade eu não oiço nada!– Pois eu oiço, e estou a ouvir muito bem. Ficas aqui no trem que eu vou falar com o cabreiro.Chegou lá e o cabreiro explicou-lhe o que acontecera. Coisas de petizes. A rainha, muito curiosa, combina com o cabreiro: Se ele fosse capaz de a fazer dar os três tracos, perdia o trem e o cavalo, caso contrário perdia ele o rebanho.Foram para trás de uma carvalheira que estava carregadinha de bugalhos; o cabreiro amonta-se na rainha, quando vai a entrar o primeiro nó, um traco. Daí a nada vai a entrar outro nó, outro traco. Quando a rainha viu que ia perder o trem, diz: – Ó criado vem cá! Mete-me um bugalho no rabo, se não temos que ir a pé até ao paço!O criado vai a pôr o bugalho no rabo da rainha, de modo a ganhar o rebanho, e não perder o trem, claro está, um estrondo atira com o bugalho contra o olho do criado; o preto que já era cego de um olho, ficou cego dos dois. E foi assim que o criado negro ficou cego e a rainha perdeu o cavalo e o trem.
(recolha histórica do Dr Manuel Evangelista ( Paço dos Negros) inserta aqui






Pensamento ou frase do dia !

"O dever dos politicos é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade"
Diz o Povo que " uma casa dividida não se aguenta !" - a politica, em especial a autárquica, precisa de pessoas que representem uma lufada de ar fresco na vida politica das autarquias, que não geram ódios de lado nenhum e estejam acima das divisões mesquinhas que tem afastado os melhores cidadãos do trabalho politico.
Temos que acreditar que somos capazes de libertar a politica autárquica de constragimentos, dos grupos de interesses, que impedem que as pessoas possam participar na vida politica das autarquias na defesa do interesse público municipal.
Temos que acabar com as " cenas de vitimização" daqueles que a única coisa que sabem fazer é "impedir que hajam iniciativas" para que tudo continue na mesma. Deixem os complexos que não transmitem nada bom, nem aportam a lugar seguro. Deixem as queixas e os ressentimentos que são meros pretextos para encobrimento das incompetências e ineficiências.
" Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo"