Lei n.º 27/96 de 1 de AgostoArtigo 3.º n º2 - No âmbito deste diploma:
a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito
Artigo 7.º Sanções - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 53º Competências da Assembleia Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
Artigo 64º Competências da Câmara Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Artigo 68º Competências do presidente da câmara (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº 1, b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
nº 2 q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
nº 4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
nº 2 q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
nº 4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos
Artigo 97ºResponsabilidade pessoal nº 1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente peranteterceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legaisdestinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ouse, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente. 2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamenteresponsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 93ºRegisto na acta do voto de vencido nº1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que ojustifiquem. 2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempreacompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade queeventualmente resulte da deliberação tomada.
Há muitos séculos havia na ribeira de Muge, a norte da Ponte Romana, umas ferrarias. Diz a lenda, que a espada de D. Afonso Henriques ali foi feita. O ferreiro tinha um filho e o rapazelho tal como via o pai moldar o ferro, pensou em moldar o objecto viril. Põe o dito em cima da safra, dá-lhe malhadela tal que lhe deixou o marcambúzio enxertado em três nós.O pai era ferreiro, mas o filho, rude, que embirrou com o ferro; foi para cabreiro. Enquanto o gado, nas covas, balia, na desponta do mato, no alto dos cabeços da Corredoira, ermos e silenciosos, a voz do cabreiro ecoava de monte em monte: – É cabra cá, cabra lá! Cada mulher que eu cobrir, três peidos ela dá! – É cabra cá, cabra lá!...Um dia ia a rainha a passar no seu trem, assistida de um moço de câmara, negro: – Tu não ouves o que diz o cabreiro?– Ó real majestade eu não oiço nada!– Pois eu oiço, e estou a ouvir muito bem. Ficas aqui no trem que eu vou falar com o cabreiro.Chegou lá e o cabreiro explicou-lhe o que acontecera. Coisas de petizes. A rainha, muito curiosa, combina com o cabreiro: Se ele fosse capaz de a fazer dar os três tracos, perdia o trem e o cavalo, caso contrário perdia ele o rebanho.Foram para trás de uma carvalheira que estava carregadinha de bugalhos; o cabreiro amonta-se na rainha, quando vai a entrar o primeiro nó, um traco. Daí a nada vai a entrar outro nó, outro traco. Quando a rainha viu que ia perder o trem, diz: – Ó criado vem cá! Mete-me um bugalho no rabo, se não temos que ir a pé até ao paço!O criado vai a pôr o bugalho no rabo da rainha, de modo a ganhar o rebanho, e não perder o trem, claro está, um estrondo atira com o bugalho contra o olho do criado; o preto que já era cego de um olho, ficou cego dos dois. E foi assim que o criado negro ficou cego e a rainha perdeu o cavalo e o trem.