我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, maio 16, 2007
Será que as Câmaras estão a cumprir a Lei?
De acordo com o nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” isto é nos termos da Lei a Câmara Municipal é obrigada a responder ao órgão deliberativo – Assembleia Municipal.
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Finalmente sabemos que a Direcção Geral das Autarquias Locais e as CCDR'S, já comunicaram às Câmaras Municipais que as regras e principios constantes do artº 48º da Lei 2/2007 se aplica ao exercicio de 2007, aliás a Lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº 65º).
quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (nº 2 do artº 7º do D.L. 314/2003 de 17 de Dezembro
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.
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