De acordo com o nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” isto é nos termos da Lei a Câmara Municipal é obrigada a responder ao órgão deliberativo – Assembleia Municipal.
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Finalmente sabemos que a Direcção Geral das Autarquias Locais e as CCDR'S, já comunicaram às Câmaras Municipais que as regras e principios constantes do artº 48º da Lei 2/2007 se aplica ao exercicio de 2007, aliás a Lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº 65º).
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