segunda-feira, outubro 23, 2006

Empreitadas de obras públicas - Aquisições de bens e serviços


O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer

Por outro lado a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto

Ora acontece que, por vezes , num curto espaço de tempo, se recorre, por duas vezes, à adjudicatária para adquirir material da mesma espécie e natureza, tal situação configura-se como um eventual fraccionamento da despesa, para evitar utilizar um procedimento mais solene. De salientar ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”

Nesta conformidade, persiste a hipótese do fraccionamento da despesa e da inobservância das normas dos art.ºs 16.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea c), ambos do citado DL n.º 197/99, não sendo de excluir quer ilegalidade das despesas em análise, quer a eventual responsabilidade financeira sancionatória, relativamente à entidade que autorizou a sua realização, quase sempre o presidente da câmara municipal, no âmbito da previsão do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Assim, quando se omite o procedimento adjudicatório legalmente exigido, esta situação acarreta a invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). .
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, concretamente o art.º 32.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 55/95, de 29 de Março, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo municipal, nesse momento, em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Os contratos administrativos são, derivadamente, nulos ou meramente anuláveis conforme sejam nulos ou meramente anuláveis os actos de que haja dependido a sua celebração (art. 185º nº 1 do CPA); no presente caso, se os actos de abertura do concurso e de adjudicação forem tidos como nulos (no seguimento do Ac. STA de 11/11/2003) serão insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1, do CPA), não devendo o contrato ser celebrado, pois seria nulo, sustentado em actos nulos, sem efeitos; sendo tais actos entendidos como meramente anuláveis, e tratando-se de actos administrativos relativos à formação de contrato de prestação de serviços, cujo regime específico de impugnação contenciosa consta dos arts 100º e segs. do CPTA, o prazo previsto para a sua impugnação contenciosa, com fundamento na sua anulabilidade, é, em todos os casos, o prazo de um mês (art. 101º do CPTA);
( V. o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços); o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro; pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas). V. ainda a alínea g) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 3 do artigo 34º e os artigos 35º, 37º e 66º da LAL. )

O concurso público - algumas regras

Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração(…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos