Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração(…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos
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